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DECRETO Nº 40.845 de 11 de Julho de 2001

Regulamenta a Lei nº 13.163, de 5 de julho de 2001, que institui o Programa "Bolsa-Trabalho" - PBT, no Município de São Paulo.

DECRETO Nº 40.845, 11 DE JULHO DE 2001

Regulamenta a Lei nº 13.163, de 5 de julho de 2001, que institui o Programa "Bolsa-Trabalho" - PBT, no Município de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - O Programa "Bolsa-Trabalho" - PBT, instituído no Município de São Paulo pela Lei nº 13.163, de 5 de julho de 2001, com o objetivo de estimular a inserção sócio-econômica, mediante a melhoria da escolaridade dos jovens de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) anos, pertencentes a famílias de baixa renda, fica regulamentado na conformidade das disposições constantes deste decreto.

Art. 2º - Os objetivos do Programa são:

I - propiciar o resgate da cidadania dos jovens que pertençam a famílias de baixa renda;

II - propiciar aos jovens capacitação adicional e qualificação profissional;

III - potencializar a integração do jovem no seu bairro;

IV - desenvolver atividades de caráter comunitário, que melhorem a qualidade de vida;

V - gerar renda nos bairros.

Art. 3º - O Programa "Bolsa-Trabalho" - PBT consistirá:

I - na concessão de auxílio pecuniário, em valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente, além de seguro de vida coletivo e atendimento de despesas de deslocamento para a realização de atividades comunitárias e de formação, pelo prazo de 6 (seis) meses, podendo ser futuramente estendido até o prazo máximo de 2 (dois) anos, a critério da Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade - SDTS, observada a disponibilidade de recursos existentes;

II - na prática de atividades de capacitação adicional e desenvolvimento de funções de utilidade coletiva e comunitária, realizadas e ministradas pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas ou parceiras, obedecidas as restrições do Ministério do Trabalho e do Emprego.

§ 1º - O pagamento do auxílio pecuniário será feito mediante crédito bancário, em nome do beneficiário do Programa "Bolsa-Trabalho" - PBT, assistido por seu representante legal.

§ 2º - Excepcionalmente, a concessão do auxílio pecuniário pelo prazo de 6 (seis) meses poderá ser prorrogada, a critério da Coordenadoria do Programa "Bolsa-Trabalho" - PBT, desde que mantidas as condições que ensejaram a inclusão do beneficiário no Programa e cumpridas as cláusulas do Termo de Compromisso e Responsabilidade.

§ 3º - Os recursos não movimentados pelos respectivos beneficiários no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do depósito, serão transferidos pelo agente de crédito para a conta corrente do Programa.

Art. 4º - Para fins do Programa "Bolsa-Trabalho" - PBT, será considerado beneficiário o jovem de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) anos de idade, que não exerça atividade remunerada ou esteja desempregado, não possua rendimentos próprios, pertença a família de baixa renda e com ela resida no Município de São Paulo há mais de 2 (dois) anos.

Parágrafo único - Também será beneficiado pelo Programa o jovem que atenda aos requisitos previstos no "caput" deste artigo mas que não resida com sua família, desde que comprove ser residente no Município de São Paulo há mais de 2 (dois) anos, ainda que na condição de morador de rua.

Art. 5º - Para habilitar-se no Programa, o beneficiário deverá preencher os seguintes requisitos, cumulativamente:

I - ter idade de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) anos;

II - estar desempregado há mais de 6 (seis) meses e não estar recebendo o seguro desemprego;

III - estudar em escola pública;

IV - comprovar que é residente e domiciliado no Município de São Paulo há mais de 2 (dois) anos;

V - pertencer a família de baixa renda, cujos membros tenham rendimento bruto mensal "per capita" igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, computando-se a totalidade dos rendimentos brutos dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se os benefícios e valores concedidos por órgãos públicos ou entidades particulares, excetuado apenas o benefício instituído por este Programa;

VI - assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, assistido por seu representante legal, declarando ter conhecimento das regras do Programa, às quais se sujeitará, sob pena de sofrer as sanções previstas no artigo 11, § 1º, deste decreto.

§ 1º - Para efeitos do Programa "Bolsa-Trabalho" - PBT, considera-se como família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente, bem como parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para a sua subsistência.

§ 2º - Para o enquadramento na faixa etária, considera-se a idade do beneficiário em número de anos completados até o dia do ano em que ocorrer seu cadastramento no Programa.

Art. 6º - A aferição da renda e dos demais requisitos para a concessão do benefício será realizada quando do cadastramento inicial e em qualquer fase do Programa, a critério da respectiva Coordenadoria.

§ 1º - Para fins de comprovação dos requisitos mencionados no artigo 5º e no "caput" deste artigo, serão considerados os seguintes documentos:

I - de idade: certidão de nascimento ou casamento, bem como cédula de identidade, carteira de reservista e carteira profissional;

II - de residência: carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, contas de luz, água, telefone e gás, carteira de vacinação, carteira de inscrição em unidades de saúde, correspondência recebida no período mencionado no inciso IV do artigo 4º deste decreto, bem como declaração prestada por entidades públicas ou particulares no caso de morador de rua ou de domicílio cujo logradouro não seja oficializado;

III - de renda bruta familiar: recibos, "holleriths", carteira profissional, declaração do empregador, do tomador dos serviços ou de próprio punho na hipótese de atividade eventual ou economia informal, bem como outros que comprovem os rendimentos dos membros do grupo familiar, inclusive aqueles relativos a quaisquer benefícios e valores pagos por órgãos públicos e entidades particulares, pensões, aposentadorias e outros rendimentos;

IV - da situação de desempregado: carteira profissional, recibos, declaração ou certidão emitida por sindicato ou entidade de classe que comprovem a inexistência de contrato de trabalho no período estipulado no inciso II do artigo 5º, ou declaração de próprio punho sobre sua condição de desempregado há mais de 6 (seis) meses, sob as penas previstas no "caput" e no § 1º do artigo 11 deste decreto;

V - da condição de estudante: comprovante de matrícula escolar referente ao ano letivo em curso ou de conclusão do 2º grau do ensino médio.

§ 2º - A data de emissão dos documentos mencionados no inciso II do § 1º deste artigo observará o prazo previsto no inciso IV do artigo 5º deste decreto e a dos demais, referidos nos incisos III e IV do § 1º deste artigo, deverá corresponder ao prazo assinalado no inciso II do mesmo artigo 5º.

§ 3º - O cadastro dos beneficiários do Programa e a respectiva documentação comprobatória serão mantidos pela Prefeitura do Município de São Paulo pelo prazo de 10 (dez) anos.

Art. 7º - Para participar do Programa "Bolsa-Trabalho" - PBT, o beneficiário, além de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 5º deste decreto, deverá:

I - permanecer estudando em escola pública e manter freqüência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas do mês do benefício caso não tenha concluído o 2º grau do ensino médio;

II - cumprir a carga horária fixada para as atividades comunitárias de formação;

III - não ultrapassar o limite de faltas estipuladas no Termo de Compromisso e Responsabilidade.

§ 1º - As atividades a serem desenvolvidas pelo beneficiário, a carga horária, a quantidade de faltas e outras regras pertinentes serão fixadas em portaria expedida pela Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade - SDTS.

§ 2º - Havendo possibilidade de aproveitamento, os beneficiários do Programa desenvolverão suas atividades junto aos diversos órgãos da Administração Pública Municipal ou em outras instituições, com as quais a Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade - SDTS estabeleça parcerias.

§ 3º - As atividades do Programa "Bolsa-Trabalho" - PBT serão desenvolvidas também em período de férias escolares.

§ 4º - A participação no Programa não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 8º - O Programa "Bolsa-Trabalho" - PBT será implantado gradativamente, priorizando os beneficiários pertencentes a famílias em situação agravante de pobreza, observando-se os seguintes critérios, pela ordem, sem prejuízo do atendimento ao disposto no artigo 5º deste decreto:

I - menores faixas de renda bruta familiar "per capita";

II - menor grau de escolaridade do beneficiário;

III - famílias com filhos e/ou dependentes com idade até 23 (vinte e três) meses, em estado de desnutrição;

IV - famílias com filhos e/ou dependentes portadores de necessidades especiais;

V - famílias monoparentais;

VI - famílias com maior número de filhos e/ou dependentes menores de 20 (vinte) anos;

VII - famílias com filhos e/ou dependentes sob medidas específicas de proteção ou sócio-educativas, previstas, respectivamente, nos artigos 99 a 102 e 112 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

VIII - famílias com dependentes idosos ou portadores de necessidades especiais;

IX - condições de moradia.

Art. 9º - Os beneficiários estarão sujeitos à avaliação sistemática e controle periódico, na forma determinada pela Coordenadoria do Programa "Bolsa-Trabalho" - PBT, mediante portaria.

Art. 10 - A concessão dos benefícios previstos no artigo 3º será interrompida se:

I - o beneficiário obtiver ocupação remunerada;

II - o beneficiário tiver freqüência inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas do mês do benefício, sem justificativa aceita pela Coordenadoria do Programa, acompanhada de documento comprobatório;

III - forem descumpridos quaisquer dos requisitos previstos nos artigos 5º e 7º, ou desatendidas as cláusulas firmadas no Termo de Compromisso e Responsabilidade;

IV - a renda bruta familiar "per capita" ultrapassar o limite estabelecido no inciso V do artigo 5º deste decreto.

Parágrafo único - Nos casos de redução da renda bruta familiar "per capita" para nível inferior ao previsto no inciso V do artigo 5º, ou de restauração das condições previstas nos artigos 5º e 7º deste decreto, a concessão dos benefícios será restabelecida, mas sem direito a pagamento retroativo.

Art. 11 - Será excluído do Programa "Bolsa-Trabalho" - PBT, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens.

§ 1º - Na hipótese de recebimento ilícito do auxílio, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o beneficiário, assistido por seu representante legal, será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigida conforme disposto na legislação municipal aplicável.

§ 2º - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceira que concorra para a concessão ilícita do benefício, aplicam-se, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos na forma prevista na legislação municipal aplicável.

Art. 12 - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares e entidades de direito privado, patronais e sindicais, visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata este decreto.

Parágrafo único - Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o Programa.

Art. 13 - A Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade - SDTS será responsável pela coordenação geral do Programa "Bolsa-Trabalho" - PBT, estabelecendo normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.

Art. 14 - A Secretaria Municipal de Educação definirá as normas para a rede municipal de ensino, estabelecendo a obrigatoriedade de a direção das unidades certificar a freqüência e os casos de evasão e/ou abandono da escola.

Art. 15 - A Prefeitura do Município de São Paulo buscará firmar termo de cooperação com a Secretaria Estadual de Educação, objetivando a implantação de mecanismos semelhantes aos estabelecidos no artigo anterior, para o acompanhamento mensal dos alunos da rede estadual de ensino.

Art. 16 - O Programa "Bolsa-Trabalho" - PBT contará com uma Comissão de Apoio, constituída pelos titulares ou representantes dos seguintes órgãos governamentais e não-govenamentais:

I - Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade - SDTS, que a presidirá;

II - Secretaria das Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF;

III - Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS;

IV - Secretaria Municipal de Educação - SME;

V - Secretaria Municipal da Saúde - SMS;

VI - Secretaria Municipal da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB;

VII - Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB;

VIII- Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME;

IX - Secretaria Municipal de Cultura - SMC;

X - Secretaria de Implementação das Subprefeituras - SIS;

XI - Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA;

XII - São Paulo Transportes S.A - SP TRANS;

XIII - Companhia Metropolitana de Habitação - COHAB;

XIV - Companhia de Processamento de Dados do Município - PRODAM;

XV - Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo;

XVI - Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;

XVII - Coordenadoria Especial da Mulher - CEM;

XVIII - Coordenadoria Especial da Juventude;

XIX - Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS;

XX - Entidades Sindicais;

XXI - Entidades Empresariais.

§ 1º - A Comissão mencionada no "caput" deste artigo terá por atribuições o contínuo acompanhamento, a avaliação e a formulação de sugestões visando ao aperfeiçoamento do Programa "Bolsa-Trabalho" - PBT.

§ 2º - Os membros da Comissão e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

§ 3º - A Comissão reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação de seu Presidente, ou por solicitação da maioria de seus componentes, dirigida à mesma autoridade.

§ 4º - As decisões da Comissão serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente o voto ordinário e, no caso de empate, o de qualidade.

§ 5º - As atividades exercidas pelos membros da Comissão serão consideradas relevante serviço público, não sendo remuneradas.

Art. 17 - O Poder Executivo Municipal poderá constituir Colegiados Regionais de Desenvolvimento, a critério e mediante iniciativa da Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade - SDTS, com a participação de unidades regionais ou locais das diversas secretarias e órgãos afetos ao Programa, bem como de representantes da sociedade civil, observado o disposto nos parágrafos do artigo 16.

Art. 18 - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 19 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 40.401, de 5 de abril de 2001.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de julho de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MARIA SELMA DE MORAES ROCHA, Respondendo pelo Cargo de Secretário Municipal de Educação

EVILÁSIO CAVALCANTE DE FARIAS, Secretário Municipal de Assistência Social

MÁRCIO POCHMANN, Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de julho de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo