Dispõe sobre a concessão de adicionais de insalubridade e de periculosidade, instituídos pela Lei nº 10.827, de 4 de janeiro de 1990, e dá outras providências.
DECRETO Nº 42.138, DE 25 DE JUNHO DE 2002
Dispõe sobre a concessão de adicionais de insalubridade e de periculosidade, instituídos pela Lei nº 10.827, de 4 de janeiro de 1990, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO ser de interesse público a racionalização e a agilização dos procedimentos voltados para a concessão, suspensão e cessação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, inclusive mediante sua melhor adequação à atual política de desconcentração das atividades técnico-administrativas na área de pessoal,
DECRETA:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, instituídos pela Lei nº 10.827, de 4 de janeiro de 1990, obedecerá aos termos e condições estabelecidos neste decreto.
Art. 2º - Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos a requerimento:
I - do servidor;
II - da chefia do servidor;
III - de entidades representativas dos servidores públicos municipais.
§ 1º - O pedido será formalizado mediante o preenchimento do "Requerimento Padronizado de Solicitação, Suspensão ou Cessação de Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade", cujo modelo será estabelecido por portaria da Secretaria Municipal de Gestão Pública.
§ 2º - As informações constantes do requerimento deverão corresponder à verdade, sob pena de ser anulado o ato de concessão do adicional de insalubridade ou de periculosidade, bem como apurada a responsabilidade administrativa e penal do requerente.
Art. 3º - Farão jus à percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade os servidores públicos municipais que:
I - estiverem lotados em unidades consideradas insalubres ou perigosas; ou
II - executarem atividades consideradas insalubres ou perigosas.
§ 1º - O adicional de insalubridade ou de periculosidade será percebido enquanto perdurar o exercício em unidades ou atividades insalubres ou perigosas, devendo ser imediatamente cessado quando constatada a eliminação do agente desencadeador.
§ 2º - A percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade dar-se-á a partir da data do início de exercício do servidor na unidade ou atividade classificada como insalubre ou perigosa.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º - Compete à Divisão de Promoção à Saúde, do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Pública:
I - avaliar e classificar os ambientes de trabalho e as atividades desempenhadas pelos servidores;
II - elaborar e manter atualizada a "Tabela de Locais e Atividades Insalubres ou Perigosas", a ser estabelecida por portaria da Secretaria Municipal de Gestão Pública;
III - orientar as Unidades de Recursos Humanos das diversas Secretarias Municipais na implementação, supervisão e fiscalização do cumprimento das disposições deste decreto;
IV - apreciar e julgar os recursos interpostos nos termos do artigo 12, inciso II, deste decreto;
V - propor à Secretaria Municipal de Gestão Pública a edição de atos normativos complementares às disposições deste decreto, quando cabível.
Art. 5º - Compete à Unidade de Recursos Humanos da secretaria a que estiver vinculado o servidor requerente:
I - enquadrar a situação do servidor de acordo com os locais e atividades consideradas insalubres ou perigosas constantes da "Tabela de Locais e Atividades Insalubres ou Perigosas";
II - decidir sobre a concessão do respectivo adicional, observado o enquadramento previsto no inciso I deste artigo;
III - apreciar e julgar os pedidos de reconsideração, nos casos previstos no artigo 12, inciso I, deste decreto;
IV - implementar e fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto, no âmbito de sua atuação;
V - apurar a responsabilidade do requerente, na hipótese de inveracidade das informações contidas no respectivo requerimento.
Parágrafo único - Nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.827, de 4 de janeiro de 1990, fica delegada competência aos agentes responsáveis pelas Unidades de Recursos Humanos das diversas secretarias municipais para decidir sobre a concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, sempre com estreita observância dos elementos contidos na "Tabela de Locais e Atividades Insalubres ou Perigosas".
Art. 6º - Incumbe à chefia imediata comunicar o afastamento do servidor da unidade ou das atividades classificadas como insalubres ou perigosas à Unidade de Recursos Humanos da respectiva secretaria.
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 7º - Os requerimentos padronizados serão encaminhados à Unidade de Recursos Humanos da secretaria a que estiverem vinculados os servidores.
§ 1º - A Unidade de Recursos Humanos analisará os aspectos formais do requerimento e verificará se o servidor se enquadra nas situações previstas na "Tabela de Locais e Atividades Insalubres ou Perigosas".
§ 2º - Se não for possível o enquadramento do servidor em nenhuma das situações previstas na "Tabela de Locais e Atividades Insalubres ou Perigosas", o requerimento será indeferido.
§ 3º - O ato de concessão ou indeferimento dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade deverá ser objeto de publicação no Diário Oficial do Município.
§ 4º - Na hipótese de classificação cumulativa da unidade ou atividade como insalubre e perigosa, o agente responsável pela Unidade de Recursos Humanos deverá notificar o servidor para que formalize sua opção por um dos adicionais.
Art. 8º - Após a publicação da decisão concessiva do adicional de insalubridade ou de periculosidade, a Unidade de Recursos Humanos deverá efetuar o cadastramento do evento, para fins de pagamento, bem como arquivar o requerimento no prontuário funcional do servidor.
Art. 9º - O servidor continuará fazendo jus à percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade quando estiver afastado do serviço, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo ou função, em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
III - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto;
IV - falecimento de sogros, padrasto, madrasta e cunhados;
V - serviços obrigatórios por lei;
VI - licenças por acidente do trabalho ou doença profissional;
VII - licença gestante e por adoção;
VIII - licença paternidade;
IX - licença-prêmio;
X - licença para tratamento de saúde, até 30 (trinta) dias;
XI - faltas abonadas;
XII - missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do Território Nacional ou no exterior, até 30 (trinta) dias, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito;
XIII - participação em delegações esportivas ou culturais pelo prazo oficial da convocação, devidamente autorizada pelo Prefeito, precedida de requisição justificada do órgão competente;
XIV - doação de sangue na forma prevista na legislação;
XV - comparecimento à unidade de atendimento do servidor público municipal para consulta ou tratamento pessoal.
§ 1º - Os afastamentos previstos nos incisos X e XII deste artigo, quando superiores a 30 (trinta) dias, acarretarão a suspensão do pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do afastamento.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento do adicional será reativado a partir do retorno do servidor à mesma unidade ou atividade, mediante comunicação de sua chefia imediata à Unidade de Recursos Humanos da respectiva secretaria, indicando o motivo e as datas do afastamento e do retorno ao trabalho.
Art. 10 - A chefia imediata deverá comunicar à Unidade de Recursos Humanos da respectiva secretaria, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, o afastamento temporário ou definitivo do servidor da unidade ou atividade insalubre ou perigosa, para fins de suspensão ou cessação do pagamento do adicional, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único - A comunicação deverá conter o número do requerimento que concedeu o adicional, o motivo e a data do afastamento, bem como a data a partir da qual ocorrerá a suspensão ou cessação do pagamento.
Art. 11 - Ocorrendo a mudança de unidade ou atividade, deverá ser apresentado novo requerimento de concessão do adicional de insalubridade ou de periculosidade, na forma estabelecida pelo artigo 2º deste decreto.
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSO
Art. 12 - Do ato decisório sobre solicitações de adicional de insalubridade ou de periculosidade, caberão:
I - pedido de reconsideração dirigido ao agente responsável pela Unidade de Recursos Humanos que houver indeferido ou deferido o adicional em grau diverso do pretendido;
II - recurso dirigido ao Diretor da Divisão de Promoção à Saúde, do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Pública, quando houver sido desatendido o pedido de reconsideração a que se refere o inciso anterior.
§ 1º - A decisão do pedido de reconsideração e do recurso deverá ser objeto de publicação no Diário Oficial do Município.
§ 2º - O pedido de reconsideração e o recurso serão processados de acordo com os prazos e a forma previstos na legislação específica em vigor.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - A Divisão de Promoção à Saúde, do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, realizará inspeções periódicas, de rotina ou a pedido, nos ambientes de trabalho, com o fim de verificar as condições dos locais e atividades.
§ 1º - Sempre que constatado o agravamento ou melhoria dos locais e condições de trabalho, deverá ser alterada, mediante portaria da Secretaria Municipal de Gestão Pública, a "Tabela de Locais e Atividades Insalubres ou Perigosas".
§ 2º - As Unidades de Recursos Humanos das diversas secretarias municipais, cientes das alterações mencionadas no parágrafo anterior, deverão adotar as providências necessárias à cessação ou à reclassificação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade.
Art. 14 - As Unidades de Recursos Humanos das respectivas secretarias deverão implementar, supervisionar e fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto, sob a orientação da Divisão de Promoção à Saúde, do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, providenciando a apuração de responsabilidades, quando constatadas irregularidades, na forma da legislação vigente.
Art. 15 - O descumprimento das normas constantes deste decreto, bem como a constatação de eventuais irregularidades na concessão, cadastramento e pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, devidamente apurados na forma da legislação vigente, acarretarão a reponsabilização civil, administrativa e penal dos infratores.
Art. 16 - A Secretaria Municipal de Gestão Pública poderá editar atos normativos complementares às disposições deste decreto.
Art. 17 - Este decreto entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 34.078, de 6 de abril de 1994.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de junho de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal de Gestão Pública
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de junho de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo