CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA PREFEITO - PREF Nº 1.123 de 23 de Agosto de 2021

Dispõe sobre o Plano Preventivo Chuvas de Verão - PPCV, para vigência no período de 1 de setembro a 31 de março.

PORTARIA PREF 1123, DE 23 DE AGOSTO DE 2021

Processo SEI 6029.2019/0006296-2

Dispõe sobre o Plano Preventivo Chuvas de Verão - PPCV, para vigência no período de 1 de setembro a 31 de março.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que no período correspondente às chuvas de verão aumenta-se consideravelmente a vazão pluvial, majorando o risco de enchentes, alagamentos, inundações e deslizamentos de encostas no Município, com consequentes transtornos à população;

CONSIDERANDO que os transtornos decorrentes das possíveis enchentes, alagamentos, inundações e deslizamentos em áreas urbanas podem representar, inclusive, danos e riscos patrimoniais aos bens públicos e particulares, como à própria saúde e integridade física dos munícipes;

CONSIDERANDO que é dever do Município zelar pela segurança e bem estar de seus habitantes, agindo, inclusive preventivamente, no sentido de assegurar a plena observância da defesa do interesse público da população paulistana;

CONSIDERANDO, assim, a consequente necessidade do Poder Público Municipal estabelecer um plano preventivo para o gerenciamento de riscos associados ao período crítico de pluviosidade na Cidade, pautado pela integração dos serviços públicos,

RESOLVE:

Art. 1º O Plano Preventivo Chuvas de Verão - PPCV será implementado anualmente e terá seu período de vigência compreendido entre 1º de setembro e 31 de março do ano subsequente, podendo ser prorrogado, se subdividindo em 02 (duas) fases:

I – fase de preparação, compreendida entre 1º de setembro e 31 de outubro;

II – fase de execução, compreendida entre 1º de novembro e 31 de março do ano subsequente.

§ 1º O PPCV poderá ser aplicado em situações específicas em decorrência de eventos meteorológicos que venham a causar transtornos à integridade física dos munícipes e danos patrimoniais aos bens públicos e particulares.

§ 2º O PPCV será implementado por meio de portaria da Secretaria Executiva de Mudanças Climáticas - SECLIMA, a ser publicada anualmente até o dia 31 de outubro.

Art. 2º O PPCV tem como objetivo intensificar as ações de prevenção, de atendimento emergencial e de assistência social, a fim de reduzir ameaças à integridade física dos munícipes, prestar rápido atendimento nas situações emergenciais e promover eficiente apoio assistencial às comunidades afetadas por acidentes decorrentes das chuvas.

Art. 3º O PPCV será operacionalizado com base em critérios técnicos, como o monitoramento de dados pluviométricos, previsão meteorológica e observações de campo, os quais também embasarão a definição dos estados de criticidade (observação, atenção, alerta e alerta máximo).

Art. 4º Para a decretação dos estados de criticidade relacionados a enchentes, alagamentos e inundações, serão utilizados os seguintes os parâmetros:

I - observação: compreende todo o período de vigência do Plano e refere-se a cenário em que os níveis de precipitação não possibilitam a ocorrência de enchentes, alagamentos e inundações;

II - atenção: refere-se a cenário em que os índices pluviométricos previstos e/ou em curso apresentam potencialidade para a ocorrência de enchentes, alagamentos e inundações;

III - alerta: após o estado de atenção já decretado, refere-se a cenário em que há iminência de transbordamento de rios e córregos e/ou quando são registradas as primeiras ocorrências de enchentes, alagamentos e inundações;

IV - alerta máximo: após o estado de alerta já decretado, refere-se a cenário em que são registradas ocorrências de enchentes, alagamentos e inundações generalizadas e de grandes proporções, comprometendo a capacidade de resposta do Município.

Art. 5º Para a decretação dos estados de criticidade relacionados aos deslizamentos, serão utilizados os seguintes parâmetros:

I - observação: compreende todo o período de vigência do Plano e refere-se a cenário em que os níveis de precipitação não possibilitam a ocorrência de deslizamentos;

II - atenção: refere-se a cenário em que o acumulado de precipitação está igual ou superior a 50mm (cinquenta milímetros) em 72 (setenta e duas) horas, favorecendo a ocorrência de deslizamentos;

III - alerta: após o estado de atenção já decretado, refere-se a cenário em que são registradas as primeiras ocorrências de deslizamentos;

IV - alerta máximo: após o estado de alerta já decretado, refere-se a cenário em que são registradas ocorrências de deslizamentos generalizadas e de grandes proporções, comprometendo a capacidade de resposta do Município.

Art. 6º O monitoramento e a previsão meteorológica, a decretação dos estados de criticidade de atenção e alerta relativos a enchentes, alagamentos, inundações e deslizamentos, nos termos dos artigos 4º e 5º desta Portaria, bem como a decretação dos retornos dos estados de alerta para atenção e de atenção para observação, ficarão a cargo do Centro de Gerenciamento de Emergências - CGE da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, que informará todos os órgãos envolvidos no PPCV.

Parágrafo único. A decretação dos estados de criticidade e retorno a que se refere o “caput” deste artigo serão embasadas nas informações de campo repassadas pelos agentes da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, em se tratando de enchentes, alagamentos e inundações, e pelos Diretores das Divisões de Defesa Civil - DDEC da Coordenação Municipal de Defesa Civil - COMDEC, em se tratando de deslizamentos.

Art. 7º A decretação do estado de alerta máximo, que equivale à situação de emergência ou ao estado de calamidade pública, será proposta pelo Coordenador Geral da Coordenação Municipal de Defesa Civil - COMDEC à Chefia do Executivo, de acordo com inciso III do artigo 9º do Decreto nº 47.534, de 1 de agosto de 2006.

§ 1º A decretação a que se refere o “caput” deste artigo se dará quando, caracterizado o desastre, for necessário estabelecer situação jurídica especial, que permita o atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, voltadas à resposta aos desastres, à reabilitação do cenário e à reconstrução das áreas atingidas.

§ 2º O levantamento das informações necessárias ao prosseguimento do rito de decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública ficará a cargo dos órgãos municipais que integram o PPCV, indicados no artigo 9º deste decreto, que disponibilizarão os dados de sua área de competência à Coordenação Municipal de Defesa Civil - COMDEC para preenchimento do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do dia do desastre, tendo em vista o prazo de 15 (quinze) dias para o Poder Executivo encaminhar o requerimento via S2ID.

§ 3º A decretação do retorno do estado de alerta máximo para alerta será proposta pela Coordenação Municipal de Defesa Civil – COMDEC à Chefia do Executivo, e será embasada nas informações repassadas pelos Diretores das Divisões de Defesa Civil - DDEC, pelos órgãos constantes no artigo 10 deste decreto e pelas Subprefeituras afetadas.

Art. 8º A coordenação geral do PPCV ficará a cargo da Secretaria Executiva de Mudanças Climáticas – SECLIMA, da Secretaria de Governo Municipal, com o suporte técnico da Coordenação Municipal de Defesa Civil – COMDEC da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

Parágrafo único. Caberá à Coordenação Geral:

I - gerenciar o PPCV, articulando e propondo medidas voltadas à conexão e integração das ações, visando a otimização e convergência de propostas, esforços, recursos e atividades na consecução dos objetivos;

II - promover a integração de todas as ações e procedimentos adotados pelos órgãos municipais integrantes do Plano;

III - manifestar-se perante os meios de comunicação, sobre a coordenação geral do plano, com suporte do Secretário Especial de Comunicação;

IV - presidir a reunião do comitê, órgãos e entidades operacionais indicadas no art. 9º e 10 desta Portaria, bem como do Comitê de Gestão de Crise previsto no art. 14.

Art. 9º  A Coordenação de Operação do PPCV ficará a cargo da Secretaria Municipal de Segurança Urbana., por meio da Coordenação Municipal de Defesa Civil.

Parágrafo único: Caberá à Coordenação de Operação:

I – Executar o PPCV nos aspectos técnicos e operacionais;

II - elaborar relatório técnico ao final do Plano, contendo todas as informações das ações desenvolvidas no âmbito do PPCV, a ser encaminhado a aprovação da Coordenação Geral.

III - manifestar-se perante os meios de comunicação sobre a execução operacional do plano, com suporte do Secretário Especial de Comunicação.

Art. 10. Os órgãos municipais que integram o PPCV e suas atribuições durante a vigência do Plano são:

I - Coordenação Municipal de Defesa Civil - COMDEC da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, responsável pela coordenação operacional do PPCV; propor a decretação de alerta máximo, conforme previsto no “caput” do art. 7º desta Portaria;

II - Divisões de Defesa Civil - DDEC da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, responsável por:

a) estabelecer contato permanente com a Coordenação Geral do PPCV, de forma a garantir o fluxo de informações que viabilizem o gerenciamento e eventuais ajustes de procedimentos para condução do Plano;

b) executar as medidas de prevenção, operação e resposta no gerenciamento de riscos e atendimento a situações emergenciais nos territórios;

c) articular a atuação integrada com atores locais nas ações de atendimento das situações emergenciais;

d) manter estreito relacionamento com as respectivas Subprefeituras, para o permanente fornecimento de informações e apoio geral para as ações de resposta do Plano;

e) proceder às vistorias das áreas afetadas, visando às atualizações de estado de criticidade;

f) manter constante contato com os Núcleos de Defesa Civil - NUDECs, para obtenção de informações atualizadas das situações de áreas de risco e vulneráveis;

g) levantar as informações necessárias ao prosseguimento do rito de decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, visando o preenchimento do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do dia do desastre; 

III - Guarda Civil Metropolitana - GCM da Secretaria Municipal de Segurança responsável por:

a) Proteger os bens, serviços, instalações  em decorrência da emergência,  a fim de preservar a integridade dos munícipes;

b) promover a segurança dos abrigos que por ventura venham a ser ativados, auxiliando na organização da sua ocupação, na orientação aos atingidos e na distribuição de alimentos e outros materiais de apoio;

c) Monitorar as áreas suscetíveis a novas ocupações, principalmente nas regiões periféricas onde há expansão da área urbana  informando à Coordenação Operacional do PPCV;

IV - Secretaria Municipal das Subprefeituras, responsável por:

a) prestar apoio às Subprefeituras;

b) acompanhar as ações das Subprefeituras durante a operação;

V - Subprefeituras, responsáveis por:

a) dar o suporte necessário à implementação do PPCV dentro dos respectivos territórios;

b) prestar apoio nas ocorrências de médio a grande porte, a critério da Coordenação Operacional;

c) adotar providências para a suplementação de recursos humanos e materiais nas ações de resposta;

d) priorizar os atendimentos emergenciais, atestados em vistorias técnicas realizadas pelos agentes vistores e engenheiros da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU;

e) apoiar nas providências relativas às acomodações de desabrigados, definindo, em conjunto com Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, espaços adequados para abrigos provisórios;

f) apoiar, em conjunto com Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, dentro dos recursos humanos e materiais disponíveis, a logística de armazenamento e distribuição de material de apoio e alimentos aos atingidos pelas chuvas;

g) adequar o horário dos turnos de serviço das equipes de áreas verdes, visando contemplar os horários críticos, segundo as previsões dos índices pluviométricos;

h) a partir de dados obtidos perante a Coordenação Geral do PPCV e a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, adotar providências relativas às isenções de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU de imóveis atingidos pelas enchentes, alagamentos e inundações, de acordo com a legislação vigente;

i) levantar as informações necessárias ao prosseguimento do rito de decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, visando o preenchimento do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do dia do desastre;

VI - Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, por meio de seus Departamentos e Divisões, responsável por:

a) realizar obras de infraestrutura de médio e grande porte, visando eliminar ou minimizar os riscos de enchentes, alagamentos, inundações e deslizamentos;

b) realizar manutenção nas obras de infraestrutura já concluídas e de sua competência;

c) priorizar os atendimentos emergenciais, atestados em vistorias realizadas pelo seu corpo técnico, nos casos de eventos decorrentes das ações das chuvas tratados no Plano que sejam de sua competência;

d) levantar as informações necessárias ao prosseguimento do rito de decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, visando o preenchimento do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do dia do desastre;

VII - Centro de Gerenciamento de Emergências - CGE da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, responsável por:

a) realizar o monitoramento e a previsão meteorológica para o Município de São Paulo e adjacências, bem como manter informada a Coordenação Geral sobre possibilidades de eventos de enchentes, alagamentos, inundações e deslizamentos em áreas de risco;

b) decretar os estados de criticidade de atenção e alerta relativos a enchentes, alagamentos, inundações e deslizamentos, bem como os retornos dos estados de alerta para atenção e de atenção para observação;

VIII - Companhia de Engenharia de Tráfego - CET da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, responsável por:

a) isolar preventivamente vias que historicamente são afetadas por enchentes, alagamentos e inundações, a partir de informações meteorológicas repassadas pelo Centro de Gerenciamento de Emergências - CGE;

b) bloquear e sinalizar vias intransitáveis em decorrência de enchentes, alagamentos e inundações, bem como propor rotas alternativas aos munícipes;

c) informar, de forma constante e atualizada, os meios de comunicação sobre vias interditadas e alternativas de locomoção;

d) informar ao Centro de Gerenciamento de Emergências - CGE, sempre que possível, sobre as áreas afetadas, como a redução do nível de águas, visando às atualizações de estado de criticidade;

e) levantar as informações necessárias ao prosseguimento do rito de decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, visando o preenchimento do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do dia do desastre;

f) informar imediatamente ao Centro de Controle Integrado – CCOI, as vias interditadas total ou parcialmente afetadas por enchentes, alagamentos ou inundações; (houve a inclusão da alínea f)

IX - Coordenação de Pronto Atendimento Social - CPAS da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, responsável por:

a) prestar assistência à população afetada por enchentes, alagamentos, inundações e deslizamentos;

b) intensificar a quantidade de insumos, recursos humanos e veículos, a fim de prestar um rápido e eficiente atendimento à população vitimada por enchentes, alagamentos, inundações e deslizamentos;

c) providenciar perante as Subprefeituras abrigos temporários, quando necessários, pelo período de até 30 (trinta) dias, bem como gerenciá-los;

d) efetuar o cadastramento de pessoas e famílias afetadas pelos eventos e manter controle estatístico do número de desabrigados pelas enchentes, alagamentos, inundações e deslizamentos;

e) manter a Coordenação Geral informada sobre a estatística de desabrigados cadastrados;

f) levantar as informações necessárias ao prosseguimento do rito de decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, visando o preenchimento do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do dia do desastre;

X - Centros de Referência de Assistência Social - CRAS da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, responsáveis por priorizar os atendimentos às pessoas afetadas pelos eventos decorrentes das chuvas por meio da assistência social;

XI - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, responsável por:

a) realizar, por meio da Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU, e mediante solicitação, vistorias nos exemplares arbóreos de sua competência, a fim de identificar a necessidade de podas preventivas e emergenciais;

b) levantar as informações necessárias ao prosseguimento do rito de decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, visando o preenchimento do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do dia do desastre;

XII - Secretário Especial de Comunicação, responsável por:

a) dar suporte ao Coordenador Geral do Plano quando da necessidade de manifestação perante os meios de comunicação;

b) promover campanhas de conscientização no que diz respeito às boas práticas para evitar eventos relacionados a enchentes, alagamentos, inundações e deslizamentos;

XIII - Secretaria Municipal de Habitação, responsável por:

a) receber, da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e das Subprefeituras competentes, o cadastro dos munícipes que tenham ficado desalojados ou desabrigados em decorrência de enchentes, alagamentos, inundações e deslizamentos, bem como efetuar a análise da possibilidade de concessão de auxílio-aluguel, nos termos da legislação vigente, observadas as disponibilidades orçamentárias;

b) adotar providências visando o pagamento do auxílio-aluguel aos munícipes pelo prazo previsto na legislação vigente, em caso de parecer técnico favorável e autorização para a inclusão no benefício pelos setores competentes;

c) levantar as informações necessárias ao prosseguimento do rito de decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, visando o preenchimento do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do dia do desastre;

XIV - Secretaria Municipal da Saúde, responsável por:

a) capacitar os agentes de saúde para rápido e eficiente diagnóstico de doenças relacionadas a enchentes, alagamentos e inundações;

b) levantar os casos de doenças associadas ao contato com áreas de enchentes, alagamentos e inundações, para mapeamento e diagnóstico das áreas mais afetadas;

c) levantar as informações necessárias ao prosseguimento do rito de decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, visando o preenchimento do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do dia do desastre;

XV - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, responsável por disponibilizar prédios e equipamentos que possam ser utilizados como abrigos temporários, quando estes forem necessários;

XVI - Secretaria Municipal de Educação, responsável por disponibilizar prédios e equipamentos que possam ser utilizados como abrigos temporários, quando estes forem necessários, desde que coincidam com o período de férias escolares e em razão da indisponibilidade de abrigos da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.

XVII - Autoridade Municipal de Limpeza Urbana- AMLURB com apoio da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de São Paulo -SP Regula e quando efetivadas as providências do Artigo 32 da Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020  e do Decreto  Municipal 60.353, de 30 de junho de 2021, tão somente a Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de São Paulo -SP Regula, responsáveis por: Ações preventivas e corretivas que contribuam para minimizar eventuais impactos de enchentes em vias e logradouros público, por meio dos serviços previstos nos contratos de serviços de limpeza urbana, divisíveis e indivisíveis.  

Parágrafo único. A critério da Coordenação Geral, poderão ser convidados para integrar o PPCV outros órgãos ou entidades municipais, estaduais e federais para prestar apoio institucional e operacional.

Art. 11. Antes do início da fase de preparação, deverão ser indicados à Secretaria Executiva de Mudanças Climáticas - SECLIMA 2 (dois) representantes de cada órgão participante do Plano.

Art. 12. Os órgãos participantes do PPCV deverão elaborar plano de ação, contendo o detalhamento dos procedimentos essenciais ao cumprimento de suas atribuições elencadas no artigo 10 deste decreto e outras que forem julgadas necessárias.

§ 1º Todos os órgãos participantes do PPCV deverão encaminhar seu plano de ação impreterivelmente até o 10º dia do mês de outubro do ano de vigência  para aprovação da Coordenação Geral  em até 3 (três) dias úteis do início da fase de execução do PPCV.

§ 2º Após aprovados os planos de ação deverão ser encaminhados para a Coordenação Operacional para ciência.

Art. 13. As Subprefeituras deverão encaminhar mensalmente ao Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo - CCOI da Divisão de Operações - DOP da Coordenação Municipal de Defesa Civil - COMDEC a escala dos Plantões Permanentes de Emergência, conforme determina o artigo 6º do Decreto nº 38.548, de 29 de outubro de 1999.

Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos, agentes vistores e outros técnicos constantes da escala dos Plantões Permanentes de Emergência das Subprefeituras serão acionados, quando necessário, pelo Centro de Controle Operacional Integrado - CCOI.

Art. 14. A critério da Coordenação Geral, quando toda a cidade, ou parte dela, estiver em estado de alerta e com perspectiva de continuidade de chuvas, será implantado o Comitê de Gestão de Crise do PPCV.

Parágrafo único. Integrarão o Comitê de Gestão de Crise os órgãos integrantes do PPCV e  como convidados os órgãos que direta ou indiretamente influenciam nas ações a critério da Coordenação Geral.

Art. 15. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de agosto de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo