Dispõe sobre o Plano Preventivo Chuvas de Verão – PPCV 2020/2021, para vigência no período de 16 de novembro de 2020 a 31 de março de 2021.
PORTARIA PREF 1190, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020
PROCESSO SEI: 6029.2020/0012305-0
Dispõe sobre o Plano Preventivo Chuvas de Verão – PPCV 2020/2021, para vigência no período de 16 de novembro de 2020 a 31 de março de 2021.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o período correspondente às chuvas de verão em que é aumentada consideravelmente a vazão pluvial, majorando o risco de enchentes, alagamentos, inundações ou deslizamentos de encosta no Município de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade do Poder Público Municipal estabelecer um plano preventivo para a gestão de riscos associados ao período crítico de pluviosidade na Cidade, pautado pela integração dos serviços públicos, bem como pela segurança e bem-estar dos munícipes dentro das diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, instituída pela Lei Federal 12.608, de 10 de abril de 2012;
CONSIDERANDO as competências da Coordenação Municipal de Defesa Civil – COMDEC dispostas no Decreto 58.199, de 18 de abril de 2018, bem como as disposições do Decreto Municipal 47.534, de 1º de agosto de 2006, que reorganiza o Sistema Municipal de Defesa Civil;
RESOLVE:
Capítulo I – Das Disposições Gerais
Art. 1º O Plano Preventivo Chuvas de Verão – PPCV 2020/2021 terá período de vigência definido entre 16 de novembro de 2020 a 31 de março de 2021.
Parágrafo Único. O PPCV poderá ter seu período de vigência prorrogado ou acionado intermitentemente em situações específicas, em decorrência de eventos meteorológicos que venham a causar transtornos à integridade física dos munícipes e danos patrimoniais aos bens públicos e particulares.
Art. 2º O PPCV compreende ações preventivas, procedimentos emergenciais e de apoio assistencial e ajuda humanitária a serem adotados pelo Poder Público Municipal e pela comunidade, a fim de reduzir ameaças à integridade física dos munícipes e prevenir a possibilidade de perda de vidas humanas em decorrência de enchentes, alagamentos, inundações ou deslizamentos de encosta no Município de São Paulo.
Art. 3º A Coordenação Executiva do PPCV será exercida pela Coordenação Municipal de Defesa Civil – COMDEC, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU, cabendo-lhe:
I – gerenciar os aspectos técnicos e operacionais de todas as ações do PPCV.
II – promover a integração das ações e procedimentos adotados pelos Órgãos Municipais participantes do PPCV;
III – manifestar-se perante os meios de comunicação, com suporte da Secretaria Especial de Comunicação – SECOM;
IV – elaborar relatório final do PPCV, detalhando as ações adotadas.
Art. 4º O PPCV compreenderá as fases:
I – de Preparação;
II – de Execução.
Capítulo II – Da Preparação do PPCV
Art. 5º A fase de Preparação do PPCV corresponde aos meses que antecedem o período de chuvas, durante o qual os órgãos participantes do PPCV deverão adotar ações preventivas, cabendo:
I – à Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU:
a) por meio da Coordenação Municipal de Defesa Civil – COMDEC:
1. realizar o mapeamento das áreas de risco geológico e hidrológico no município.
b) por meio das Divisões de Defesa Civil – DDEC:
1. realizar o monitoramento de todas as áreas de risco geológico e hidrológico já mapeadas;
2. fortalecer a participação da sociedade civil por meio do fortalecimento ou criação de Núcleos de Defesa Civil – NUDEC;.
3. atender aos chamados telefônicos ao 199, encaminhando as solicitações conforme a necessidade e a competência;
c) por meio das Inspetorias de Defesa Ambiental – IDAMs, da Guarda Civil Metropolitana – GCM, vistoriar as adjacências das áreas de risco já mapeadas a fim de diagnosticar possíveis expansões, bem como notificar a Subprefeitura local sobre novas ocupações ou loteamentos irregulares.
II – à Secretaria Municipal das Subprefeituras – SMSUB:
a) prestar apoio às Subprefeituras;
b) acompanhar as ações definidas para as Subprefeituras.
III – às Subprefeituras:
a) intensificar as ações de limpeza de córregos, bueiros e piscinões;
b) desenvolver ações de limpeza pública e zeladoria.
IV – à Secretaria de Infraestrutura e Obras – SIURB, realizar manutenção nas obras de infraestrutura já concluídas e de sua competência;
V – à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS, por meio da Coordenação de Pronto Atendimento Social – CPAS, realizar a manutenção nos abrigos a fim de melhor atender a população afetada por desastres;
VI – à Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente – SVMA:
a) vistoriar os exemplares arbóreos de sua competência a fim de identificar a necessidade de podas preventivas;
b) manter atualizada a relação de árvores às quais, durante análise técnica realizada em vistoria, tenha sido indicada a necessidade de monitoramento;
VII – à Secretaria Especial de Comunicação – SECOM promover campanhas relacionadas às práticas de prevenção e percepção de riscos, a fim de diminuir a vulnerabilidade da população em relação às enchentes, alagamentos, inundações ou deslizamentos de encosta;
VIII – à Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB, realizar estudos, projetos e obras de reurbanização de assentamentos precários, a fim de minimizar ou eliminar o risco da população às enchentes, alagamentos, inundações ou deslizamentos de encosta;
IX – à Secretaria Municipal de Saúde – SMS, por meio dos Agentes de Saúde, promover junto à população campanhas de conscientização e prevenção de acidentes;
X – à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEME realizar a manutenção nos edifícios e equipamentos que possam ser utilizados como abrigos temporários, a fim de melhor atender a população afetada por desastres quando da necessidade de abertura;
XI – à Secretaria Municipal de Educação – SME desenvolver projetos educacionais relacionados à temáticas das enchentes, alagamentos, inundações ou deslizamentos de encosta, dando enfoque para medidas de prevenção e socorro, sobretudo em escolas localizadas próximas às áreas de risco geológico e hidrológico já mapeadas.
Art. 6º Os órgãos participantes do PPCV deverão elaborar Plano de Ação específico, detalhando os procedimentos para cumprimento das atribuições elencadas no Art. 8º desta Portaria e outras que julguem necessárias.
Capítulo III – Da Execução do PPVC
Art. 7º A fase de Execução do PPCV tem como objetivo intensificar as ações de prevenção, de atendimento emergencial e de assistência social a fim de reduzir ameaças à integridade física dos munícipes, prestar rápido atendimento nas situações emergenciais e promover eficiente apoio assistencial às comunidades afetadas por acidentes decorrentes das chuvas.
Art. 8º Caberá aos Órgãos Municipais que integram o PPCV, durante a sua Execução:
I – à Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU:
a) por meio da Coordenação Municipal de Defesa Civil – COMDEC:
1. exercer a Coordenação Executiva do PPCV;
2. propor a decretação de alerta máximo, conforme previsto no § 2º do artigo 11 desta Portaria;
3. Acionar, por meio do Centro de Controle Integrado – CCOI, engenheiros, arquitetos, agentes vistores e outros técnicos constantes da escala dos “Plantões Permanentes de Emergência” das Subprefeituras;
4. instruir o rito de decretação de SE (situação de emergência) ou ECP (estado de calamidade pública), visando o preenchimento do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID, no prazo de até 10 dias a contar do dia do desastre.
b) por meio das Divisões de Defesa Civil – DDEC:
1. estabelecer contato permanente com a Coordenação Geral do PPCV, de forma a garantir o fluxo de informações que viabilizem o gerenciamento e eventuais ajustes de procedimentos para condução do PPCV;
2. executar as medidas de prevenção, operação e resposta no gerenciamento de riscos e atendimento a situações emergenciais nos territórios;
3. articular a atuação integrada com atores locais nas ações de atendimento das situações emergenciais;
4. manter estreito relacionamento com as respectivas Subprefeituras, para o permanente fornecimento de informações e apoio geral para as ações de resposta do Plano;
5. proceder às vistorias das áreas afetadas, visando às atualizações de estado de criticidade;
6. manter constante contato com os agentes dos NUDECs para obtenção de informações atualizadas das situações de áreas de risco e vulneráveis.
c) por meio dos Comandos Operacionais – COPs e da Inspetoria de Operações Especiais – IOPE da Guarda Civil Metropolitana, respeitada a sua capacidade operacional:
1. salvaguardar os imóveis e bens que, por decorrência de emergências, tenham que ser desocupados a fim de preservar a integridade dos munícipes;
2. promover a segurança dos abrigos que por ventura venham a ser ativados;
3. auxiliar na organização de ocupação de abrigos, na orientação aos atingidos e na distribuição de mantimentos e outros materiais de apoio;
4. vistoriar áreas suscetíveis às novas ocupações, principalmente nas regiões periféricas onde há expansão da área urbana;
5. informar à COMDEC o início de novas invasões de áreas vulneráveis e susceptíveis aos riscos naturais.
II – à Secretaria Municipal das Subprefeituras – SMSUB:
a) prestar apoio às Subprefeituras;
b) acompanhar as ações das Subprefeituras durante o Plano.
III – às Subprefeituras:
a) dar o suporte necessário para a implementação do PPCV dentro dos respectivos territórios;
b) priorizar os atendimentos emergenciais das vistorias técnicas de Agentes Vistores e Engenheiros (CPDU);
c) encaminhar, mensalmente, ao Centro de Controle Integrado – CCOI a escala dos Plantões Permanentes de Emergência, conforme determina o artigo 6º do Decreto n.º 38.548, de 29 de outubro de 1999;
d) apoiar nas providências relativas às acomodações de desabrigados, tais como definir espaços adequados para abrigos provisórios, em conjunto com SMADS;
e) providenciar a adequação de horário dos turnos de serviço de Equipes de Áreas Verdes, buscando a abrangência dos horários críticos segundo as previsões dos índices pluviométricos;
f) a partir de dados obtidos junto à COMDEC e à SMADS, adotar providências relativas às isenções de IPTU a imóveis atingidos pelas enchentes, alagamentos, inundações ou deslizamentos de encosta, de acordo com a legislação vigente.
IV – à Secretaria de Infraestrutura e Obras – SIURB:
a) realizar obras de infraestrutura de médio ou grande porte, que visem a eliminação ou minimização dos riscos de enchentes, alagamentos, inundações ou deslizamentos de encosta;
b) realizar manutenção nas obras de infraestrutura já concluídas e de sua competência;
c) priorizar os atendimentos emergenciais das vistorias de seu corpo técnico, nos casos de eventos decorrentes das ações das chuvas tratados no PPCV que sejam de sua competência.
V – ao Centro de Gerenciamento de Emergências – CGE:
a) realizar o monitoramento e a previsão meteorológica para o Município de São Paulo e adjacências e manter informada a COMDEC sobre possibilidades de eventos de enchentes, alagamentos, inundações ou deslizamentos de encosta em áreas de risco;
b) decretar os estados de criticidade de atenção e alerta relativos a enchentes, alagamentos, inundações ou deslizamentos de encosta bem como as decretações dos retornos dos estados de alerta para atenção e de atenção para observação;
VI – à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes – SMT:
a) por meio da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET:
1. isolar preventivamente vias que historicamente são afetadas por enchentes, alagamentos, inundações ou deslizamentos de encosta, a partir de informações meteorológicas repassadas pelo CGE;
2. bloquear e sinalizar vias intransitáveis em decorrência de enchentes, alagamentos, inundações ou deslizamentos de encosta, bem como propor rotas alternativas aos munícipes;
3. promover a informação constante e atualizada aos meios de comunicação, sobre vias interditadas e alternativas de locomoção;
4. informar ao CGE sobre áreas afetadas, sempre que possível, visando às atualizações de estado de criticidade;
VII – à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS:
a) por meio da Coordenação de Pronto Atendimento Social – CPAS:
1. prestar assistência à população afetada por enchentes, alagamentos, inundações ou deslizamentos de encosta ;
2. Intensificar quantidade de insumos, recursos humanos e veículos a fim de prestar um rápido e eficiente atendimento à população vitimada por enchentes, alagamentos, inundações ou deslizamentos de encosta;
3. providenciar e gerenciar abrigos temporários, com o auxílio das Subprefeituras, quando da necessidade de abertura, pelo período de até 30 dias;
4. efetuar o cadastramento de pessoas e famílias afetadas pelos eventos e manter controle estatístico do número de desabrigados pelas enchentes, alagamentos, inundações ou deslizamentos de encosta;
5. manter a COMDEC informada sobre as estatísticas de desabrigados cadastrados.
b) por meio dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, priorizar os atendimentos às pessoas afetadas pelos eventos decorrentes das chuvas por meio da assistência social.
VIII – à Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente – SVMA, por meio da Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU e mediante solicitação, realizar vistorias dos exemplares arbóreos de sua competência a fim de identificar a necessidade de podas preventivas e emergenciais;
IX – à Secretaria Especial de Comunicação – SECOM:
a) dar suporte ao Coordenador Executivo do PPCV quando da necessidade de manifestação perante os meios de comunicação;
b) promover campanhas de conscientização no que diz respeito às boas práticas para evitar eventos relacionados às enchentes, alagamentos, inundações ou deslizamentos de encosta.
X – à Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB:
a) receber de SMADS o cadastro dos munícipes que tenham ficado desalojados ou desabrigados em decorrência de enchentes, alagamentos, inundações ou deslizamentos de encosta, e efetuar a análise da possibilidade de concessão de auxílio-aluguel de acordo com a legislação que trata do assunto e com as disponibilidades orçamentárias;
b) adotar providências para o pagamento do auxílio-aluguel aos munícipes pelo prazo previsto na legislação específica, em caso de parecer técnico favorável e autorização para a inclusão no benefício pelos setores competentes.
XI – à Secretaria Municipal de Saúde – SMS:
a) Capacitar os Agentes de Saúde para rápido e eficiente diagnóstico de doenças relacionadas às enchentes, alagamentos, inundações ou deslizamentos de encosta;
b) Levantamento dos casos de doenças associadas ao contato com áreas de enchentes, alagamentos, inundações ou deslizamentos de encosta, para mapeamento e diagnóstico das áreas mais afetadas.
XII – à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEME disponibilizar edificações e equipamentos que possam ser utilizados como abrigos temporários, quando da necessidade de abertura.
XIII – à Secretaria Municipal de Educação – SME disponibilizar edificações e equipamentos que possam ser utilizados como abrigos temporários, quando da necessidade de abertura, apenas em cenários que coincidam com o período de férias escolares e em virtude de indisponibilidade de abrigos de SMADS e SEME
§ 1º A critério da Coordenação Geral, poderão ser convidados a participar do PPCV outros Órgãos ou entidades municipais, estaduais e federais, para prestar apoio institucional e operacional.
§ 2º Deverão ser indicados à COMDEC, via Ofício, 02 (dois) representantes de cada órgão participante do PPCV.
Art. 9º O plano será operacionalizado com base em critérios técnicos, tais como monitoramento dos dados pluviométricos, previsão meteorológica e observações de campo, que também fundamentarão a definição dos estados de criticidade de que tratam os artigos 10 e 11 desta Portaria.
Art. 10. Para a decretação dos estados de criticidade relacionados às enchentes, alagamentos ou inundação, serão adotados os seguintes parâmetros:
I – observação: compreende todo o período de vigência do plano e refere-se a um cenário em que os níveis de precipitação não possibilitam a ocorrência de enchentes, alagamentos ou inundação;
II – atenção: refere-se a um cenário em que os índices pluviométricos previstos e/ou em curso apresentam potencialidade para ocorrência de enchentes, alagamentos ou inundação.
III – alerta: após o estado de atenção já decretado, refere-se a um cenário em que há iminência de transbordamento de rios e córregos e/ou quando são registradas as primeiras ocorrências de enchentes, alagamentos ou inundação.
IV – alerta máximo: após o estado de alerta já decretado, refere-se a um cenário em que são registradas ocorrências de enchentes, alagamentos ou inundação generalizadas e de grandes proporções, comprometendo a capacidade de resposta do município.
Art. 11. Para a decretação dos estados de criticidade relacionados aos deslizamentos de encosta, os parâmetros utilizados são:
I - observação: compreende todo o período de vigência do plano e refere-se a um cenário em que os níveis de precipitação não possibilitam a ocorrência de deslizamentos de encosta.
II - atenção: refere-se a um cenário em que o acumulado de precipitação está igual ou superior a 50 mm em 72 horas, favorecendo a ocorrência de deslizamentos de encosta.
III - alerta: após o estado de atenção já decretado, refere-se a um cenário em que são registradas as primeiras ocorrências de deslizamentos de encosta.
IV – alerta máximo: após o estado de alerta já decretado, refere-se a um cenário em que são registradas ocorrências de deslizamentos generalizadas e de grandes proporções, comprometendo a capacidade de resposta do município.
§ 1º Serão de responsabilidade do Centro de Gerenciamento de Emergências – CGE:
I – o monitoramento e a previsão meteorológica;
II – a decretação dos estados de criticidade, de atenção e alerta relativos a enchentes, alagamentos, inundações ou deslizamentos de encosta, conforme o contido nos artigos 10 e 11;
III – as decretações de retorno dos estados de alerta para atenção ou de atenção para observação, embasadas nas informações de campo repassadas:
a) pelos Agentes da CET para os cenários de enchentes, alagamentos e inundações;
b) pelos Diretores de Defesa Civil, para os cenários de deslizamentos de encosta.
IV – transmitir informações aos Órgãos Municipais integrantes do PPCV.
§ 2º A decretação do estado de alerta máximo, que equivale à situação de emergência ou calamidade pública, se dará quando caracterizado o desastre e for necessário estabelecer uma situação jurídica especial, que permita o atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, voltadas à resposta aos desastres, à reabilitação do cenário e à reconstrução das áreas atingidas, sendo proposta ao titular do Executivo Municipal pelo Coordenador Geral da COMDEC, de acordo com Inciso III do artigo 9º do Decreto 47.534, de 01 de agosto de 2006.
§ 3º A decretação de retorno do estado de alerta máximo para o de alerta ficará sob responsabilidade da COMDEC, embasada nas informações repassadas pelos Diretores de Defesa Civil, Subprefeituras afetadas e demais Órgãos Municipais integrantes do PPCV.
§ 4º Caberá aos Órgãos Municipais integrantes do PPCV providenciar, dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar do desastre, o levantamento, sistematização e encaminhamento das informações necessárias para subsidiar a COMDEC na determinação do prosseguimento ao rito de decretação de situação de emergência (SE) ou de estado de calamidade pública (ECP), visando o preenchimento do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID), em vista do prazo de 15 (quinze) dias para requerimento do Poder Executivo Municipal.
§ 5º Nos momentos em que toda a Cidade ou parte dela estiverem em estado de alerta e com perspectivas de continuidade de chuvas, poderá ser implantado, a critério da COMDEC, o Comitê de Gestão de Crise do PPCV, na Sala de Crise do Centro de Operações Integradas (COI).
Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de novembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, Prefeito
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo