Adota a Bandeira da Paz e oficializa a denominação Marco da Paz para escultura que especifica, e dá outras providências.
LEI Nº 14.024 DE 04 DE JULHO DE 2005
(VEREADOR RICARDO MONTORO - PSDB)
Adota a Bandeira da Paz e oficializa a denominação Marco da Paz para escultura que especifica, e dá outras providências.
Antonio Goulart, Presidente em exercício da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica adotada a Bandeira da Paz, conforme desenho constante no Anexo I desta lei, e oficializada a denominação Marco da Paz para a escultura detalhada no Anexo II.
§ 1º A Bandeira da Paz, medindo 0,85 m (oitenta e cinco centímetros) de altura por 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) de largura, será confeccionada em pano branco, representando, no centro, círculo vermelho púrpura, cujo aro mede 0,10 m (dez centímetros) a partir da borda externa do círculo, cujo diâmetro total é de 0,60 m (sessenta centímetros); no centro branco do círculo há três esferas vermelho púrpura com 0,10 m (dez centímetros) de diâmetro cada uma, dispostas em forma de triângulo ascendente, ou seja, duas paralelas, alinhadas horizontalmente abaixo, e uma acima, alinhada ao centro das duas paralelas, obedecendo à mesma distância entre as três esferas.
§ 2º Nas atividades artísticas, científicas, culturais, esportivas e religiosas serão enaltecidos os valores da harmonia e confraternização dos povos e a paz mundial realizadas na data estabelecida nesta lei, deverá ser hasteada a Bandeira da Paz.
Art. 2º Réplicas da obra Marco da Paz poderão ser utilizadas por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, como troféu ou monumento, em ilustrações, estampas, homenagens, eventos e campanhas que promovam a aproximação dos povos ao objetivo da paz mundial.
Parágrafo único. A instalação, conservação e manutenção das réplicas do Marco da Paz serão de responsabilidade de seus promotores e obedecerão às especificações técnicas constantes no Anexo II desta lei, em especial quanto às proporções e aos créditos de autoria.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, se necessário suplementadas.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 05 de julho de 2005.
O Presidente em exercício, Antonio Goulart
Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 05 de julho de 2005.
O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman
OBS: ANEXOS, VIDE DOC DE 08/07/2005
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo