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DECRETO Nº 40.384 de 3 de Abril de 2001

Dispõe sobre a doação de bens e serviços e o estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada.

DECRETO Nº 40.384, 03 DE ABRIL DE 2001

Dispõe sobre a doação de bens e serviços e o estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de atuação ágil e permanente do Poder Público na solução dos vários problemas encontrados pela atual Administração Municipal;

CONSIDERANDO que a falta de recursos financeiros da Prefeitura obriga a Administração a buscar soluções urgentes e criativas;

CONSIDERANDO que é fundamental ao Poder Público municipal o desenvolvimento de parcerias entre setor privado e governo na prestação de serviços do interesse do cidadão, visando o pleno desenvolvimento do Município;

CONSIDERANDO que a população de São Paulo vem demonstrando interesse em colaborar com o projeto de reconstrução da cidade, seja através de doações, seja através da prestação de serviços eventuais;

CONSIDERANDO, enfim, o disposto no artigo 113 da Lei Municipal nº 10.544/88,

DECRETA:

Art. 1º - As Secretarias Municipais ficam autorizadas a receber bens e serviços em doação e estabelecer parcerias com a iniciativa privada, objetivando viabilizar projetos relacionados com os vários setores de suas respectivas áreas de atuação, obedecidos os parâmetros legais.

Art. 2º - Todos aqueles que pretenderem realizar doação de bens móveis e serviços, com ou sem encargo para a Administração, poderão fazê-lo diretamente nas Secretarias Municipais, às quais competirá a análise jurídica da proposta.(Revogado pelo Decreto n° 58.102/2018)

§ 1º - O doador poderá indicar a destinação específica do bem doado, desde que atendido o interesse público.(Revogado pelo Decreto n° 58.102/2018)

§ 2º - O Poder Público poderá autorizar a inserção do nome do doador no objeto doado ou em material de divulgação do evento ou projeto, obedecidas as restrições legais aplicáveis ao caso concreto, em especial no que diz respeito ao uso de bens públicos e à proteção da paisagem urbana.(Revogado pelo Decreto n° 58.102/2018

§ 3º. Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, a celebração dos termos de doação de bens e serviços e de estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada dependerá também de prévia anuência da Subcomissão prevista no artigo 6º do Decreto nº 52.062, de 30 de dezembro de 2010, observado o disposto nos incisos I, II, III e IV do “caput” do referido dispositivo. (Incluído pelo Decreto nº 52.062/2010); (Revogado pelo Decreto n° 58.102/2018)

Art. 3º - Os interessados em desenvolver parcerias com o Poder Público poderão encaminhar suas propostas às Secretarias Municipais, para análise, devendo os ajustes delas decorrentes atender à legislação em vigor e à forma cabível, que poderá ser patrocínio, co-patrocínio, convênio, colaboração ou apoio.

Art. 4º - As propostas de parcerias aceitas serão registradas e os interessados convocados para a definição do plano de trabalho, conclusão do projeto e quotas de patrocínio a serem assumidas pela iniciativa privada.

Art. 5º - Os projetos oficiais serão objeto de chamamento pelas Secretarias Municipais, visando despertar interesse de parcerias para eventos específicos, no âmbito de suas competências.

Art. 6º - As parcerias serão formalizadas por termo, em consonância com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa.

Art. 7º - As Secretarias Municipais deverão manter registros atualizados dos projetos oficiais e das propostas de parceria apresentadas, acessíveis ao público em geral.

Art. 8º - São vedadas as parcerias com pessoas físicas ou jurídicas em débito fiscal com a Fazenda Municipal.

Art. 8º São vedadas as parcerias com pessoas físicas ou jurídicas em débito com a Fazenda Municipal, exceto as celebrações de convênios, acordos ou ajustes que não envolvam, a qualquer título, o desembolso de recursos financeiros. (Redação dada pelo Decreto nº 55.152/2014)

Art. 9º - Fica delegada, aos Secretários Municipais, competência para aceitar doações de bens móveis, com encargos, mediante lavratura de termo próprio.(Revogado pelo Decreto n° 58.102/2018)

Art. 9º-A. Este decreto não se aplica às parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, com organizações da sociedade civil, na forma definida pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. (Incluído pelo Decreto nº 57.575/2016)

Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 03 de abril de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 03 de abril de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto n° 55.152/2014 - Altera o artigo 8° do Decreto;
  2. Decreto n° 52.062/2010 - Acresce o parágrafo 3° do artigo 2° do Decreto;
  3. Decreto n° 57.575/2016 - Acresce artigo 9°-A do Decreto.