CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 28.504 de 12 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 10.814, de 28 de dezembro de 1989, que dispoe sobre o lançamento da Taxa de Fiscalizaçao de Anuncios, e da outras providencias.

DECRETO Nº 28.504, DE 12 DE JANEIRO DE 1990.

Regulamenta a Lei nº 10.814, de 28 de dezembro de 1989, que dispoe sobre o lançamento da Taxa de Fiscalizaçao de Anuncios, e da outras providencias.

Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.814, de 28 de dezembro de 1989, decreta:

Art. 1º O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Anúncios, qualquer que seja a hipótese de Incidência, deverá calcular o seu valor, na forma do disposto pelas Tabelas anexas à Lei nº 9806, de 27 de dezembro de 1984, recolhendo-o através de formulário próprio, consoante modelo e demais condições estabelecidas pela Secretaria das Finanças.

Art. 2º Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

I - No mês de janeiro de cada exercício, no caso de anúncios inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM já no exercício anterior;

II - No mês de inscrição do anúncio no CCM, nos demais casos.

§ 1º - O montante da taxa de que trata este artigo poderá ser pago em, no máximo, 5 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, cujo recolhimento se fará nos seguintes prazos:

a) na hipótese do inciso I, a primeira parcela, ou parcela única, até o dia 7 (sete) de fevereiro do mesmo exercício, vencendo-se as demais, a cada dia 7 (sete) dos meses imediatamente subsequentes;

b) nos demais casos, a primeira parcela, ou parcela única, até o dia 7 (sete) do segundo mês imediatamente posterior ao da inscrição, vencendo-se as demais, a cada dia 7 (sete) dos meses imediatamente posteriores.

§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, cada parcela corresponderá, no mínimo, a 20% (vinte por cento) do total, em números de Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, da taxa devida no período, não podendo qualquer das parcelas ser inferior a 10% (dez por cento) da UFM.

§ 3º - Para o recolhimento da taxa lançada na forma deste artigo tomar-se-á o valor mensal da UFM vigente na data do vencimento das parcelas a serem quitadas e, tratando-se de recolhimento antecipado, adotar-se-á o valor da UFM vigente no mês do pagamento.

Art. 2º - Sendo anual o período de inci­dência, o fato gerador da taxa considera-se ocorrido:(Redação dada pelo Decreto nº 29.493/1991)

I - No mês de janeiro de cada exercício, em relação aos anúncios então existentes, de contribuin­tes já inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM no exercício anterior;(Redação dada pelo Decreto nº 29.493/1991)

II - Na data da inscrição no CCM, para os contribuintes que, já tendo anúncios veiculados, vierem a se inscrever durante o exercício;(Redação dada pelo Decreto nº 29.493/1991)

III - Na data de inicio da veiculação de anúncio novo, para os contribuintes já inscritos no CCM no momento dessa ocorrência.(Incluído pelo Decreto nº 29.493/1991)

§ 1º - O montante da taxa de que trata este artigo poderá ser pago em, no máximo, 5 (cinco) parce­las, mensais e sucessivas, cujo recolhimento far-se-á nos seguintes prazos:(Redação dada pelo Decreto nº 29.493/1991)

a) na hipótese do inciso I, a primeira parcela, ou parcela única, até o dia 7 (sete) de julho do mesmo exercício, vencendo-se as demais a cada dia 7 (sete) dos meses imediatamente subsequentes;(Redação dada pelo Decreto nº 29.493/1991)

b) no caso do inciso II, a primeira parcela, ou parcela única, até o dia 7 (sete) do mês imedia­tamente posterior ao da inscrição, vencendo-se as demais a cada dia 7 (sete) dos meses imediatamente subsequentes;(Redação dada pelo Decreto nº 29.493/1991)

c) no caso do inciso III, a primeira parcela, ou parcela única, até o dia 7 (sete) do segundo mês imediatamente posterior ao início da veiculação do anún­cio, vencendo-se as demais a cada dia 7 (sete) dos meses imediatamente subsequentes.(Incluído pelo Decreto nº 29.493/1991)

§ 2º - Para os fins do disposto no pará­grafo anterior, cada parcela corresponderá, no mínimo, a 20% (vinte por conto) do total, em número de Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, da taxa de­vida no período, não podendo qualquer das parcelas ser inferior a 10% (dez por cento) da UFM.(Redação dada pelo Decreto nº 29.493/1991)

§ 3º - Para o recolhimento da taxa lançada na forma deste artigo, tomar-se-á o valor mensal da UFM vigente na data do vencimento das parcelas a serem quitadas e, tratando-se de recolhimento antecipado, adotar-se-á o valor da UFM vigente no mês do pagamento.(Redação dada pelo Decreto nº 29.493/1991)

Art. 3º Sendo trimestral a incidência, tomar-se-á, para a conversão da taxa em moeda corrente, o valor da UFM vigente no primeiro mês do trimestre civil do respectivo período.

Parágrafo Único. A taxa a que se refere este artigo deverá ser recolhida:

I - No dia 7 (sete) do segundo mês do mesmo trimestre, em relação aos anúncios já existentes ou que venham a ser veiculados no primeiro mês do trimestre;

II - No dia 7 (sete) do mês Imediatamente posterior, relativamente aos anúncios que venham a ser veiculados a partir do segundo mês do trimestre.

Art. 4º Quando devida mensalmente, a taxa será calculada com base no valor da UFM vigente no respectivo mês de incidência, devendo ser recolhida até o dia 7 (sete) do mês subsequente.

Art. 5º Consoante o disposto pelo artigo 9º da Lei nº 9806, de 27 de dezembro de 1984, a taxa será devida integralmente, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado apenas em parte do período considerado.

Parágrafo Único. No caso de cancelamento de inscrição do contribuinte no CCM, qualquer que seja a hipótese de incidência, as parcelas da taxa, eventualmente vincendas, terão o seu vencimento antecipado, devendo ser quitadas até a data da homologação do cancelamento pela repartição competente tomando-se, para fins de recolhimento, o valor da UFM do mês do pagamento.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de janeiro de 1990, 436º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita

HÉLIO PEREIRA BICUDO, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

LADISLAS DOWBOR, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de janeiro de 1990.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 29.493/1991 - Altera o artigo 2º do Decreto.