Regulamenta o funcionamento dos Plantões Permanentes de Emergência da Prefeitura do Município de São Paulo, previstos no Decreto nº 26.188, de 17 de junho de 1988.
DECRETO Nº 38.548, DE 29 DE OUTUBRO DE 1999.
Regulamenta o funcionamento dos Plantões Permanentes de Emergência da Prefeitura do Município de São Paulo, previstos no Decreto nº 26.188, de 17 de junho de 1988.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade da adoção de providências seguras e eficazes no atendimento de situações emergenciais, decorrentes de problemas causados pelas chuvas, deslizamentos, incêndios e demais calamidades;
CONSIDERANDO a imprescindível necessidade de coordenação das ações dos órgãos e Secretarias engajados no atendimento de emergências, para garantir a presteza suficiente em resposta à dinâmica das ocorrências,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam extintos os Plantões à Distância na Prefeitura do Município de São Paulo, adotados pelas Secretarias e órgãos envolvidos nas operações de atendimento de emergência.
Art. 2º - As ocorrências que demandarem a prestação de assistência no período diurno serão atendidas pelos servidores dos órgãos e Secretarias participantes do Sistema Permanente de Atendimento às Emergências, observando-se a rotina de trabalho em suas respectivas unidades.
Art. 3º - O atendimento de ocorrências no período noturno, finais de semana, feriados e pontos facultativos deverá se dar por meio de equipes de plantão, mantidas pelas unidades competentes, em locais previamente definidos pelas respectivas Secretarias e órgãos envolvidos nas operações de atendimento de emergência.
Parágrafo único - Para os fins deste decreto, considera-se:
a) período noturno: o compreendido entre 19:00 horas do dia anterior e 07:00 horas do dia posterior;
b) final de semana: o período compreendido entre 19:00 horas da sexta-feira e 07:00 horas da segunda-feira seguinte;
c) feriados e pontos facultativos: o período compreendido entre 19:00 horas do dia anterior e 07:00 horas do dia seguinte.
Art. 4º - Quando a demanda superar a capacidade de atendimento dos Plantões Permanentes de Emergência, serão acionadas Equipes de Apoio, constituídas por servidores das Secretarias e órgãos envolvidos na operação de atendimento de emergência, não integrantes dos Plantões.
Art. 5º - Caberá à Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, pela competência que lhe é atribuída pelo Decreto nº 26.188, de 17 de junho de 1988. a coordenação das ações das Secretarias e demais órgãos participantes do atendimento às emergências.
Art. 6º - As Secretarias e demais órgãos responsáveis pelos atendimentos emergenciais obrigam-se a publicar, mensalmente, as escalas dos Plantões Permanentes de Emergência, objetivando a coordenação geral das ações pela Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC.
Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de outubro de 1999, 446º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo