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DECRETO Nº 41.836 de 25 de Março de 2002

Regulamenta a Lei nº 13.265, de 2 de janeiro de 2002, que altera disposições da Lei nº 12.651, de 6 de maio de 1998, a qual dispõe sobre a instituição do Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal, e dá outras providências.

DECRETO Nº 41.836, 25 DE MARÇO DE 2002

Regulamenta a Lei nº 13.265, de 2 de janeiro de 2002, que altera disposições da Lei nº 12.651, de 6 de maio de 1998, a qual dispõe sobre a instituição do Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal, e dá outras providências.

HÉLIO BICUDO, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - O Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal, instituído no Município de São Paulo pela Lei nº 12.651, de 6 de maio de 1998, alterada pela Lei nº 13.265, de 2 de janeiro de 2002, fica regulamentado na conformidade das disposições constantes deste decreto.

Art. 2º - O Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal - PGRFMM beneficiará as famílias que atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I - sejam residentes e domiciliadas no Município de São Paulo há, no mínimo, 2 (dois) anos;

II - tenham renda familiar bruta mensal "per capita" inferior a 1/2 (meio) salário mínimo nacional;

III - tenham filhos e/ou dependentes, sendo pelo menos 1 (um) deles com idade inferior a 16 (dezesseis) anos;

IV - estejam os filhos e/ou dependentes com idade entre 7 (sete) e 15 (quinze) anos matriculados em escola pública, ou em escola particular desde que com bolsa integral, com freqüência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento);

V - sejam constituídas por, pelo menos, um dos pais das crianças e/ou adolescentes na faixa etária de 0 (zero) a 15 (quinze) anos, ou por responsável legal formalmente designado pelo juízo competente.

§ 1º - A família beneficiária poderá ser constituída por outras pessoas que com ela possuam ou não laços de parentesco, formando um grupo doméstico com relação de interdependência, mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

§ 2º - Para o enquadramento na faixa etária, considera-se a idade da criança e/ou adolescente em número de anos completados até o primeiro dia do ano em que ocorrer sua participação no Programa de que trata este decreto.

Art. 3º - O PGRFMM consistirá na complementação mensal da renda familiar, mediante a concessão de benefício, calculado da seguinte forma:

I - apura-se a renda base pela multiplicação do número de todos os componentes da família pelo valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional;

II - do valor da renda base apurada, subtrai-se o valor da renda familiar bruta mensal efetivamente auferida pela família;

III - multiplica-se a importância obtida no inciso II deste artigo por 0,66 (sessenta e seis décimos), obtendo-se o valor do benefício a ser percebido.

III - multiplica-se a importância obtida no inciso II deste artigo por 0,4587, obtendo-se o valor do benefício a ser percebido.(Redação dada pelo Decreto nº 44.370/04)

III - multiplica-se a importância obtida no inciso II deste artigo por 0,3670, obtendo-se o valor do benefício a ser percebido.(Redação dada pelo Decreto nº 47.197/06)

§ 1º - Para os fins do PGRFMM, considera-se renda familiar bruta mensal o resultado obtido mensalmente pela somatória dos rendimentos monetários advindos do trabalho formal ou informal, auferido por todos os membros da família que tenham idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos completos, bem como de benefícios previdenciários e de outros provenientes de programas de complementação de renda instituídos em âmbito federal ou estadual, ou mantidos por instituições não governamentais, excetuados aqueles previstos no § 2º deste artigo.

§ 2º - Do cálculo do benefício serão descontados os valores porventura recebidos concomitantemente do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola", instituído pela Lei Federal nº 10.219, de 11 de abril de 2001, e do Programa Renda Cidadã, instituído pela Resolução SEADS 15, de 27 de setembro de 2001, do Governo do Estado de São Paulo, ou de instituições não governamentais.

§ 3º - O valor do benefício não poderá ser inferior a um décimo do salário mínimo nacional, nem superior a uma vez e um décimo do salário mínimo nacional.

§ 4º - Na hipótese de ocorrer diminuição da renda familiar bruta mensal "per capita", após a inclusão da família no PGRFMM, o seu responsável legal deverá requerer o recálculo do benefício à Coordenadoria do Programa, apresentando os documentos comprobatórios do fato.

Art. 4º - O pagamento do benefício será feito mediante crédito bancário, em nome do responsável legal cadastrado no Programa.

§ 1º - Os recursos não movimentados pelos respectivos beneficiários no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do depósito, serão transferidos pelo agente de crédito para a conta corrente do Programa.

§ 2º - Nas hipóteses de falecimento do responsável legal pela família, de sua efetiva separação desta, quer de fato, quer judicial e da perda do pátrio poder ou da guarda dos filhos e/ou dependentes, em razão de cumprimento de decisão judicial, o sucessor ou o novo responsável deverá imediatamente comunicar o fato à Coordenadoria do Programa, para as alterações necessárias no procedimento de pagamento do benefício.

§ 3º - Havendo impedimento temporário, de qualquer natureza, doresponsável legal pela família beneficiária, será aceita procuração por instrumento particular por ele outorgado, com firma reconhecida, conferindo a outro membro da família, maior e capaz, poderes específicos para receber o benefício, por prazo expressamente determinado e enquanto perdurar o impedimento.

Art. 5º - A aferição da renda, para fins do PGRFMM, será realizada no momento do cadastramento inicial da família e em qualquer fase do Programa, a critério da Coordenadoria do Programa.

Art. 5º. A aferição da renda familiar e dos demais requisitos para a concessão ou prorrogação do benefício será realizada quando do cadastramento inicial da família e com periodicidade mínima de 2 (dois) anos ou em qualquer fase do Programa, a critério de sua Coordenadoria.(Redação dada pelo Decreto nº 44.370/04)

Art. 6º - Para se habilitarem no PGRFMM, as famílias deverão cumprir os requisitos previstos no artigo 2º deste decreto, cumulativamente, apresentando os seguintes documentos:

I - certidão de nascimento e/ou documento de guarda ou tutela dos dependentes entre 0 (zero) e 15 (quinze) anos;

II - comprovante de residência e domicílio neste município por, no mínimo, 2 (dois) anos, tais como: carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, contas de luz, gás ou água, ou documento equivalente, considerado hábil pela Coordenadoria do Programa;

III - certidão ou documento comprobatório de matrícula de todos os dependentes entre 7 (sete) e 15 (quinze) anos em escola pública, ou em escola particular desde que com bolsa integral;

IV - comprovantes de renda familiar bruta mensal, tais como: recibos, "holleriths", carteira profissional, declaração do empregador, do tomador de serviços ou de próprio punho, na hipótese de atividade eventual ou informal, ou outros documentos equivalentes, considerados hábeis pela Coordenadoria do Programa.

V - Termo de Compromisso e Responsabilidade, no qual o responsável pela família declarará que tem conhecimento das regras do Programa e se sujeitará às punições decorrentes da falsa informação prestada para fins de obtenção do benefício, previstas no artigo 9º, § 1º, deste decreto.

§ 1º - O prazo de validade dos documentos mencionados nos incisos deste artigo será fixado pela Coordenadoria do Programa;

§ 2º - Os cadastros das famílias beneficiárias do Programa de Renda Familiar Mínima Municipal e a documentação comprobatória das informações deles constantes serão mantidos pelo Município de São Paulo pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do exercício subseqüente àquele em que ocorrer o pagamento da participação financeira da União ou do Estado, ou pelo prazo que vier a ser fixado em regulamentos expedidos por órgãos federais ou estaduais competentes, caso superior àquele.

Art. 7º - O benefício mencionado no artigo 3º deste decreto será concedido pelo período de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, desde que mantidas as condições que ensejaram a inclusão da família beneficiada no Programa e cumpridas as cláusulas do Termo de Compromisso e Responsabilidade firmado, conforme formulário elaborado pela Coordenadoria do PGRFMM.

Parágrafo único - As famílias estarão sujeitas à avaliação sistemática e controle periódico, na forma estabelecida pela Coordenadoria do Programa.

Art. 8º - O pagamento do benefício será automaticamente interrompido se:

I - a renda familiar brutamensal "per capita" passar a ser igual ou superior a l/2 (meio) salário mínimo nacional, devendo o responsável legal comunicar imediatamente o fato à Coordenadoria do Programa;

II - os filhos e/ou dependentes mencionados no artigo 2º deste decreto tiverem freqüência inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas do mês do benefício, sem justificativa aceita pela Coordenadoria do Programa, acompanhada de documento comprobatório, excluíndo-se a parte do benefício cabente àquele que apresentar freqüência escolar inferior a esse percentual;

III - os beneficiários descumprirem as condições previstas neste decreto e estabelecidas no Termo de Compromisso e Responsabilidade.

Parágrafo único - O benefício poderá ser novamente requerido quando a observância dos requisitos previstos no artigo 2º deste decreto for restabelecida, não havendo direito a pagamento retroativo.

Art. 9º - Será excluída do Programa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou definitivamente, se reincidente, a família cujo responsável prestar declaração falsa ou usar de qualquer outro meio ilícito para a obtenção de vantagens.

§ 1º - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigida na forma disposta na legislação municipal aplicável.

§ 2º - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceira que concorra para a concessão ilícita do benefício, aplicam-se, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos na forma prevista na legislação municipal aplicável.

§ 3º - A restituição da parcela indevidamente recebida, relativa à participação financeira da União ou do Governo Estadual, obedecerá às normas estabelecidas em regulamento expedido pelo órgão federal ou estadual competente.

Art. 10 - Fica mantido o pagamento mensal dos benefícios concedidos a famílias já cadastradas e selecionadas anteriormente à data da publicação deste decreto, até que seja completado 1 (um) ano do início de sua concessão.

Parágrafo único - Na hipótese de prorrogação da concessão do benefício para as famílias mencionadas no "caput" deste artigo, deverão ser adotados os critérios estabelecidos no artigo 3º deste decreto.

Art. 11 - À Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade incumbe implantar e coordenar o PGRFMM.

Parágrafo único - O Programa será implantado gradativamente, observada a disponibilidade de recursos financeiros, de forma a priorizar os distritos com maior índice de exclusão social, baseado na conjugação dos seguintes fatores: maior índice de violência, maior taxa de desemprego e menor renda familiar.

Art. 12 - A implantação do Programa conferirá prioridade às famílias em situação agravante de pobreza, observando-se os seguintes critérios, pela ordem, sem prejuízo do disposto no artigo 2º deste decreto:

I - menores faixas de renda familiar "per capita";

II - filhos ou dependentes com até 23 (vinte e três) meses de idade e em estado de desnutrição;

III - filhos ou dependentes menores de 15 (quinze) anos e portadores de necessidades especiais;

IV - famílias monoparentais;

V - maior número de filhos e/ou dependentes menores de 15 (quinze) anos;

VI - filhos ou dependentes menores de 15 (quinze) anos, sob medidas específicas de proteção ou sócio-educativas, previstas, respectivamente, nos artigos 99 a 102 e 112 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

VII - dependentes idosos ou portadores de necessidades especiais;

VIII - condições de moradia.

Art. 13 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com quaisquer entidades de direito público ou privado, visando ao acompanhamento, execução, avaliação e fiscalização do PGRFMM, bem como para o desenvolvimento de suas atividades e dos demais programas a eles vinculados.

Art. 14 - O Poder Executivo Municipal, em parceria com instituições governamentais e não governamentais, viabilizará iniciativas que incentivem a permanência das crianças e adolescentes na rede escolar.

Art. 15 - A Secretaria Municipal de Educação definirá as normas para a rede municipal de ensino, estabelecendo a obrigatoriedade de a direção das unidades certificar a freqüência e os casos de evasão e/ou abandono da escola.

Art. 16 - A Prefeitura do Município de São Paulo buscará firmar termo de cooperação com a Secretaria Estadual de Educação, visando à implantação de mecanismos semelhantes aos estabelecidos no artigo anterior, para o acompanhamento mensal dos alunos da rede estadual de ensino.

Art. 17 - O PGRFMM contará com a cooperação dos órgãos da Administração Direta Municipal e da Comissão de Apoio e Controle Social, presidida pelo Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade e constituída por titulares ou representantes dos seguintes órgãos governamentais e não governamentais:

I - Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF;

II - Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS;

III - Secretaria Municipal de Educação - SME;

IV - Secretaria Municipal da Saúde - SMS;

V - Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB;

VI - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

VII - Conselho Municipal da Assistência Social - COMAS;

VIII - Entidades Sindicais;

IX - Entidades Empresariais.

Art. 17. O PGRFMM contará com a cooperação dos órgãos da Administração Direta Municipal e da Comissão de Apoio e Controle Social, presidida pelo Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e constituída por titulares ou representantes dos seguintes órgãos governamentais e não-governamentais:(Redação dada pelo pelo Decreto nº 46.302/05)

I - Secretaria Municipal de Finanças - SF;(Redação dada pelo pelo Decreto nº 46.302/05)

II - Secretaria Municipal do Trabalho - SMTRAB;(Redação dada pelo pelo Decreto nº 46.302/05)

III - Secretaria Municipal de Educação - SME;(Redação dada pelo pelo Decreto nº 46.302/05)

IV - Secretaria Municipal da Saúde - SMS;(Redação dada pelo pelo Decreto nº 46.302/05)

V - Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB;(Redação dada pelo pelo Decreto nº 46.302/05)

VI - Secretaria Especial para Participação e Parceria - SEPP;(Redação dada pelo pelo Decreto nº 46.302/05)

VII - Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS;(Redação dada pelo pelo Decreto nº 46.302/05)

VIII - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;(Redação dada pelo pelo Decreto nº 46.302/05)

IX - entidades sindicais;(Redação dada pelo pelo Decreto nº 46.302/05)

X - entidades empresariais.(Incluído pelo Decreto nº 46.302/05)

§ 1º - A Comissão mencionada no "caput" deste artigo terá por atribuições o contínuo acompanhamento, a avaliação e a formulação de sugestões visando ao aprimoramento do PGRFMM.

§ 2º - Os membros da Comissão e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

§ 3º - A Comissão reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação de seu presidente, ou por solicitação, dirigida à mesma autoridade.

§ 4º - As decisões da Comissão serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente o voto ordinário e, no caso de empate, o de qualidade.

§ 5º - As atividades exercidas pelos membros da Comissão serão consideradas relevante serviço público, não sendo remuneradas.

Art. 18 - Os recursos para a execução deste Programa correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 19 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 40.400, de 05 de abril de 2001.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de março de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

Hélio Bicudo, Prefeito em Exercício

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MARIA APARECIDA PEREZ, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal de Educação

ALDAÍZA DE OLIVEIRA SPOSATI, Secretária Municipal de Assistência Social

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

MARCOS POCHMANN, Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de março de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 44.370/04 -Altera o inciso III do artigo 3. e o artigo 5.
  2. Decreto nº 46.302/05 -Altera o artigo 17
  3. Decreto nº 47.197/06 -Altera o inciso III do artigo 3.