Cria a Comissão Permanente de Análise de Assuntos Concernentes a Obras e Monumentos Artísticos em Espaços Públicos.
DECRETO Nº 41.853, 1º DE ABRIL DE 2002
Cria a Comissão Permanente de Análise de Assuntos Concernentes a Obras e Monumentos Artísticos em Espaços Públicos.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no artigo 7º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, é dever do Poder Público Municipal assegurar proteção e acesso dos cidadãos ao patrimônio histórico, cultural, turístico, artístico, arquitetônico e paisagístico;
CONSIDERANDO que ao Município cabe o tratamento do espaço público, com o planejamento e a organização, inclusive, do conjunto de obras e monumentos artísticos em consonância com os demais equipamentos públicos, de modo a manter o equilíbrio da paisagem urbana, cuidando, ademais, de valorizá-la e requalificá-la, e
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 8.204, de 13 de janeiro de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.252, de 20 de maio de 1975, compete ao Departamento do Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura proceder ao levantamento, ao cadastramento, à preservação e à fiscalização de obras e monumentos artísticos do Município, sendo vedado a qualquer outro órgão proceder a qualquer intervenção em obras e monumentos artísticos sem aprovação e acompanhamento de técnicos do referido Departamento,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criada, junto ao Departamento do Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura, a Comissão Permanente de Análise de Assuntos Concernentes a Obras e Monumentos Artísticos em Espaços Públicos, com as seguintes atribuições:
I - orientar, analisar e aprovar, sob o ponto de vista técnico, artístico, histórico e cultural, a implantação, remoção, restauro e conservação de obras e monumentos artísticos;
II - oferecer aos interessados opções de locais adequados para implantação de obras e monumentos artísticos, considerando sua contextualização no espaço urbano, com o objetivo, inclusive, de possibilitar a disseminação de obras escultóricas nas diversas regiões do território municipal;
III - solicitar, quando julgar necessário, e sem ônus para a Prefeitura, pareceres de profissionais e artistas de renomado conhecimento, a respeito do mérito e valor artístico das obras e monumentos;
III - solicitar, em caráter excepcional, quando julgado necessário pela maioria dos membros permanentes do Colegiado, pareceres de profissionais ou artistas de renomado conhecimento, a respeito do mérito e valor artístico de obras ou monumentos;(Redação dada pelo Decreto nº 5.1478/2010)
IV - estabelecer contatos com entidades públicas ou particulares no intuito de assegurar a fiscalização, preservação e integridade física das obras e monumentos implantados em logradouros públicos;
V - adotar as providências tendentes a responsabilizar, civil e criminalmente, nos termos da legislação específica, aquele que causar dano à conservação e integridade das obras e monumentos artísticos.
Parágrafo único - A Comissão ora criada será integrada por servidores da Secretaria Municipal de Cultura, designados por seu Titular, devendo contar com, no mínimo, um representante de cada Divisão do Departamento do Patrimônio Histórico.
Art. 2º - Os procedimentos, critérios e requisitos relativos à implantação, remoção, restauro e conservação de obras e monumentos artísticos serão definidos, em ato próprio, pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de abril de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA GARCIA, Secretário Municipal de Cultura
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de abril de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo