Institui o Programa "Bolsa-Trabalho" no Município de São Paulo e dá outras providências.
LEI Nº 13.163, 05 DE JULHO DE 2001
(Projeto de Lei nº 736/98, do Vereador Carlos Neder - PT)
Institui o Programa "Bolsa-Trabalho" no Município de São Paulo e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, em sessão de 30 de junho de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa "Bolsa-Trabalho" - PBT, no Município de São Paulo, com o objetivo de estimular a inserção sócio-econômica, mediante a melhoria da escolaridade dos jovens de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) anos, pertencentes a famílias de baixa renda.
Art. 2º - Os objetivos do Programa são:
I - propiciar o resgate da cidadania dos jovens que pertençam a famílias de baixa renda;
II - propiciar aos jovens capacitação adicional e qualificação profissional;
III - potencializar a integração do jovem no seu bairro;
IV - desenvolver atividades de caráter comunitário, que melhorem a qualidade de vida;
V - gerar renda nos bairros.
Art. 3º - O Programa "Bolsa-Trabalho" consistirá:
I - na concessão de auxílio pecuniário, em valor a ser fixado em decreto correspondente a, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) e, no máximo, 100% (cem por cento) do salário mínimo nacional, além de seguro de vida coletivo e atendimento de despesas de deslocamento para a realização de atividades comunitárias e de formação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 2 (dois) anos;
II - na prática de atividades comunitárias e de capacitação adicional, realizadas e ministradas pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas ou parcerias, obedecidas as restrições do Ministério do Trabalho e do Emprego.
Parágrafo único - O pagamento do auxílio pecuniário será feito mediante crédito bancário, em nome do beneficiário do Programa "Bolsa-Trabalho" - PBT, assistido por seu representante legal.
Art. 4º - Para fins do Programa "Bolsa-Trabalho" - PBT, será considerado beneficiário o jovem de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) anos de idade, que não exerça atividade remunerada ou esteja desempregado, não possua rendimentos próprios, pertença a família de baixa renda e com ela resida no Município de São Paulo há mais de 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Também será beneficiado pelo Programa o jovem que atenda aos requisitos previstos no "caput" deste artigo mas que não resida com sua família, desde que comprove ser residente e domiciliado no Município de São Paulo há mais de 2 (dois) anos.
Art. 5º - Para habilitar-se no Programa, o beneficiário deverá preencher os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - ter idade de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) anos;
II - estar desempregado há mais de 6 (seis) meses e não estar recebendo o seguro desemprego;
III - estudar em escola pública;
IV - comprovar que é residente e domiciliado no Município de São Paulo há mais de 2 (dois) anos;
V - pertencer a família de baixa renda, cujos membros tenham rendimento bruto mensal per capita igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, computando-se a totalidade dos rendimentos brutos dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se os benefícios e valores concedidos por órgãos públicos ou entidades particulares, excetuado apenas o benefício instituído por este Programa;
VI - assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, assistido por seu representante legal, declarando ter conhecimento das regras do programa, às quais se sujeitará, sob pena de sofrer as sanções previstas no artigo 10, § 1º, desta lei.
§ 1º - Para efeitos do Programa "Bolsa-Trabalho", considera-se como família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente, bem como parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para a sua subsistência.
§ 2º - Para o enquadramento na faixa etária, considera-se a idade do beneficiário em números de anos completados até o dia do ano em que ocorrer seu cadastramento no Programa.
Art. 6º - A aferição da renda e dos demais requisitos para a concessão do benefício será realizada quando do cadastramento inicial e em qualquer fase do programa.
Art. 7º - Para participar do Programa "Bolsa-Trabalho" - PBT, o beneficiário, além de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 5º desta lei, deverá:
I - manter freqüência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas do mês de benefício, se ainda não concluído o 2º grau do ensino médio;
II - cumprir a carga horária fixada para as atividades comunitárias;
III - não ultrapassar o limite de faltas estipuladas no Termo de Compromisso e Responsabilidade.
Parágrafo único - A participação no Programa não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 8º - O Programa "Bolsa-Trabalho" será implantado gradativamente, priorizando os beneficiários pertencentes a famílias em situação agravante de pobreza, observando-se os seguintes critérios, pela ordem, sem prejuízo do atendimento ao disposto no artigo 5º desta lei:
I - menores faixas de renda bruta familiar per capita;
II - menor grau de escolaridade do beneficiário;
III - famílias com filhos e/ou dependentes com idade até 23 (vinte e três) meses, em estado de desnutrição;
IV - famílias com filhos e/ou dependentes portadores de necessidades especiais;
V - famílias monoparentais;
VI - famílias com maior número de filhos e/ou dependentes menores de 20 (vinte) anos;
VII - famílias com filhos e/ou dependentes sob medidas específicas de proteção ou sócio-educativas, previstas, respectivamente, nos artigos 99 a 102 e 112 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VIII - famílias com dependentes idosos ou portadores de necessidades especiais;
IX - condições de moradia.
Art. 9º - A concessão dos benefícios previstos no artigo 3º será interrompida se:
I - o beneficiário obtiver ocupação remunerada;
II - o beneficiário tiver freqüência inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas do mês de benefício, sem justificativa acompanhada de documento comprobatório;
III - forem descumpridos quaisquer dos requisitos previstos nos artigos 5º e 7º, ou desatendidas as cláusulas firmadas no Termo de Compromisso e Responsabilidade;
IV - a renda bruta familiar per capita ultrapassar o limite estabelecido no inciso V do artigo 5º desta lei.
Parágrafo único - Nos casos de redução da renda bruta familiar per capita para nível inferior ao previsto no inciso V do artigo 5º, ou de restauração das condições previstas nos artigos 5º e 7º desta lei, a concessão dos benefícios será restabelecida, mas sem direito a pagamento retroativo.
Art. 10 - Será excluído do Programa "Bolsa-Trabalho", pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens.
§ 1º - Na hipótese de recebimento ilícito do auxílio, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o beneficiário, assistido por seu representante legal, será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigida na forma a legislação municipal aplicável.
§ 2º - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceria que concorra para a concessão ilícita do benefício, aplicam-se sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos na forma prevista na legislação municipal aplicável.
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares e entidades de direito privado, patronais e sindicais, visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta lei.
Parágrafo único - Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o Programa.
Art. 12 - O Programa "Bolsa-Trabalho" ficará a cargo da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, sob a coordenação do Secretário Extraordinário do Trabalho, a que caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.
Art. 13 - O Programa "Bolsa-Trabalho" contará com uma Comissão de Apoio, presidida pelo Secretário Extraordinário do Trabalho, constituída por titulares ou representantes de órgãos governamentais e não-govenamentais, definida em decreto.
§ 1º - A Comissão mencionada no caput deste artigo terá por atribuições o contínuo acompanhamento, a avaliação e a formulação de sugestões visando ao aperfeiçoamento do Programa "Bolsa-Trabalho".
§ 2º - As atividades exercidas pelos membros da Comissão serão consideradas de relevância pública, não sendo remuneradas.
§ 3º - O Executivo poderá constituir Colegiados Regionais de Desenvolvimento, a critério e mediante iniciativa do Secretário Extraordinário do Trabalho, com a participação das unidades regionais ou locais das diversas secretarias e órgãos afetos ao Programa, bem como de representantes da sociedade civil, observado o disposto nos parágrafos anteriores.
Art. 14 - O Programa será desenvolvido também em período de férias escolares.
Art. 15 - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16 - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 05 de julho de 2001, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 05 de julho de 2001.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo