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LEI Nº 12.651 de 6 de Maio de 1998

Dispõe sobre a instituição do Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal - PGRFMM, na cidade de São Paulo, e dá outras providências.

LEI N. 12.651 - DE 6 DE MAIO DE 1998

Dispõe sobre a instituição do Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal - PGRFMM, na cidade de São Paulo, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 467/95, do Vereador Arselino Tatto)

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal - PGRFMM, que beneficiará famílias residentes e domiciliadas no Município de São Paulo, cuja renda bruta mensal seja inferior a 3 (três) salários mínimos e que tenham todos seus filhos e/ou dependentes com idade de 0 (zero) a 14 (quatorze) anos, matriculados em escolas públicas ou creches.

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal - PGRFMM, cujo objetivo é complementar a renda de famílias que atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente:(Redação dada pela Lei nº 13265/02)

a) serem residentes e domiciliadas no Município de São Paulo há, no mínimo, 2 (dois) anos;(Incluído pela Lei nº 13265/02)

b) tenham renda familiar bruta mensal per capita inferior a 1/2 (meio) salário mínimo nacional;(Incluído pela Lei nº 13265/02)

c) tenham filhos e/ou dependentes, sendo pelo menos um deles com idade inferior a 16 anos;(Incluído pela Lei nº 13265/02)

d) estejam os filhos e/ou dependentes com idade entre 7 (sete) e 15 (quinze) anos matriculados em escola pública, com freqüência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento);(Incluído pela Lei nº 13265/02)

e) sejam constituídas por, pelo menos, um dos pais das crianças e/ou adolescentes na faixa etária de 0 (zero) a 15 (quinze) anos, ou por responsável legal formalmente designado pelo Juízo competente.(Incluído pela Lei nº 13265/02)

Parágrafo único - A família beneficiária poderá ser constituída por outras pessoas que com ela possuam ou não laços de parentesco, formando um grupo doméstico com relação de interdependência.(Incluído pela Lei nº 13265/02)

Art. 2º O PGRFMM consistirá na complementação mensal do rendimento familiar em valor equivalente a 33% (trinta e três por cento) da diferença entre esse rendimento e o limite estabelecido no artigo anterior.

Parágrafo único. Para fins desta lei considera-se como família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal e pelos filhos e/ou dependentes em idade de zero a quatorze anos que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente.

Art. 2º - O Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal consistirá na complementação mensal da renda familiar, mediante a concessão de benefício, calculado da seguinte forma:(Redação dada pela Lei nº 13265/02)

a) apura-se a renda base pela multiplicação do número de todos os componentes da família pelo valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional;(Incluído pela Lei nº 13265/02)

b) do valor da renda base apurada, subtrai-se o valor da renda familiar bruta mensal efetivamente auferida pela família;(Incluído pela Lei nº 13265/02)

c) multiplica-se a importância obtida na alínea "b" deste artigo por 0,66 (sessenta e seis décimos), obtendo-se o valor do benefício a ser percebido.(Incluído pela Lei nº 13265/02)

c) multiplica-se a importância obtida na alínea "b" deste artigo por até 0,75 (setenta e cinco décimos), obtendo-se o valor do benefício a ser percebido.(Redação dada pela Lei nº 13788/04)

§ 1º - Para os fins desta lei, considera-se renda familiar bruta mensal o resultado obtido mensalmente pela somatória dos rendimentos monetários do trabalho formal ou informal, auferidos por todos os membros da família que tenham idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos completos, bem como de benefícios previdenciários e de outros provenientes de programas de complementação de renda instituídos em âmbito federal ou estadual, ou mantidos por instituições não-governamentais.(Incluído pela Lei nº 13265/02)

§ 2º - Do cálculo do benefício, serão descontados os valores porventura recebidos concomitantemente de programas de complementação de renda familiar, instituídos pelo Governo Federal ou Estadual, ou por instituições não-governamentais.(Incluído pela Lei nº 13265/02)

§ 3º - O valor do benefício não poderá ser inferior a um décimo do salário mínimo nacional, nem superior a uma vez e um décimo do salário mínimo nacional.(Incluído pela Lei nº 13265/02)

Art. 3º A aferição da renda familiar, a inscrição no programa e sua renovação serão feitas anualmente por ocasião do período de matrículas escolares.

Art. 3º. A aferição da renda familiar e dos demais requisitos para a concessão ou prorrogação do benefício será realizada quando do cadastramento inicial e com a periodicidade mínima de 2 (dois) anos ou em qualquer fase do Programa, a critério de sua Coordenadoria.(Redação dada pela Lei nº 13788/04)

Art. 4º O pagamento da complementação de renda será automaticamente interrompido se:

I - a renda familiar superar o limite estabelecido no artigo 1º;

II - qualquer filho ou dependente mencionado no artigo 1º tiver freqüência inferior a 90% (noventa por cento) das aulas do mês do benefício;

III - os beneficiários infringirem outros dispostos previstos pelo artigo 6º.

Parágrafo único. Nos casos de redução da renda familiar para nível inferior ao limite estabelecido no artigo 1º ou de normalização da freqüência do aluno beneficiário do programa, o pagamento da complementação de renda será restabelecido, sem direito a benefício retroativo.

Art. 4º - O pagamento do benefício será automaticamente interrompido se:(Redação dada pela Lei nº 13265/02)

I - a renda familiar bruta mensal per capita passar a ser igual ou superior a 1/2 (meio) salário mínimo nacional;(Redação dada pela Lei nº 13265/02)

II - qualquer filho e/ou dependente mencionado no artigo 1º desta lei tiver freqüência inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas do mês do benefício;(Redação dada pela Lei nº 13265/02)

III - os beneficiários infrigirem as disposições mencionadas no artigo 6º desta lei.(Redação dada pela Lei nº 13265/02)

Parágrafo único - O benefício poderá ser novamente requerido quando a observância dos requisitos previstos no artigo 1º desta lei for restabelecida.(Redação dada pela Lei nº 13265/02)

Art. 5º Ao Poder Executivo é facultado:

I - em função da disponibilidade de recursos e da experiência acumulada na execução do PGRFMM:

a) elevar a alíquota prevista no caput do artigo 2º desta lei até 66% (sessenta e seis por cento);

b) celebrar convênio com quaisquer entidades de direito público ou privado, visando o acompanhamento, execução, avaliação e fiscalização do PGRFMM e dos demais programas previstos nesta lei.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com quaisquer entidades de direito público ou privado, visando ao acompanhamento, execução, avaliação e fiscalização do PGRFMM, bem como para o desenvolvimento de suas atividades e dos demais programas a ele vinculados.(Redação dada pela Lei nº 13265/02)

Art. 6º As hipóteses de exclusão do Programa e as respectivas punições para o servidor público ou agente de entidade parceira que concorram para a concessão ilícita do benefício, serão fixados no regulamento.

Art. 7º Os benefícios deste Programa serão concedidos, a cada família, pelo período de um ano, prorrogável, nos termos da regulamentação desta lei.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 30 dias contados da sua publicação.

Art. 9º As despesas decorrentes com a presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 13265/02- Altera artigos 1., 2., 4., 5. da Lei
  2. Lei nº 13788/04- Altera a alínea "C" do artigo 2. e o artigo 3. da Lei