Regulamenta a Lei nº 12.651, de 6 de maio de 1998, que instituiu o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal, na Cidade de São Paulo.
DECRETO Nº 40.400, 05 DE ABRIL DE 2001
Regulamenta a Lei nº 12.651, de 6 de maio de 1998, que instituiu o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal, na Cidade de São Paulo.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a promulgação da Lei nº 12.651, de 6 de maio de 1998, que instituiu o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal, na Cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO a situação de penúria em que vivem milhares de famílias em nosso município, em virtude da inadequada distribuição de renda, agravada pelo desemprego, que atinge drasticamente grande número de crianças e adolescentes em fase de formação física e intelectual;
CONSIDERANDO que o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal, também tem o propósito de contribuir para que as famílias promovam o ingresso e a permanência de suas crianças e adolescentes na rede escolar, e
CONSIDERANDO, finalmente, que o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal, está em consonância com os princípios e diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993), devendo integrar a política municipal a ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS,
DECRETA:
Art. 1º - O Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal - PGRFMM beneficiará as famílias residentes e domiciliadas no Município de São Paulo, há no mínimo 2 (dois) anos, cuja renda bruta mensal seja inferior a 3 (três) salários mínimos e que tenham filhos ou dependentes entre 0 (zero) e 14 (quatorze) anos de idade, sendo que aqueles com idade entre 7 (sete) e 14 (quatorze) anos deverão estar matriculados em escolas públicas, com freqüência escolar igual ou superior a 90% (noventa por cento).
§ 1º - Para efeitos do Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal, considera-se como família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes com idade entre 0 (zero) e 14 (quatorze) anos, que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizadas pelo juízo competente, bem como parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para sua subsistência.
§ 2º - Para o enquadramento na faixa etária, considera-se a idade da criança em número de anos completados até o primeiro dia do ano em que ocorrer sua participação no Programa de que trata este decreto.
Art. 2º - O Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal consistirá na complementação mensal do rendimento familiar em importância equivalente a 33% (trinta e três por cento) da diferença entre o total de rendimentos da família e o valor de 3 (três) salários mínimos.
Parágrafo único - O pagamento do benefício será feito mediante crédito bancário, em nome do responsável legal cadastrado no Programa.
Art. 3º - A comprovação da renda, para fins do Programa, levará em conta a soma dos rendimentos brutos de todos os membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se os benefícios e valores concedidos por órgãos públicos ou entidades particulares, excetuada apenas a importância relativa ao benefício instituído por este decreto.
Parágrafo único - A aferição da comprovação da renda será realizada no momento do cadastramento inicial da família e em qualquer fase do Programa, a critério do órgão responsável pela coordenadoria geral do programa.
Art. 4º - Para se habilitarem no Programa, as famílias deverão cumprir os requisitos previstos no "caput" do artigo 1º, cumulativamente, apresentando os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento e/ou documento de guarda ou tutela dos dependentes entre 0 (zero) e 14 (quatorze) anos;
II - comprovante de residência e domicílio neste município, por no mínimo 2 (dois) anos: carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, conta de luz ou documento equivalente, julgado apto pela Coordenadoria do Programa;
III - certidão ou documento de matrícula de todos os dependentes entre 7 (sete) e 14 (quatorze) anos em escolas públicas;
IV - comprovantes de rendimentos brutos da família: recibos, "holleriths", carteira profissional, declaração do empregador, do tomador de serviços ou de próprio punho, na hipótese de atividade eventual ou economia informal e outros, julgados adequados pela Coordenadoria do Programa.
V - Termo de Compromisso e Responsabilidade, no qual o responsável pela família declarará que tem conhecimento das regras do Programa e se sujeitará às punições decorrentes da falsa informação prestada para fins de obtenção do benefício, previstas no artigo 10, § 1º, deste decreto.
§ 1º - O prazo de validade dos documentos mencionados nos incisos do parágrafo anterior será estabelecido pela Coordenadoria do Programa.
§ 2º - Os cadastros das famílias beneficiárias do Programa e a documentação comprobatória das informações deles constantes serão mantidos pelo Município de São Paulo pelo prazo de 10 (dez) anos ou por aquele que venha a ser fixado em regulamento expedido pelos órgãos federais competentes.
Art. 5º - O benefício mencionado no artigo 2º deste decreto será concedido pelo período de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, desde que mantidas as condições que ensejaram a inclusão da família beneficiada no Programa e cumpridas as cláusulas firmadas no Termo de Compromisso e Responsabilidade.
Parágrafo único - As famílias estarão sujeitas à avaliação sistemática e controle periódico, na forma determinada pelo órgão responsável pela coordenação geral do Programa.
Art. 6º - O Programa será implantado gradativamente, observada a disponibilidade de recursos financeiros, de forma a priorizar os distritos com maior índice de exclusão social, baseado na conjugação dos seguintes fatores: maior índice de violência, maior taxa de desemprego e menor renda familiar.
Art. 7º - A implantação do Programa conferirá prioridade às famílias em situação agravante de pobreza, observando-se os seguintes critérios, pela ordem, sem prejuízo do disposto no "caput" do artigo 1º deste decreto:
I - menores faixas de renda familiar "per capita";
II - filhos ou dependentes com até 23 (vinte e três) meses de idade e em estado de desnutrição;
III - filhos ou dependentes menores de 14 (quatorze) anos e portadores de necessidades especiais;
IV - famílias monoparentais;
V - maior número de filhos e/ou dependentes menores de 14 (quatorze) anos;
VI - filhos ou dependentes menores de 14 (quatorze) anos, sob medidas específicas de proteção ou sócio-educativas, previstas, respectivamente, nos artigos 99 a 102 e 112 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VII - dependentes idosos ou portadores de necessidades especiais;
VIII - condições de moradia.
Parágrafo único - A renda familiar "per capita" referida no inciso I deste artigo será determinada pelo resultado da soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, dividida pelo respectivo número de componentes, excluídos apenas os valores provenientes do Programa.
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios e parcerias com entidades de direito público ou privado, para os fins previstos na alínea "b" do inciso I do artigo 5º da Lei Municipal nº 12.651, de 6 de maio de 1998.
Art. 9º - O pagamento da complementação de renda será interrompido se:
I - a renda bruta familiar superar o limite estabelecido no "caput" do artigo 1º;
II - qualquer filho ou dependente em idade escolar tiver freqüência inferior a 90% (noventa por cento) das aulas do mês do benefício, sem justificativa aceita pelo órgão responsável, acompanhada de documento comprobatório;
III - houver descumprimento das cláusulas estabelecidas no Termo de Compromisso e Responsabilidade.
Parágrafo único - Nos casos de redução da renda bruta familiar para nível inferior ao limite estabelecido no "caput" do artigo 1º ou de regularização da freqüência escolar, o pagamento da complementação da renda será restabelecido, mas sem direito a pagamento retroativo.
Art. 10 - Será excluída do Programa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou definitivamente, se reincidente, a família cujo responsável prestar declaração falsa ou usar de qualquer outro meio ilícito para a obtenção de vantagens.
§ 1º - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigida na forma disposta na legislação municipal aplicável.
§ 2º - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceira que concorra para a concessão ilícita do benefício, aplicam-se, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos na forma prevista na legislação municipal aplicável.
§ 3º - A restituição da parcela indevidamente recebida, relativa à participação financeira da União, obedecerá as normas estabelecidas em regulamento expedido pelo órgão federal competente.
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Educação definirá as normas para a rede municipal de ensino, estabelecendo a obrigatoriedade de a direção das unidades certificar a freqüência e os casos de evasão e/ou abandono da escola.
Art. 12 - A Prefeitura do Município de São Paulo buscará firmar termo de cooperação com a Secretaria Estadual de Educação, visando à implantação de mecanismos semelhantes aos estabelecidos no artigo anterior, para o acompanhamento mensal dos alunos da rede estadual de ensino.
Art. 13 - A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, por intermédio da Coordenadoria de Projetos Sociais, será responsável pela coordenação geral do Programa, estabelecendo normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.
Art. 14 - O Programa contará com uma Comissão de Apoio, constituída pelos titulares ou representantes dos seguintes órgãos governamentais e não governamentais:
I - Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF, que a presidirá;
II - Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS;
III - Secretaria Municipal de Educação - SME;
IV - Secretaria Municipal da Saúde - SMS;
V - Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB;
VI - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
VII - Conselho Municipal da Assistência Social - COMAS;
VIII - Entidades Sindicais;
IX - Entidades Empresariais.
§ 1º - A Comissão mencionada no "caput" deste artigo terá por atribuições o contínuo acompanhamento, a avaliação e a formulação de sugestões objetivando o aperfeiçoamento do Programa;
§ 2º - Os membros da Comissão e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados;
§ 3º - A Comissão reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação de seu presidente, ou por solicitação da maioria de seus componentes, dirigida à mesma autoridade;
§ 4º - As decisões da Comissão serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente o voto ordinário e, no caso de empate, o de qualidade;
§ 5º - As atividades exercidas pelos membros da Comissão serão consideradas relevante serviço público, não sendo remuneradas.
Art. 15 - Em função da disponibilidade de recursos e da experiência acumulada na execução do Programa, o Poder Executivo poderá elevar até 66% (sessenta e seis por cento) a alíquota estabelecida no "caput" do artigo 2º deste decreto.
Art. 16 - Os recursos para a execução deste Programa correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 05 de abril de 2001, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
FERNANDO JOSÉ DE ALMEIDA, Secretário Municipal de Educação
EVILÁSIO CAVALCANTE DE FARIAS, Secretário Municipal de Assistência Social
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde
MARCOS QUEIROGA BARRETO, Respondendo pelo Cargo de Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 05 de abril de 2001.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo