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DECRETO Nº 33.716 de 13 de Outubro de 1993

Dispoe sobre remuneraçao de cargos de provimento em comissao, titularizados por integrantes do Quadro dos Profissionais da Saude, e da outras providencias.

DECRETO Nº 33.716, DE 13 DE OUTUBRO DE 1993

Dispõe sobre a remuneração de cargos de provimento em comissão, titularizados por integrantes do Quadro dos Profissionais da Saúde, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - Os titulares de cargos efetivos do Quadro dos Profissionais da Saúde, que realizarem a opção prevista nos artigos 23, 24 e 30 da Lei nº 11.410, de 13 de setembro de 1993, nomeados ou designados para o exercício de cargos de provimento em comissão, integrantes do Quadro Geral do Pessoal, farão jus à Gratificação de Função de que trata o artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, de conformidade com o Anexo I integrante deste decreto.

Art. 2º - Os servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para funções correspondentes aos cargos integrantes do Quadro dos Profissionais da Saúde, que realizarem a opção prevista nos artigos 23, 24 e 30 da Lei nº 11.410, de 13 de setembro de 1993, poderão, quando no exercício de cargos de provimento em comissão optar pela remuneração a eles devida ou pela das funções que desempenham.

Parágrafo único - A opção de que trata este artigo dar-se-á no momento da posse, mediante o preen­chimento do formulário de opção constante do Anexo II, integrante deste decreto.

Art. 3º - Nos termos da vedação contida no "caput" do artigo 23 da Lei nº 11.410, de 23 de setembro de 1993, os profissionais a que se refere o artigo 1º deste decreto, enquanto no exercicio de cargos em comissão, não perceberão, em razão do exercício desses cargos, as seguintes vantagens:

I - A Gratificação de Apoio aos Serviços de Saúde - GASS, instituída pela Lei nº 10.860, de 28 de junho de 1990, e regulamentada pelo Decreto nº 30.531, de 12 de novembro de 1991, inclusive as concedidas anteriormente à Lei nº 11.410, de 13 de setembro de 1993;

II - A gratificação atribuída pela Lei nº 9.708, de 2 de maio de 1984, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.740, de 5 de outubro de 1984; pela Lei nº 9.904, de 7 de junho de 1985; e pela Lei nº 9.927, de 10 de julho de 1985, quando integrantes das carreiras do Grupo 1 do Quadro dos Profissionais da Saúde;

III - A gratificação devida pela sujeição ao H.40, instituída pela Lei nº 8.807, de 26 de outubro de 1978, e legislação subsequente, quando, em razão do cargo efetivo, estiverem sujeitos à Jornada de 40 (quarenta) ho­ras de trabalho semanais - J.40, instituída pela Lei nº 11.410, de 23 de setembro de 1993.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores mencionados no artigo 2º deste decreto, quando realizarem opção pela remuneração de sua função,

Art. 4º - Fica vedada a inclusão, no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do exercício de cargos de provimento em comissão, de Profissionais da Saúde dos Grupos 2, 3 e 4, que realizaram a opção prevista nos artigos 23, 24 e 30 da Lei nº 11.410, de 13 de setembro de 1993.

Parágrafo único - Os servidores referidos no “caput” deste artigo, que atualmente se encontram in­cluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do exercício de cargos de provimento em comissão, serão dele desligados, quando da integração provisória.

Art. 5º - Por ocasião da integração provisória nos novos padrões de vencimentos aprovados pela Lei nº 11.410, de 13 de setembro de 1993, o Departamento de Recursos Humanos – DRH da Secretaria Municipal da Admi­nistração, providenciará a cessação das vantagens: a que se refere o artigo 3º deste decreto, percebidas pelos profissionais titulares de cargos efetivos, que atualmente exerçam cargos de provimento em comissão.

Art. 6º O Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria Municipal da Administração, convocará os profissionais admitidos que atualmente titularizam cargos de provimento em comissão, para o preenchimento do formulário de opção constante no Anexo lI integrante deste decreto.

§ 1º - Os servidores mencionados no "caput” deste artigo, que realizarem a opção prevista nos artigos 23, 24 e 30 da Lei nº 11.410, de 13 de setembro de 1993, somente serão integrados provisoriamente nos novos padrões de vencimentos por ela aprovados, após a formalização da opção a que se refere este artigo.

§ 2º - Era caso de opção pela remuneração da função, o Departamento de Recursos Humanos - DRH, da Secretaria Municipal da Administração, providenciara a cessação das vantagens a que se refere o artigo 3º deste decreto, por ocasião da integração provisória.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de outubro de 1993, 440º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

CORNÉLIO VIEIHA DE MORAIS JÚNIOR, Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

JOSÉ EDUARDO FADUL, Secretário Municipal da Administração

SILVANO MARIO ATÍLIO RAIA, Secretário Municipal da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de outubro de 1993.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo