Regulamenta a Lei nº 13.976, de 10 de junho de 2005, e a Lei nº 14.024, de 4 de julho de 2005.
DECRETO Nº 48.099, DE 16 DE JANEIRO DE 2007
Regulamenta a Lei nº 13.976, de 10 de junho de 2005, e a Lei nº 14.024, de 4 de julho de 2005.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Lei nº 13.976, de 10 de junho de 2005, que dispõe sobre a oficialização da denominação Marco da Paz para escultura que especifica, e a Lei nº 14.024, de 4 de julho de 2005, que adota a Bandeira da Paz e oficializa a denominação Marco da Paz, ficam regulamentadas nos termos deste decreto.
Art. 2º. A instalação em espaço público da escultura denominada Marco da Paz, sem prejuízo da legislação aplicável à matéria, obedecerá aos seguintes parâmetros:
I - a indicação do logradouro público ao órgão competente para emitir autorização deverá ser formulada por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras autorizadas a funcionar no país, que promovam a aproximação dos povos em nome da Paz Mundial;
II - a inexistência de outra escultura no logradouro público indicado, bem como de bens tombados no entorno definidor do logradouro público;
III - a localização pretendida e a instalação da escultura não poderão:
a) impedir a visualização de sinais de trânsito, semáforos, placas denominativas de ruas, faixas de pedestres e demais elementos organizadores de circulação viária e de pedestres;
b) dificultar a circulação de veículos necessários à segurança pública e às situações de emergência;
c) interferir nos elementos visuais, sobretudo aqueles de importância histórica ou que contribuem para o perfeito entendimento da morfologia espacial da área onde a escultura será instalada;
IV - a instalação deve dispor de entorno livre, de dimensão igual a uma vez e meia o comprimento total da peça, de modo a permitir sua apreciação de modo inquestionável;
V - apresentação de anuência prévia do cooperante do Poder Público Municipal, nos casos em que a manutenção do logradouro público indicado for objeto de celebração de termo de cooperação.
Parágrafo único. A instalação do Marco da Paz deverá ser objeto de análise técnica pelos parâmetros expressamente consignados neste artigo, bem como de outros estabelecidos pela Comissão Permanente de Análise de Assuntos Concernentes a Obras e Monumentos Artísticos em Espaços Públicos, criada pelo Decreto nº 41.853, de 1º de abril de 2002, vinculada ao Departamento do Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 3º. Réplicas da obra poderão ser utilizadas livremente, sem necessidade de prévia autorização ou de pagamentos a qualquer título, por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, como troféus, ilustrações ou estampas, em homenagens, eventos e campanhas que promovam a aproximação dos povos em nome da Paz Mundial.
Art. 4º. O hasteamento da Bandeira da Paz em espaços públicos deverá ser autorizado pelo órgão competente, obedecida a legislação aplicável à matéria.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de janeiro de 2007, 453º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
JOSÉ ROBERTO NEFFA SADEK, Secretário Municipal de Cultura - Substituto
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de janeiro de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo