Institui o Programa Bolsa Trabalho - PBT no Município de São Paulo, e dá outras providências.
DECRETO Nº 40.401, 05 DE ABRIL DE 2001
Institui o Programa Bolsa Trabalho - PBT no Município de São Paulo, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de dar condições aos jovens de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) anos, pertencentes a famílias de baixa renda, de elevar seu grau de escolaridade;
CONSIDERANDO que a premência de trabalhar e contribuir para a renda familiar constitui um dos motivos determinantes do afastamento dos jovens das escolas;
CONSIDERANDO que ao Poder Público compete, inclusive mediante parcerias, o desenvolvimento de programas e políticas voltados à melhoria da escolaridade dos jovens, bem como de atividades de capacitação, direcionadas a ocupações comunitárias, mediante subsídio mensal; e
CONSIDERANDO que, dessa forma, tais programas e políticas, devidamente articulados, concorrerão para reduzir as desigualdades sociais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Bolsa Trabalho - PBT, no Município de São Paulo, com o objetivo de elevar a escolaridade dos jovens de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) anos, pertencentes a famílias de baixa renda.
Art. 2º - O Programa Bolsa Trabalho consistirá:
I - na concessão de auxílio pecuniário, em valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional, além de seguro de vida coletivo e atendimento de despesas de deslocamento para a realização de atividades comunitárias e de formação, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses;
II - na prática de atividades de capacitação adicional e desenvolvimento de funções de utilidade coletiva e comunitária, realizadas e ministradas pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas ou parceiras, obedecidas as restrições do Ministério do Trabalho e do Emprego;
§ 1º - O pagamento do auxílio pecuniário será feito mediante crédito bancário, em nome do beneficiário do Programa Bolsa Trabalho - PBT.
§ 2º - Excepcionalmente, a concessão do auxílio pecuniário poderá ser prorrogada, a critério da Coordenadoria do Programa Bolsa Trabalho, desde que mantidas as condições que ensejaram a inclusão do beneficiário no Programa e cumpridas as cláusulas do Termo de Compromisso e Responsabilidade.
§ 3º - Na hipótese de prorrogação, o auxílio pecuniário será reduzido para 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, devendo o beneficiário atender ao disposto no artigo 6º deste decreto.
Art. 3º - Para fins do Programa Bolsa Trabalho, será considerado beneficiário o jovem de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) anos de idade, que não exerça atividade remunerada ou esteja desempregado, não possua rendimentos próprios, pertença a família de baixa renda e com ela resida no Município de São Paulo há mais de 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Também será beneficiado pelo Programa o jovem que atenda aos requisitos previstos no "caput" deste artigo mas que não resida com sua família, desde que comprove ser residente e domiciliado no Município de São Paulo há mais de 2 (dois) anos.
Art. 4º - Para habilitar-se no Programa, o beneficiário deverá preencher os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - ter idade de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) anos;
II - estar desempregado há mais de 6 (seis) meses e não estar recebendo o seguro -desemprego;
III - estudar em escola pública;
IV - comprovar que é residente e domiciliado no Município de São Paulo há mais de 2 (dois) anos;
V - pertencer a família de baixa renda, cujos membros tenham rendimento bruto mensal "per capita" igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, computando-se a totalidade dos rendimentos brutos dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se os benefícios e valores concedidos por órgãos públicos ou entidades particulares, excetuado apenas o benefício instituído por este Programa;
VI - assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, assistido por seu representante legal, declarando ter conhecimento das regras do Programa, às quais se sujeitará, sob pena de sofrer as sanções previstas no artigo 10, § 1º, deste decreto.
§ 1º - Para efeitos do Programa Bolsa Trabalho, considera-se como família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente, bem como parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para a sua subsistência.
§ 2º - Para o enquadramento na faixa etária, considera-se a idade do beneficiário em número de anos completados até o primeiro dia do ano em que ocorrer sua participação no Programa.
Art. 5º - A aferição da renda, a inscrição no programa, a comprovação de residência, matrícula escolar, idade e da condição de desempregado serão realizadas quando do cadastramento inicial e em qualquer fase do programa, a critério da Coordenadoria do Programa Bolsa Trabalho.
§ 1º - Para fins de comprovação dos requisitos mencionados no artigo 4º e no "caput" deste artigo, serão considerados os seguintes documentos:
I - de idade: certidão de nascimento, cédula de identidade - RG ou documento similar, julgado apto pela Coordenadoria do Programa Bolsa Trabalho;
II - de residência: carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, conta de luz ou documento similar, julgado adequado pela Coordenadoria do Programa;
III - de renda bruta familiar: recibos, "holleriths", carteira profissional, declaração do empregador, do tomador dos serviços ou de próprio punho na hipótese de atividade eventual ou economia informal, bem como outros que comprovem os rendimentos dos membros do grupo familiar;
IV - da situação de desempregado: carteira de trabalho ou outro documento equivalente, a critério da Coordenadoria do Programa;
V - da condição de estudante: documento ou certidão de matrícula escolar.
§ 2º - O prazo de validade dos documentos mencionados nos incisos do parágrafo anterior deste artigo será estabelecido pela Coordenadoria do Programa.
§ 3º - O cadastro dos beneficiários do Programa e a documentação comprobatória das informações dele constante serão mantidos pela Prefeitura do Município pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 6º - Para participar do Programa Bolsa Trabalho, o beneficiário, além de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 4º deste decreto, deverá:
I - permanecer estudando em escola pública e manter freqüência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas do mês do benefício;
II - cumprir a carga horária fixada para as atividades comunitárias de formação;
III - não ultrapassar o limite de faltas estipuladas no Termo de Compromisso e Responsabilidade.
§ 1º - As atividades a serem desenvolvidas pelo beneficiário, a carga horária, a quantidade de faltas e outras regras pertinentes serão fixadas em portaria expedida pela Coordenadoria de Projetos Sociais, da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico .
§ 2º - Havendo possibilidade de aproveitamento, os beneficiários do Programa desenvolverão suas atividades junto aos diversos órgãos da Administração Pública Municipal ou em outras instituições, com as quais a Coordenadoria de Projetos Sociais da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá estabelecer parcerias.
§ 3º - A participação no Programa não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 7º - O Programa Bolsa Trabalho será implantado gradativamente, priorizando os beneficiários pertencentes a famílias em situação agravante de pobreza, observando-se os seguintes critérios, pela ordem, sem prejuízo do atendimento ao disposto no artigo 4º deste decreto:
I - menores faixas de renda bruta familiar "per capita";
II - menor grau de escolaridade do beneficiário;
III - famílias com filhos e/ou dependentes com idade até 23 (vinte e três) meses, em estado de desnutrição;
IV - famílias com filhos e/ou dependentes portadores de necessidades especiais;
V - famílias monoparentais;
VI - famílias com maior número de filhos e/ou dependentes menores de 20 (vinte) anos;
VII - famílias com filhos e/ou dependentes sob medidas específicas de proteção ou sócio-educativas, previstas, respectivamente, nos artigos 99 a 102 e 112 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VIII - famílias com dependentes idosos ou portadores de necessidades especiais;
IX - condições de moradia.
Art. 8º - Os beneficiários estarão sujeitos à avaliação sistemática e controle periódico, na forma determinada pela Coordenadoria do Programa Bolsa Trabalho.
Art. 9º - A concessão dos benefícios previstos no artigo 2º será interrompida se:
I - o beneficiário obtiver ocupação remunerada;
II - o beneficiário tiver freqüência inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas do mês do benefício, sem justificativa aceita pela Coordenadoria do Programa, acompanhada de documento comprobatório;
III - forem descumpridos quaisquer dos requisitos previstos nos artigos 4º e 6º, ou desatendidas as cláusulas firmadas no Termo de Compromisso e Responsabilidade;
IV - a renda bruta familiar "per capita" ultrapassar o limite estabelecido no inciso V do artigo 4º deste decreto.
Parágrafo único - Nos casos de redução da renda bruta familiar "per capita" para nível inferior ao previsto no inciso V do artigo 4º, ou de restauração das condições previstas nos artigos 4º e 6º deste decreto, a concessão dos benefícios será restabelecida, mas sem direito a pagamento retroativo.
Art. 10 - Será excluído do Programa Bolsa Trabalho, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens.
§ 1º - Na hipótese de recebimento ilícito do auxílio, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o beneficiário, assistido por seu representante legal, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida indevidamente, corrigida conforme disposto na legislação municipal pertinente.
§ 2º - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceira que concorra para a concessão ilícita do benefício, aplicam-se as sanções civis, penais e administrativas previstas na legislação vigente.
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares e entidades de direito privado, patronais e sindicais, visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata este decreto.
Art. 12 - A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, por intermédio da Coordenadoria dos Projetos Sociais, será responsável pela coordenação geral do Programa Bolsa Trabalho, estabelecendo normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Educação definirá as normas para a rede municipal de ensino, estabelecendo a obrigatoriedade de a direção das unidades certificar a freqüência e os casos de evasão e/ou abandono da escola.
Art. 14 - A Prefeitura do Município de São Paulo buscará firmar termo de cooperação com a Secretaria Estadual de Educação, objetivando a implantação de mecanismos semelhantes aos estabelecidos no artigo anterior, para o acompanhamento mensal dos alunos da rede estadual de ensino.
Art. 15 - O Programa Bolsa Trabalho contará com uma Comissão de Apoio, constituída pelos titulares ou representantes dos seguintes órgãos governamentais e não-govenamentais:
I - Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF, que a presidirá;
II - Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS;
III - Secretaria Municipal de Educação - SME;
IV - Secretaria Municipal da Saúde - SMS;
V - Secretaria Municipal da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB;
VI - Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS;
VII - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
VIII - Entidades Sindicais;
IX - Entidades Empresariais.
§ 1º - A Comissão mencionada no "caput" deste artigo terá por atribuições o contínuo acompanhamento, a avaliação e a formulação de sugestões visando ao aperfeiçoamento do Programa Bolsa Trabalho.
§ 2º - Os membros da Comissão e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.
§ 3º - A Comissão reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação de seu Presidente, ou por solicitação da maioria de seus componentes, dirigida à mesma autoridade.
§ 4º - As decisões da Comissão serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente o voto ordinário e, no caso de empate, o de qualidade.
§ 5º - As atividades exercidas pelos membros da Comissão serão consideradas relevante serviço público, não sendo remuneradas.
Art. 16 - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 05 de abril de 2001, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
FERNANDO JOSÉ DE ALMEIDA, Secretário Municipal de Educação
EVILÁSIO CAVALCANTE DE FARIAS, Secretário Municipal de Assistência Social
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde
MARCOS QUEIROGA BARRETO, Respondendo pelo Cargo de Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 05 de abril de 2001.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo