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DECRETO Nº 39.603 de 10 de Julho de 2000

Dispõe sobre a implantação de antenas, torres e equipamentos de telecomunicações, e dá outras providências.

DECRETO Nº 39.603, 10 DE JULHO DE 2000

Dispõe sobre a implantação de antenas, torres e equipamentos de telecomunicações, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto nas Leis nºs 8.001/73, 10.205/86 e 11.228/92, no Decreto nº 11.106/74, com a redação dada pelo Decreto nº 22.794/86, no Decreto nº 32.958/93 e nas Ordens Internas nºs 10/SAR/98 e 33/SAR/99,

DECRETA:

Art. 1º - Consideram-se edificações as torres, antenas e demais instalações de telecomunicações, nos termos da letra "i", do subitem 8.10 -Atividades e serviços de caráter especial (torres de transmissão) - do Código de Obras e Edificações, sendo enquadradas como atividade não temporária, na categoria de uso especial - E4, sujeita a controle especial, prevista no artigo 46, da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973.

Art. 2º - Para os efeitos deste decreto, considera-se como área construída a constituída pela soma das projeções ortogonais horizontais de todas as antenas e demais instalações de telecomunicações.

Art. 3º - A implantação da atividade referida neste decreto deverá ser previamente aprovada pela Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU, que fixará diretrizes prévias para as condições de ocupação, aproveitamento, recuos, gabarito, localização da edificação e outras, visando à sua compatibilização e harmonização com o uso e a paisagem.

Art. 4º - A implantação e utilização de torres e/ou antenas de telecomunicações deverão atender às condições a seguir especificadas, uma vez que são consideradas edificações:

I - aprovação prévia, com fixação das diretrizes pela Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU, da Secretaria Municipal do Planejamento - SEMPLA;

II - obtenção dos seguintes documentos:

a) Alvará de Aprovação;

b) Alvará de Execução;

c) Certificado de Conclusão;

d) Auto de Licença de Funcionamento.

Art. 5º - O pedido de Alvará de Aprovação e de Alvará de Execução deverá ser protocolado no Departamento de Aprovação de Edificações - APROV, da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, necessariamente instruído com as diretrizes prévias expedidas pela Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU, da Secretaria Municipal do Planejamento - SEMPLA, a que alude o inciso I do artigo 4º, quando enquadrado na excepcionalidade prevista no artigo 1º do Decreto nº 32.958/93.

Art. 6º - A expedição do Certificado de Conclusão, do Auto de Licença de Funcionamento e todas as medidas fiscalizatórias ficarão a cargo da Secretaria das Administrações Regionais - SAR.

Art. 7º - Constatada a implantação irregular das torres e/ou antenas de telecomunicações, a Secretaria das Administrações Regionais - SAR, por suas Administrações Regionais - AR's, deverá fundamentar sua ação fiscalizatória no disposto na Lei nº 11.228/92, Seção 6.1 e na Seção 6.B do Decreto nº 32.329/92, adotando as seguintes providências:

I - intimação para sanar a irregularidade;

II - multa por falta de documentação;

III - multa pela inexistência de Alvará de Execução;

IV - embargo e aplicação da respectiva multa pecuniária;

V - expedição de ofício à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, pelo Administrador Regional competente, requerendo a extinção da autorização do serviço de telecomunicações;

VI - solicitação de força policial, se desrespeitado o embargo;

VII - multas diárias, enquanto persistir o desrespeito ao embargo;

VIII - instauração de inquérito policial e ação penal pela tipificação do crime de desobediência;

IX - ajuizamento da ação judicial cabível, sem prejuízo de incidência de multas, no caso de continuação das irregularidades.

Art. 8º - Constatada a utilização irregular da edificação necessária à implantação das torres e/ou antenas de telecomunicações, a Secretaria das Administrações Regionais - SAR, por suas Administrações Regionais - AR's, deverá fundamentar sua ação fiscalizatória no disposto na Lei nº 10.205/86 e no artigo 101 do Decreto nº 11.106/74, alterado pelo Decreto nº 22.794/86, adotando as seguintes providências:

I - aplicação de multa, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.205/86, intimação para regularização ou cessação das atividades no prazo de 30 (trinta) dias e lavratura do Termo de Compromisso e Responsabilidade, conforme o Anexo II;

II - aplicação de multas mensais e sucessivas, nos termos do Decreto nº 11.106/74;

III - lavratura de Termo de Fechamento Administrativo, com expedição de ofício à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, pelo Administrador Regional competente, requerendo a extinção da autorização do serviço de telecomunicações;

IV - solicitação de força policial, no caso de desrespeito ao Fechamento Administrativo;

V - comunicação à autoridade policial do não acatamento do Fechamento Administrativo feito com auxílio policial;

VI - solicitação de instauração de inquérito policial e ação penal pela tipificação do crime de desobediência;

VII - propositura das ações judiciais cabíveis, observada a competência do Departamento Judicial - JUD, da Secretaria dos Negócios Jurídicos.

Art. 9º - As ações levadas a efeito pelas AR's , referidas no artigo anterior, deverão ser endereçadas à sede administrativa e/ou operacional da empresa concessionária, onde efetivamente se exerça a coordenação das atividades relativas à operação dos equipamentos instalados no local em que se encontram as antenas e/ou torres de telecomunicação, observadas as fases do procedimento para lacração e/ou embargo dessas torres e/ou antenas, descritas nos Anexos I a VIII deste decreto.

Art. 10 - Na hipótese de obra irregular concluída, deverá ser aplicada a multa prevista pela utilização da edificação sem o devido Certificado de Conclusão, levando-se em conta, como base de cálculo para a elaboração do Auto de Multa, todas as áreas construídas, além da área constituída pela soma das projeções ortogonais horizontais das instalações destinadas às torres, antenas e/ou postes, aplicável também em conjunto com o disposto no inciso I do artigo 7º deste decreto.

Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições com contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de julho de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

NAOR GUELFI, Secretário das Administrações Regionais

ELISABETE FRANÇA, Secretária da Habitação e Desenvolvimento Urbano

HELOÍSA MARIA DE SALLES PENTEADO PROENÇA, Secretária Municipal do Planejamento

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de julho de 2000.

ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Municipal

 

ANEXOS INTEGRANTES DO DECRETO Nº 39.603, DE 10 DE JULHO DE 2000

ANEXO I

PROCEDIMENTOS DE LACRAÇÃO DAS TORRES/ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE TELEFONIA CELULAR INSTALADAS SEM LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, COM FUNDAMENTO DA LEI 8.001/73, NO DECRETO 11.106/74 ALTERADO PELO DECRETO 22.794/86, NA LEI 10.205/86 E NAS ORDENS INTERNAS Nºs 10/SAR/98 E 33/SAR/99.

FASE 1 - O agente vistor intimará a empresa de telefonia a desativar a torre/antena de transmissão, em prazo razoável que lhe for solicitado, justificadamente, considerando a peculiaridade técnica do equipamento, aplicando a multa pertinente. Lavrará, também, o Termo de Compromisso e Responsabilidade, no qual o responsável pela empresa fornecerá os elementos objetivos para que o Agente Vistor possa constatar a desativação da antena/torre no local de sua instalação, independentemente da presença de técnico da empresa.

FASE 2 - Terminado o prazo concedido à empresa, o Agente Vistor visitará o local de instalação da torre/antena de transmissão e verificará se a mesma encontra-se desativada. Em hipótese contrária, deverá dirigir-se à sede da empresa responsável para lavrar o Termo de Fechamento Administrativo e aplicar nova multa, se for o caso.

FASE 3 - No dia seguinte, o Agente Vistor deverá dirigir-se ao local de instalação da torre/antena de transmissão e constatar se a empresa acatou a ordem de fechamento administrativo. Persistindo a atividade da torre/antena de transmissão, o Agente Vistor retornará à sede da empresa, não necessariamente no mesmo dia, já com auxílio policial previamente solicitado pela Administração Regional, para o cumprimento da diligência, a fim de proceder à lacração, ou seja, efetuar, compulsoriamente, a desativação da torre/antena, valendo-se, para tanto, da autuação do(s) técnico(s) habilitado(s) da empresa, que deverá(ão) acompanhá-lo(s) ao local da instalação da torre/antena, caso seja necessário. O Agente Vistor lavrará, em seguida, o Auto de Auxílio Policial correspondente.

FASE 4 - O Administrador Regional deverá informar a Autoridade Policial competente, mediante ofício a ser protocolado, instruído com a Intimação, o Termo de Compromisso e Responsabilidade, o Termo de Fechamento Administrativo, o Auto de Auxílio Policial e a descrição da lacração da torre/antena, visando ao indiciamento do responsável pela empresa pelo crime tipificado no artigo 330 do Código Penal.

ANEXO II

TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE

Eu, ___________________________________(nome, RG, CPF, profissão, cargo), responsável pela empresa_________________________________, devidamente intimado, nesta data, pelo Auto de Intimação nº ___________________para fazer cessar as atividades da torre/antena de transmissão de telefonia celular______________________(marca, tipo, número de série, código etc.) instalada sem a competente licença de funcionamento (processo administrativo nº _______________________), na Rua ______________________________, sob pena de incorrer no crime tipificado no artigo 330 do Código Penal, e ciente de que o não atendimento à intimação implicará a imediata expedição de ofício à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, solicitando a extinção, por caducidade, da Autorização de Serviço de Telecomunicações concedida à empresa, com fundamento nos artigos 138, 140, 173, 179 e 181 da Lei Federal nº 9.472/97, por violação ao disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal, COMPROMETO-ME, neste ato, a fornecer ao Sr. Agente Vistor, abaixo assinado, os seguintes elementos para que o mesmo possa constatar, no local da sua respectiva instalação, independentemente do auxílio de técnico da empresa que o equipamento encontra-se efetivamente desativado:

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

São Paulo, ______/_____/_____

________________________________

(Responsável pela empresa)

________________________________

(Agente Vistor - RF nº _____________)

Atestam a recusa em tomar ciência

Testemunhas (nome legível, RG., CPF, assinatura)

________________________________________

________________________________________

ANEXO III

TERMO DE FECHAMENTO ADMINISTRATIVO

PROCESSO ADMINISTRATIVO:__________________________________________

NOME E ENDEREÇO DA EMPRESA DE TELEFONIA:_______________________

DESCRIÇÃO TÉCNICA DA TORRE/ANTENA DE TRANSMISSÃO:

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

ENDEREÇO DA INSTALAÇÃO:__________________________________________

Pelo presente instrumento, o Agente Vistor abaixo assinado, em cumprimento ao despacho exarado no processo em epígrafe, formaliza o fechamento administrativo da torre/antena de transmissão de telefonia celular acima descrita, para que o responsável cumpra imediatamente a intimação que lhe foi dada pela Municipalidade, para a cessação de suas atividades, exercidas em desconformidade com a legislação municipal citada na mesma intimação, sob pena de ficar caracterizado o crime de desobediência, capitulado no artigo 330 do Código Penal, por parte do responsável pela empresa, que deste Termo toma ciência.

São Paulo,

__________________________________

Agente Vistor - RF nº

__________________________________

Responsável pela empresa (nome legível, RG, CPF, assinatura)

Atestam a recusa em tomar ciência

Testemunhas: (nome legível, RG, CPF, assinatura)

_________________________________________

_________________________________________

ANEXO IV

AUTO DE AUXÍLIO POLICIAL - USO

PROCESSO ADMINISTRATIVO:__________________________________________

NOME E ENDEREÇO DA EMPRESA DE TELEFONIA:________________________

DESCRIÇÃO TÉCNICA DA TORRE/ANTENA DE TRANSMISSÃO:

____________________________________________________________________________________________________________________________________________

ENDEREÇO DA INSTALAÇÃO:__________________________________________

Considerando o não acatamento da empresa, identificada em epígrafe, ao fechamento administrativo procedido mediante a lavratura do Termo nº ____________ aos ___/___/____, e objetivando desativar efetivamente a torre/antena de transmissão de telefonia celular acima descrita, o Chefe de SUOS/FISC, e o Agente Vistor abaixo assinados, compareceram à sede da empresa sita na _______________________e fizeram saber ao seu responsável que restou caracterizada a desobediência à ordem de autoridade pública municipal, tendo o mesmo incorrido no crime previsto no artigo 330 do Código Penal. Procederam, a seguir, à lacração da torre/antena de transmissão de telefonia celular, fazendo-se acompanhar por técnico(s) habilitado(s) da própria empresa até o local da sua instalação que procedeu(ram) ao seu desligamento, tudo com apoio da diligência policial, de acordo com a determinação do Comando de Policiamento da Capital (C.P.C.) da Polícia Militar do Estado de São Paulo, integrada pelos Policiais Militares abaixo assinados.

São Paulo,

_________________________________________

Chefe da SUOS/FISC (nome legível, RF, assinatura)

________________________________________

Agente Vistor (nome legível, RF, assinatura)

Policiais Militares (nome, posto, batalhão, registro)

________________________________________

________________________________________

________________________________________

Responsável pela empresa (nome legível, RG, CPF, assinatura)

Atestam a recusa em tornar ciência

Testemunhas (nome legível, RG, CPF, assinatura) ________________________________________

________________________________________

ANEXO V

(OFÍCIO À ANATEL - USO)

São Paulo,

Ofício nº ____/____ - AR - ________

Senhor Gerente,

A empresa_______________________, com sede situada na ___________________ instalou a torre/antena de telefonia celular___________________(marca, tipo, nº série, código), na ________________________sem a competente licença de funcionamento, violando a Lei Municipal nº 8001/73, o Decreto nº 11.106/74 e a Lei nº 10.205/86, cuja ação fiscalizatória está sendo desenvolvida através do Processo Administrativo nº _________.

Diante da infração cometida, a empresa foi devidamente intimada pela Municipalidade de São Paulo para fazer cessar a atividade da torre/antena de transmissão de telefonia celular instalada irregularmente, sendo que a mesma deixou de atender àquela intimação.

Procedeu-se, ato contínuo, ao fechamento administrativo da referida torre/antena de transmissão, o qual a empresa igualmente não acatou, circunstância que levou o Poder Público Municipal a desativá-la, compulsoriamente, com auxílio policial, efetuando a sua lacração administrativa, e a requerer à autoridade policial competente o indiciamento do responsável pela empresa por ter praticado o crime tipificado no artigo 330 do Código Penal, tudo conforme documentação anexada.

Isto posto, rogamos a Vossa Senhoria, sejam adotadas urgentes providências tendentes à extinção da AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES concedida à empresa___________________________, independentemente da aplicação das multas pertinentes à espécie, com fundamento nos artigos 138, 140, 173, 179, 181 da Lei Federal nº 9.472/97, por frontal violação ao disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal.

No ensejo, agradecendo, antecipadamente, a atenção dispensada e certos de contarmos com a sua pronta atuação, renovamos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.

_____________________________________

Administrador Regional - AR/____

Ilustríssimo Senhor

EVERALDO GOMES FERREIRA

DD. Gerente do Escritório Regional 1 da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.

Rua Costa, 55, Consolação, São Paulo - CEP 01304-010 - Tel. 3150-1500

ANEXO VI

PROCEDIMENTOS DE EMBARGO DAS TORRES/ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE TELEFONIA CELULAR EM IMPLANTAÇÃO SEM ALVARÁ DE EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NA LEI 11.228/92, NO DECRETO 32.329/92 E NAS ORDENS INTERNAS NºS 10/SAR/98 E 33/SAR/99.

FASE 1 - O Agente Vistor, ao constatar que a empresa de telefonia celular não dispõe da documentação necessária à comprovação da regularidade da obra, que deveria estar no local, lavrará Auto de Infração e Multa e a intimará para sanar a irregularidade, em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de embargo e multa.

FASE 2 - Não sendo atendida a Intimação, o Agente Vistor lavrará Auto de Embargo, emitindo-se o respectivo Termo de Ocorrência, bem como o novo Auto de Infração e Multa.

FASE 3 - Lavrado o Auto de Embargo, a obra deverá ser vistoriada diariamente. Verificada a desobediência ao Embargo, o Agente Vistor lavrará novo Auto de Infração e Multa e retornará o local da obra, não necessariamente no mesmo dia, já com auxílio policial previamente solicitado pela Administração Regional, para manter o Embargo Administrativo, impedindo, compulsoriamente, a continuação da obra, lavrando-se, em seguida, o Auto de Auxílio Policial correspondente.

FASE 4 - O Administrador Regional deverá informar a Autoridade Policial competente, mediante ofício a ser protocolado, instruído com o Auto de Intimação, os Autos de Infração e Multa, Auto de Embargo/Termo de Ocorrência e o Auto de Auxílio Policial, visando ao indiciamento do responsável pela empresa/obra por ter ele praticado o crime tipificado no artigo 330 do Código Penal.

ANEXO VII

AUTO DE AUXÍLIO POLICIAL - IMPLANTAÇÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO: __________________________________________

NOME E ENDEREÇO DA EMPRESA DE TELEFONIA: _______________________

DESCRIÇÃO TÉCNICA DA TORRE/ANTENA DE TRANSMISSÃO:

____________________________________________________________________________________________________________________________________________

ENDEREÇO DA OBRA: _________________________________________________

Considerando o não acatamento da empresa, identificada em epígrafe, ao embargo administrativo procedido mediante a lavratura do Auto de Embargo nº _______ e Termo de Ocorrência nº ___________ aos ______/______/_______, e objetivando impedir, compulsoriamente, a continuidade da edificação da torre/antena de transmissão de telefonia celular acima descrita, o Chefe de SUOS/FISC, e o Agente Vistor abaixo assinados, compareceram ao endereço da obra sita na ____________________________ e fizeram saber ao seu responsável que restou caracterizada a desobediência à ordem de autoridade pública municipal, tendo o mesmo incorrido no crime previsto no artigo 330 do Código Penal, tudo com o apoio da diligência policial, de acordo com a determinação do Comando de Policiamento da Capital (C.P.C.) da Polícia Militar do Estado de São Paulo, integrada pelos Policiais abaixo assinados.

São Paulo,

___________________________________________

Chefe da SUOS/FISC (nome legível, RF, assinatura)

___________________________________________

Agente Vistor (nome legível, RF, assinatura)

Policiais Militares (nome, posto, batalhão, registro)

___________________________________________

___________________________________________

__________________________________________________

Responsável pela empresa (nome legível, RG, CPF assinatura)

Atestam a recusa em tomar ciência

Testemunhas (nome legível, RG, CPF assinatura)

___________________________________________

___________________________________________

ANEXO VIII

OFÍCIO ANATEL - IMPLANTAÇÃO

São Paulo,

Ofício nº _____/_____ - AR - _________

Senhor Gerente,

A empresa _____________________, com sede situada na ________________________________ deu início a obras visando à instalação de torre/antena de telefonia celular _____________________ (marca, tipo, nº série, código), no endereço _________________________ sem o competente alvará de execução, violando as Leis Municipais nºs 11.228/92 e o Decreto nº 32.329/92, cuja ação fiscalizatória está sendo desenvolvida através do Processo Administrativo nº __________.

Diante da infração cometida, a empresa foi devidamente intimada pela Municipalidade de São Paulo para fazer cessar a edificação da torre/antena de transmissão de telefonia celular iniciada irregularmente, sendo que a mesma deixou de atender àquela intimação.

Procedeu-se, ato contínuo, ao embargo administrativo das obras referentes àquela torre/antena de transmissão, o qual a empresa igualmente não acatou, circunstância que levou o Poder Público Municipal a impedir, compulsoriamente, a sua continuidade, com auxílio policial e a requerer à autoridade policial competente o indiciamento do responsável pela empresa/obra, por ter praticado o crime tipificado no artigo 330 do Código Penal, tudo conforme documentação anexada.

Isto posto, rogamos a Vossa Senhoria sejam adotadas urgentes providências tendentes à extinção da AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES CONCEDIDA À EMPRESA ________________________,independentemente da aplicação das multas pertinentes à espécie, com fundamento nos artigos 138, 140, 173, 179, 181 da Lei Federal nº 9.472/97, por frontal violação ao disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal.

No ensejo, agradecendo, antecipadamente, a atenção dispensada e certos de contarmos com a sua pronta atuação, renovamos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.

________________________________________

Administrador Regional - AR/______

Ilustríssimo Senhor

EVERALDO GOMES FERREIRA

DD. Gerente do Escritório Regional 1 da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Rua Costa, 55, Consolação, São Paulo - CEP 01304-010 - Tel. 3150-1500

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo