CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 44.052 de 31 de Outubro de 2003

Regulamenta a Lei n° 13.474, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA.

DECRETO Nº 44.052, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003

Regulamenta a Lei n° 13.474, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1°. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Anúncios, qualquer que seja a hipótese de incidência, deverá calcular o seu valor, na forma do disposto nas Tabelas I e II, anexas à Lei n° 13.474, de 30 de dezembro de 2002, recolhendo-o por meio de formulário próprio, conforme modelo e demais condições estabelecidas pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 2º. Sendo anual o período de incidência, o montante da Taxa poderá ser pago em, no máximo, 5 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, cujo recolhimento far-se-á nos seguintes prazos:

I - nas hipóteses de início de utilização ou exploração do anúncio, ou de alteração do anúncio que implique novo enquadramento nas Tabelas I e II anexas à Lei n° 13.474, de 2002, ou de transferência de anúncio para local diverso, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente posterior ao do início de utilização ou exploração do anúncio, ou da alteração ou transferência do anúncio, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente posteriores;

II - a partir do segundo ano de utilização ou exploração do anúncio, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de julho de cada exercício, vencendo-se, as demais, a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.

Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Art. 3º. Sendo mensal o período de incidência, a Taxa deverá ser recolhida:

I - no caso de anúncios provisórios:

a) relativamente ao primeiro mês, até o último dia útil anterior ao de início de utilização ou exploração do anúncio;

b) relativamente aos meses posteriores, até o 1º (primeiro) dia útil do mês de incidência;

II - para os demais tipos de anúncio:

a) relativamente ao primeiro mês, até a data de início de utilização ou exploração do anúncio, ou de alteração do anúncio que implique novo enquadramento nas Tabelas I e II anexas à Lei n° 13.474, de 2002, ou de transferência de anúncio para local diverso;

b) relativamente aos meses posteriores, até o dia 10 (dez) do mês de incidência.

Art. 4º. Sendo por evento o período de incidência, a Taxa deverá ser recolhida até o último dia útil anterior à data de início do evento.

Art. 5º. Na hipótese de recolhimento da Taxa em parcelas mensais e sucessivas, decorrido o prazo fixado para pagamento da última parcela, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga, ou da primeira prestação paga com valor a menor.

Art. 6º. No caso de cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, as parcelas da Taxa, eventualmente vincendas, terão o seu vencimento antecipado, devendo ser quitadas até a data da homologação do cancelamento pela repartição competente.

Art. 7º. Em relação aos casos de não incidência de que tratam os incisos XIII e XIV do artigo 5º da Lei n° 13.474, de 2002, fica o contribuinte obrigado, quando solicitado pelo Fisco Municipal, a comprovar a obrigatoriedade legal ou regulamentar de veiculação do anúncio.

Art. 8°. As pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que promovam, explorem ou intermedeiem a divulgação de anúncios de terceiros deverão apresentar à Fiscalização Tributária, nos prazos e condições fixados em portaria, declaração de dados referentes aos anúncios cuja divulgação seja por elas promovida, explorada ou intermediada, de modo a permitir a perfeita identificação e localização dos anúncios.

Art. 9°. As pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a "shopping centers", "outlets", hipermercados, centros de lazer e similares, nos termos do disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei n° 13.474, de 2002, deverão manter à disposição da Fiscalização Tributária, no mínimo até o decurso do prazo decadencial, registro mensal do número de anúncios provisórios por locatário ou cessionário a qualquer título dos espaços destinados às atividades exercidas no local.

Art. 10. A critério da Administração, a Taxa de Fiscalização de Anúncios poderá ser lançada de ofício, com base nos elementos constantes nos assentamentos da Municipalidade, no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, no Cadastro de Anúncios - CADAN da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, em declarações do sujeito passivo e nos demais elementos obtidos pela Fiscalização Tributária.

Art. 11. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios, quando efetuado de ofício, considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no local declarado pelo contribuinte e constante do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.

§ 1° - Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo ou a seus familiares, representantes, mandatários, prepostos ou empregados.

§ 2° - A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em dois jornais de grande circulação no Município, das datas de entrega das notificações-recibo nas agências postais e das datas de vencimento da Taxa.

§ 3° - Para todos os efeitos de direito, no caso do § 2º e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas agências postais.

§ 4° - A presunção referida no § 3º é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento da notificação-recibo, a ser protocolizada pelo sujeito passivo na Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data da entrega das notificações-recibo nas agências postais.

§ 5º - Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital publicado no Diário Oficial do Município, que deverá conter:

I - o nome do contribuinte e seu respectivo número de inscrição no CCM;

II - o valor do tributo, o período a que se refere, o prazo para pagamento e as disposições legais relativas à sua incidência.

Art. 12. O prazo para o sujeito passivo promover a inscrição do anúncio no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM será de 30 (trinta) dias, contados da data de início da utilização ou exploração do anúncio.

Art. 13. Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que impliquem sua modificação.

Art. 14. Estão dispensados da inscrição de anúncios no Cadastro de Contribuintes Mobiliários os contribuintes que veiculem exclusivamente anúncios provisórios, nos termos do artigo 20 da Lei n° 13.474, de 2002, e aqueles cujos anúncios se refiram estritamente a atividades exercidas fora dos limites do Município de São Paulo, sem que neste exista estabelecimento do responsável em caráter permanente.

Art. 15. O valor fixado no parágrafo único do artigo 2º deste decreto será atualizado na forma do disposto no artigo 2° e seu parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 20.600, de 21 de janeiro de 1985, nº 28.504, de 12 de janeiro de 1990, nº 29.493, de 22 de janeiro de 1991, e nº 39.021, de 4 de fevereiro de 2000.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de outubro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de outubro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

 

Anexo Único a que se refere o artigo1º do

Decreto nº 44.059, de 31 de outubro de 2003

CAMPO LIMPO

Distrito CAMPO LIMPO

1 DUEATCL114 RUA NOSSA SENHORA DO BOM CONSELHO / LIRA CEARENSE CHACARA N.SENª DO BOM CONSELHO 05763-470

CDM MORUMBI SUL ATIVADO

CASA VERDE/CACHOEIRINHA

Distrito JARDIM PERI

2 DUEATCV202 RUA HORTENCIA, 57 / OSCAR SHURING JARDIM PERI 02632-090

CAMPO GUARANI FUTEBOL CLUBE ATIVADO

CIDADE TIRADENTES

Distrito CIDADE TIRADENTES

3 DUEDGCT003 RUA INÁCIO MONTEIRO,55 GUAIANAZES

CEL JUSCELINO KUBITSCHEK ATIVADO

4 DUEDGCT004 AVENIDA DOS METALÚRGICOS, 2255 GUAIANAZES

CEL ANDRÉ VITAL RIBEIRO SOARES ATIVADO

ITAQUERA

Distrito JOSÉ BONIFÁCIO

5 DUEDGIQ002 RUA ANA PERENA, 110 ITAQUERA 08253-230

CEL JOSÉ BONIFÁCIO ATIVADO

6 DUEDGIQ118 RUA PROFESSORA LUCILA CERQUEIRA, 194 GUAIANAZES 08420-690

CEE GERDY GOMES ATIVADO

Distrito PARQUE DO CARMO

7 DUEATIQ207 AVENIDA ARICANDUVA, PROXIMO DA USINA DE COMPOSTAGEM DE LIXO JD. 9 DE JULHO 03951-220

CAMPO C. F. DO JARDIM NOVE DE JULHO ATIVADO

8 DUEDGIQ110 AVENIDA AFONSO DE SAMPAIO E SOUZA, 2001 ITAQUERA 08270-000

CEE RUMI DE RANIERI ATIVADO

LAPA

Distrito BARRA FUNDA

9 DUEATLA114 AVENIDA ABRAHÃO RIBEIRO, 493 BARRA FUNDA 01133-020

CDM MANOEL DE ABREU ATIVADO

PARELHEIROS

Distrito PARELHEIROS

10 DUEATPA202 AVENIDA SENADOR TEOTÔNIO VILELA, KM29EM FRENTE AO Nº 8113 PARQUE MARIA FERNANDES 04864-001

MINI CAMPO CENTRO DE TREINAMENTO PINHEIRÃO OU CCJD Mª BORBA ATIVADO

SANTANA/TUCURUVI

Distrito SANTANA

11 DUEDGST109 RUA VIRI, 425 JARDIM SÃO PAULO 02046-030

CEE ALFREDO IGNÁCIO TRINDADE ATIVADO

SÃO MIGUEL

Distrito VILA JACUÍ

12 DUEATMP402 AVENIDA JACÚ PÊSSEGO / IMPERADOR (SOB O VIADUTO IMPERADOR) VILA JACUÍ 08260-005

QUADRA ESPORTIVA PARQUE SEVILHA ATIVADO

VILA PRUDENTE/SAPOPEMBA

Distrito SAPOPEMBA

13 DUEATVP103 AVENIDA JOÃO RODRIGUES RUIZ, 20 JARDIM SAPOPEMBA 03975-110

CDM CORSÃO ATIVADO

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo