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DECRETO Nº 40.151 de 13 de Dezembro de 2000

Regulamenta a Lei n.º 13.092, de 7 de dezembro de 2000, que institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, no Município de São Paulo.

DECRETO Nº 40.151, 13 DE DEZEMBRO DE 2000

Regulamenta a Lei n.º 13.092, de 7 de dezembro de 2000, que institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, no Município de São Paulo.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - Para ingressar no Programa de Recuperação Fiscal 3/4 REFIS, instituído pela Lei n.º 13.092, de 7 de dezembro de 2000, o contribuinte municipal deverá formalizar sua opção até o dia 31 de janeiro de 2001, mediante formulário próprio, protocolado na Secretaria das Finanças, acompanhado de declaração do valor dos débitos a parcelar e recolhimento de valor correspondente à primeira parcela.

§ 1º - A declaração de opção assinada pelo contribuinte ou pelo seu representante, preenchida conforme o Anexo I ou II, deste Decreto, conterá obrigatoriamente os seguintes dados:

I - nome do contribuinte;

II - endereço do contribuinte;

III - em se tratando do ISS, números de inscrição do contribuinte no cadastro de contribuintes do Município e, no caso de IPTU, número de inscrição dos imóveis sobre os quais incida o IPTU em débito. No caso dos demais tributos o contribuinte apresentará declaração em separado, especificando a origem do débito.

IV - no caso do ISS e quando o contribuinte tiver mais de uma inscrição no CCM, indicação do número da inscrição que consolidará todas as obrigações do REFIS.

V - declaração de aceitação integral das normas e condições do programa.

VI - declaração de desistência de todas as impugnações, defesas ou recursos, administrativos ou judiciais, relativos aos débitos incluídos no REFIS, exceto para os contribuintes que optarem pelo REFIS na modalidade de compensação de créditos.

§ 2° - O cálculo da primeira parcela caberá ao contribuinte nos termos do art. 11 deste Decreto e a respectiva quitação fica sob condição resolutória da ulterior homologação a que se refere o art. 2º deste decreto.

§ 3º - A inclusão no REFIS, embora efetivada com o protocolo da declaração de opção, fica condicionada à apresentação pelo contribuinte, no prazo de 90 dias, nos processos judiciais, de pedido de desistência, com expresso reconhecimento do débito nos autos, exceto para os contribuintes que optarem pelo REFIS na modalidade de compensação de créditos.

§ 4º - Quanto aos processos administrativos, a opção pelo REFIS implica na automática desistência das impugnações ou recursos em andamento.

§ 5º - Na hipótese de o débito incluído no REFIS estar em cobrança judicial, o contribuinte, até 90 dias após protocolar a declaração de opção, juntará cópia da declaração nos autos da execução fiscal, requerendo a extinção dos embargos, ficando a execução fiscal suspensa até o cumprimento do parcelamento, quando ficará extinta, exceto para os contribuintes que optarem pelo REFIS na modalidade compensação de créditos.

§ 6º - No caso de estar o débito garantido por penhora em execução fiscal, o devedor poderá requerer a substituição do bem penhorado, na forma do artigo 15, da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1.980, com a anuência da Fazenda Pública quando não for o caso do inciso I, do citado artigo.

§ 7º - O contribuinte, no prazo de 90 dias da opção, apresentará a relação de débitos, constituídos e ainda não constituídos, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não e inclusive saldos de parcelamentos em andamento, que pretende incluir no REFIS, na forma dos anexos III e IV, atualizando os valores da seguinte forma :

a) atualização monetária com base nos decretos nº 31.503/92 e subseqüentes, na forma da Tabela I, anexa ao presente decreto, cuja atualização mensal será objeto de Portaria do Secretário das Finanças do Município;

b) multa de mora na forma do inciso III do artigo 3º da lei 13.092.

§ 8º - Na hipótese de o Município no prazo de 180 dias da apresentação da relação de débitos de que trata o parágrafo anterior verificar erros ou omissões, deverá emendá-la, acrescentando os valores apurados ao montante constante da declaração, notificando o contribuinte para que passe a fazer os pagamentos na forma prevista para o REFIS, com essas correções ou inclusões.

§ 9º - Qualquer outro débito que venha a ser levantado pela Municipalidade, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2000, será incorporado ao REFIS, para pagamento na forma prevista por esse Programa de Recuperação Fiscal.

Art. 2º - O despacho autorizando a inclusão no REFIS será da competência respectiva ou do Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias ou de Rendas Imobiliárias, da Secretaria das Finanças, após análise do pedido, ouvida, necessariamente a Procuradoria Geral do Município, através do Secretário dos Negócios Jurídicos, quando houver dívida inscrita ou ação discutindo o tributo, que, apontará, na oportunidade, o valor das custas judiciais e encargos devidos por força da ação especial ou da execução em curso.

Parágrafo Único - Será de 5 (cinco) dias o prazo para ser proferido o despacho de que trata este artigo, incluído o tempo da ouvida da Procuradoria Geral do Município, quando for necessária.(Revogado pelo Decreto nº 40.238/2001)

Art. 3º - Deferido o pedido, que deverá ser homologado pelo Secretário das Finanças, o contribuinte optante fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos dos tributos municipais incluídos no Programa, tendo por base a data da formalização do seu pedido de ingresso.

Art. 4º - O pagamento das parcelas relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 3/4 ISS, a que se referem os artigos 4º e 5º da Lei n.º 13.092, de 7 de dezembro de 2000, será feito mediante guia própria, observados os limites e percentuais estabelecidos nos mencionados artigos, ressalvadas as pertinentes a débitos inscritos na dívida ativa.

Art. 5º - Os débitos relativos aos demais tributos municipais poderão ser pagos na forma do artigo 7º da Lei n.º 13.092, de 7 de dezembro de 2000.

Parágrafo único - Os débitos inscritos na dívida ativa deverão ser recolhidos em guia própria do Sistema da Dívida Ativa - SDA a fim de propiciar o devido abatimento.

Art. 6º - A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte a plena e irretratável aceitação das condições estabelecidas na Lei n.º 13.092, de 7 dezembro de 2000, constituindo confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos tributos incluídos no Programa.

Art. 7º - Não serão incluídos no REFIS os débitos vencidos após 30 de setembro de 2000, cujo cumprimento das respectivas prestações terá de ser regular.

Art. 8º - A exclusão do contribuinte do REFIS, em qualquer hipóteses previstas na Lei n.º 13.092, de 7 de dezembro de 2000, implicará a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos judiciais e os previstos na legislação municipal em vigor na época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com execução automática das garantias prestadas.

Art. 9º - O contribuinte que pretender compensar os seus créditos com os seus débitos tributários, na forma do artigo 14, da lei 13.092, de 7 de dezembro de 2.000, deverá apresentar os anexos II, III, IV e V.

§ 1º - A compensação será de valores de créditos líquidos e contas oriundos de despesas correntes e de investimentos do contribuinte, que deverá apresentar no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, também, a declaração do valor do seu crédito líquido, com indicação da origem respectiva.

§ 2º - Feita a compensação, se houver saldo a favor do Município, este saldo será incluído no REFIS para pagamento na forma do programa.

§ 3º - Se após a compensação houver saldo a favor do contribuinte, o pagamento deste saldo ficará sujeito às normas gerais de cobrança e pagamento dos débitos municipais.

§ 4º - Homologada a compensação expressamente, ou transcorrido o prazo de sessenta dias elencado no § 3º do artigo 14 da lei 13.092, o contribuinte deverá desistir dos embargos a execução, ou impugnação em auto de infração, referentes ao débito compensado, no prazo máximo de 30 dias.

§ 5º - Concomitantemente com a petição de desistência, o contribuinte deverá depositar quando for o caso, os honorários de sucumbência devidos à Procuradoria.

§ 6º - Nos débitos em execução judicial, a Procuradoria após receber os seus honorários, requererá de imediato a extinção dos processos.

Art. 10 - Os pagamentos das parcelas do REFIS serão efetuados através do DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS, obedecendo o seguinte:

I - o contribuinte preencherá normalmente os campos 01, 02, 03 e 04 do referido documento;

II - o campo 06 será preenchido com o valor da receita do contribuinte no mês imediatamente anterior. Se o contribuinte houver optado pelo pagamento em parcelas colocará o valor total do débito acrescido da expressão número de parcelas.

III - no campo 31 o contribuinte lançará a expressão REFIS seguida do valor da parcela a ser paga.

IV - não serão preenchidos os campos 05, e 07 a 30.

Art. 11 - No ato da apresentação da declaração de opção, os contribuintes optantes pelo parcelamento com base na receita bruta de prestação de serviços, efetuarão o pagamento da primeira parcela do REFIS, efetuando os demais pagamentos até o último dia útil dos meses sucessivamente subseqüentes.

§ 1º - O pagamento será feito mediante a aplicação do percentual apurado na forma do artigo 4º, da Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000.

§ 2º - O contribuinte optante pelo REFIS com base no percentual de receita bruta, no mês em que não auferir receita, deverá recolher a parcela no valor correspondente a 1/120 (um cento e vinte avos) do débito incluído no REFIS, a teor do artigo 6º da Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000.

Art. 12 - Para os contribuintes com pagamento parcelado em até 120 vezes, o primeiro pagamento será igual ao total do débito consolidado na forma do §7º do art. 1º deste decreto dividido pelo número de parcelas da opção.

§ 1º - O primeiro pagamento para esta hipótese se dará na mesma data em que o contribuinte informar o seu débito consolidado na forma do §7º art.1º deste decreto, efetuando os demais pagamentos até o último dia útil dos meses sucessivamente subseqüentes.

§ 2º - Na hipótese de a Prefeitura verificar qualquer erro a menor na confissão de débitos, deverá efetuar o lançamento suplementar do tributo. O montante apurado será adicionado quando da consolidação do débito e pago na forma do REFIS.

Art. 13 - Nas hipóteses dos serviços indicados nos itens 14, 21, 57 e 83 da lista do art. 1º da Lei n.º 10.423, de 29 de dezembro de 1987, o contribuinte poderá optar pelo regime de estimativa, na forma do art. 15, da Lei n.º 13.092, de 7 de dezembro de2000.

Art. 14 - As empresas prestadoras dos serviços de que trata o artigo anterior e que transferirem seu domicílio para o Município de São Paulo no prazo referido no artigo 16, da Lei n.º 13.092, de 7 de dezembro de 2000, e que se recadastrarem neste Município, terão reconhecidos como válidos os pagamentos efetuados nos Municípios de origem, desde que devidamente comprovado o pagamento, mediante certidão negativa de tributos, atualizada até a data da transferência.

§ 1º - Para comprovação dos requisitos constantes do art. 16 e seus parágrafos da lei 13.092/00 deverá a empresa contribuinte apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - alteração do contrato social em que conste a transferência ou instalação de estabelecimento prestador nos limites territoriais do Município de São Paulo, devidamente registrado;

II - Cadastro de Contribuinte Municipal do Município de São Paulo (CCM), do estabelecimento prestador instalado neste município;

III - Contrato Social em que conste a localização dos estabelecimentos da empresa contribuinte nos últimos 5 anos;

IV - Certidão negativa de tributos mobiliários do município aonde possuía estabelecimento prestador, conforme indicado nos contratos sociais da empresa contribuinte com a apresentação destas certidões negativas, se presumirá a regularidade das contribuições do ISS no período em que o contribuinte esteve inscrito em outro município;

V - Comprovante de recolhimento de taxa equivalente a para cada pedido.

§ 2º - Os documentos indicados no parágrafo artigo anterior devem ser apresentados acompanhando o requerimento escrito, do qual constem todos os elementos necessários à verificação da procedência do pedido de concessão do benefício o qual, se deferido a Secretaria de Finanças expedirá o ato administrativo disciplinando a situação do contribuinte em relação às autuações já efetivas.

§ 3º - Ouvida a Procuradoria Geral do Município o ato administrativo a ser expedido disciplinará a situação do contribuinte cujo débito já se encontra em fase judicial de execução forçada.

Art. 15 - As Secretarias dos Negócios Jurídicos e das Finanças expedirão, no âmbito de suas respectivas competências, as instruções necessárias à implementação do REFIS.

Art. 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de dezembro de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA DE BRITO, Secretário das Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de dezembro de 2000.

ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Municipal

OBS: ANEXOS I A V VIDE DOM 15/12/2000

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Dec. 40.499/2001 - Altera o prazo estabelecido no §7º do art. 1º do Decreto.;
  2. Dec. 41.423/2001 - Altera o prazo estabelecido no §8º do art. 1º do Decreto.