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PORTARIA PREFEITO - PREF Nº 980 de 29 de Novembro de 2018

Estabelece o Plano Chuvas de Verão – PCV 2018/2019, para vigência no período de 1 de dezembro de 2018 a 31 de março de 2019.

PORTARIA 980, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018

ESTEBELECE O PLANO CHUVAS DE VERÃO – PCV 2018/2019.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a necessidade do Poder Público Municipal estabelecer um Plano preventivo para a gestão de riscos associados ao período crítico de pluviosidade na Cidade, pautado pela integração dos serviços públicos, bem como pela segurança e bem-estar dos munícipes dentro das diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, instituída pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 6º, inciso I e III, do Decreto Municipal nº 47.534, de 1 de agosto de 2006, compete à Coordenação Municipal de Defesa Civil – COMDEC articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil e elaborar, programar e gerenciar planos diretores, planos de contingências e planos de operações de defesa civil, bem como projetos relacionados com o assunto;

CONSIDERANDO os resultados do Grupo de Trabalho constituído pela Portaria 861-PREF, de 9 de outubro de 2018, alterada pela Portaria 889-PREF, de 22 de outubro de 2018, com o objetivo de planejar, elaborar e implantar o Plano Preventivo Chuvas de Verão – 2018/2019,

RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido o Plano Chuvas de Verão – PCV 2018/2019, para vigência no período de 1 de dezembro de 2018 a 31 de março de 2019.

Parágrafo único. O Plano poderá ter o seu período de vigência prorrogado e ser aplicado em situações específicas, independentemente do período, conforme a ocorrência de eventos meteorológicos que venham a causar transtornos à rotina e à segurança dos munícipes.

Art. 2º O Plano compreende ações preventivas, procedimentos emergenciais e de apoio assistencial e ajuda humanitária, a serem adotados pelo Poder Público Municipal e pela comunidade, a fim de reduzir ameaças à integridade física dos munícipes e prevenir a possibilidade de perda de vidas humanas.

Art. 3º A operacionalização do Plano deverá considerar critérios técnicos baseados no monitoramento de dados pluviométricos, nas previsões meteorológicas, nas observações de campo e no mapeamento das áreas suscetíveis à ocorrência dos eventos e suas consequências.

§ 1º O monitoramento de dados pluviométricos, a previsão meteorológica e a situação da cidade com relação a eventos meteorológicos ficarão sob a responsabilidade do Centro de Gerenciamento de Emergências – CGE.

§ 2º A partir dos critérios previstos no “caput” e no § 1º deste artigo, a Coordenação Municipal de Defesa Civil – COMDEC e o Centro de Gerenciamento de Emergências - CGE deverão proceder à análise técnica para definição dos estados de criticidade para escorregamentos, enchentes e alagamentos, considerados os seguintes níveis:
I – OBSERVAÇÃO, que compreende todo o período de vigência do plano e reflete um cenário em que os níveis de precipitação não possibilitem a ocorrência de eventos adversos relacionados a escorregamentos, enchentes e alagamentos;

II – ATENÇÃO, que compreende períodos em que algumas regiões da Cidade apresentem a possibilidade de ocorrência de eventos adversos relacionados a escorregamentos, alagamentos ou ao transbordamento de córregos e rios;

III – ALERTA, que compreende períodos em que algumas regiões da Cidade apresentem cenários onde o estado de atenção já esteja decretado e sejam registradas ocorrências de escorregamentos ou enchentes e alagamentos intransitáveis.

§ 3º A decretação dos estados de criticidade relativos a escorregamentos ficará sob a responsabilidade da COMDEC, que a divulgará a todos os órgãos envolvidos no presente Plano.

§ 4º A decretação dos estados de criticidade relativos a enchentes e alagamentos ficará sob a responsabilidade do CGE, que a divulgará a todos os órgãos envolvidos no presente Plano.

Art. 4º A Coordenação Geral do Plano será estabelecida de forma compartilhada entre o Secretario Executivo da Secretaria Municipal das Subprefeituras – SMSUB e o Coordenador Geral da Coordenação Municipal de Defesa Civil – COMDEC, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU.

§ 1º O Secretário Executivo da SMSUB, dentro do Plano, será o responsável pela coordenação dos aspectos institucionais, infraestrutura e zeladoria, sendo que no seu processo de gestão contará com a estrutura da SMSUB, Subprefeituras, bem como outros setores da administração municipal, cabendo a ele dentro dos aspetos elencados:
I - gerenciar e promover a integração de todas as ações e procedimentos específicos adotados pelos órgãos municipais participantes do Plano;

II - centralizar as informações necessárias à operacionalização e manutenção do Plano, bem como articular todos os recursos humanos e materiais e infraestrutura necessários;

III - manifestar-se perante os meios de comunicação como o porta-voz geral do Plano com suporte do Secretário Especial de Comunicação.
IV – subsidiar a elaboração do relatório final com todos os dados relativos à sua coordenação e outras ações desenvolvidas no âmbito do Plano.

§ 2º O Coordenador Geral da COMDEC será o responsável pela coordenação dos aspectos relacionados à resposta, sendo que no seu processo de gestão contará com as Divisões de Defesa Civil – DDEC; Equipes de Resposta - ER e com o Centro de Controle Operacional Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo – CCOI, cabendo a ele, dentro dos aspetos elencados:

I - gerenciar e promover a integração de todas as ações e procedimentos específicos adotados pelos órgãos municipais participantes do Plano;
II - centralizar as informações necessárias à operacionalização e manutenção do Plano, bem como articular todos os recursos humanos e materiais e infraestrutura necessários;

III – subsidiar a elaboração do relatório final com todos os dados relativos à sua coordenação e outras ações desenvolvidas no âmbito do Plano.

Art. 5º Os Subprefeitos, dentro de suas competências, deverão dar o suporte necessário para a implementação do Plano dentro dos respectivos territórios a partir de diretrizes e procedimentos definidos no Plano, sendo que em determinadas situações ou ocorrências de porte, e a critério da Coordenação Geral, será implantada uma coordenação compartilhada do evento.

Art. 6º Todas as informações gerais e fluxos de acionamentos relativos às atividades, ações de zeladoria, registros de ocorrências e respectivas respostas deverão ser encaminhadas ao CCOI.

Parágrafo único. A divulgação externa das informações mencionadas no “caput” deste artigo e de outras informações relativas à operacionalização do Plano ficará sob a responsabilidade do Secretário Especial de Comunicação.

Art. 7º Os gabinetes das respectivas Subprefeituras deverão encaminhar mensalmente, ao Coordenador Geral da COMDEC, a escala dos “Plantões Permanentes de Emergência” que são emitidas para atendimento ao art. 6º do Decreto nº 38.548, de 29 de outubro de 1999, que regulamenta o funcionamento dos Plantões Permanentes de Emergência da Prefeitura do Município de São Paulo.

Parágrafo único. Os Engenheiros, Arquitetos, Agentes Vistores e outros técnicos constantes na escala dos “Plantões Permanentes de Emergência” das respectivas Subprefeituras serão acionados, quando necessário, pelo CCOI.

Art. 8º A Central de Gerenciamento do Plano será implantada no CCOI, instalado no  Centro Integrado de Comando e Controle – CICC, localizado na Rua Dr. Jorge Miranda, 658, Luz, com a missão de integrar e facilitar as ações de defesa civil junto aos demais órgãos integrantes do Plano e do CICC.

Parágrafo único. A SMSUB manterá um representante no CCOI com a missão de integrar e facilitar as ações de sua competência no Plano.

Art. 9º A critério da Coordenação Geral, nos momentos em que toda a cidade ou parte dela estiverem no estado de alerta e com perspectivas de continuidade de chuvas, será implantado na Sala de Crise do CICC o Comitê de Gestão de Crise do Plano.

Art. 10 O relatório final do PCV 2018/2019 deverá subsidiar o processo de planejamento do próximo período de chuvas de verão e deverá ser validado pela Coordenação Geral até 15 (quinze) dias do final do período de vigência do Plano.

Art. 11 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria 358-PREF, de 28 de novembro de 2017.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de novembro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo