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DECRETO Nº 3.205 de 23 de Agosto de 1956

Regulamenta os artigos 4.7.1.,4.7.2. e 4,7.4. do novo Código de Obras, apro­vado pela Lei 4.615, de 13 de janeiro de 1955, e os artigos 244 e seguintes do Código de Obras "Arthur Saboya", aprovado pelo ato 663, de 10 de agosto de 1934, referentes a instalação e funcionamento de elevadores e dá outras providências.

DECRETO N.° 3.205, DE 23 DE AGÔSTO DE 1956

Regulamenta os artigos 4.7.1.,4.7.2. e 4,7.4. do novo Código de Obras, apro­vado pela Lei 4.615, de 13 de janeiro de 1955, e os artigos 244 e seguintes do Código de Obras "Arthur Saboya", aprovado pelo ato 663, de 10 de agosto de 1934, referentes a instalação e funcionamento de elevadores e dá outras providências.

Wladimir de Toledo Piza, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta :

CAPÍTULO I

DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ELEVADORES E MONTA-CARGAS

Art. 1.° — As presentes disposições dizem respeito à instalação e ao fun­cionamento de elevadores de passageiros, de carga e de alçapão e monta- cargas.

§ 1.º — Abrangem também as escadas rolantes, no que forem aplicáveis,

§ 2.° — Não se aplicam aos elevadores instalados em residências de uma só família e aos prédios em construção.

Art. 2.° — Deverão ser, obrigatoriamente, servidos de no mínimo um ele­vador de passageiros, os edifícios que apresentem piso de pavimento a uma distância virtical maior que dez metros, contada do nível da soleira.

Parágrafo único — Não será considerado o último pavimento quando fôr de uso privativo do penúltimo, quando destinado exclusivamente a serviço do edifício ou a habitação do zelador.

Art. 3.° — Quando o edifício tiver piso de pavimento situado a uma dis­tância vertical maior que 25 metros, correspondentes no máximo a 8 pavi­mentos, contados a partir do nível da soleira, o número mínimo de elevadores será 2, ressalvado o disposto no § único do artigo anterior.

Art. 4.° — Os mínimos estabelecidos nos artigos anteriores deverão ser acrescidos do necessário a atender também o tráfego previsto pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 5.° — Nenhum elevador ou monta-cargas poderá ser instalado sem que o proprietário do prédio obtenha o respectivo alvará expedido pela Pre­feitura na forma legal própria.

Parágrafo único — Entende-se também por instalação a reforma ou subs­tituição do elevador ou monta-cargas.

Art. 6.° — O requerimento de licença, de instalação deverá ser instruído com os seguintes documentos, em três vias:

a) planta e corte da caixa do elevador e da casa de máquinas, com o respectivo acesso, na escala de 1:50;

b) planta e corte do carro e desenho dos aparelhos de segurança na es­cala de 1:10;

c) cópia da planta aprovada do prédio na qual conste a posição do ele­vador e figure a casa de máquinas;

d) diagramas dos circuitos elétricos;

e) memorial descritivo;

§ 1.º — Do memorial descritivo deverá constar marca, potência do motor, manobra, lotação, capacidade de tráfego (n.° de pessoas a serem transporta­das em 5 minutos por cada elevador), população do edifício, velocidade, per­curso, n.° de paradas, dimensões, internas dos carros, diâmetro, numero e resistência total dos cabos de aço de tração, pêso do carro e do contra-pêso, construção do carro, aparelho de segurança, tipo de máquina, guias do carro e do contra-pêso, posição da máquina, portas dos pavimentos e dos carros, porta de emergência, fechos, fechamento da caixa, para-choques do carro e do contra-pêso, diferença das alturas do para-choque livre e comprimido, pro­fundidade do poço, espaço livre da parte superior da caixa para o elevador e para o contra-pêso, tipo de amarração dos cabos, fatôr de segurança das peças de ligação e outros dados que a fiscalização municipal julgar de inte­resse exigir.

§ 2.° — Não serão aceitos quaisquer documentos escritos ou com dizeres em idioma estrangeiro.

Art. 7.° — Com o alvará de instalação será fornecida a chapa de identi­ficação do registro da Prefeitura, que deverá ser obrigatoriamente colocada, internamente, na parte superior da porta de entrada do carro, sob pena de não ser expedida a licença para funcionamento, quando requerida.

§ 1.° — No caso do elevador ou monta-cargas deixar de ser instalado, essa chapa deverá ser devolvida à Prefeitura dentro de prazo razoável,

§ 2.° — Em caso de não devolução ou extravio, será cobrada a multa de Cr$ 200,00 (artigo 135 do Código de Obras — ato 663 de 10/8/34).

Art. 8.° — Nenhum elevador ou monta-cargas poderá funcionar sem li­cença da Prefeitura;

§ 1.° — O prazo máximo para a concessão da licença de funcionamento é de vinte dias, a contar da data de entrega do requerimento no protocolo da Prefeitura, e que deverá ser acompanhada do alvará de instalação. Findo êste prazo, se o interessado não tiver obtido solução do seu requerimento, poderá pôr o elevador ou monta-cargas em funcionamento, sujeitando-se, no entretanto, às responsabilidades previstas no presente decreto.

§ 2.° — A concessão de licença depende de vistoria procedida pela Fisca­lização municipal.

Art. 9.° — Os alvarás de instalação e de funcionamento e as taxas de vistorias serão cobradas de acôrdo com o item XVI do artigo 564, da Conso­lidação fiscal aprovada pelo decreto 1.436/51.

CAPITULO II

DAS CODIÇÕES TÉCNICAS

Art. 10 — Os projetos, sua execução e o funcionamento de elevadores ou monta-cargas deverão obedecer às exigências das normas da Associação Bra­sileira de Normas Técnicas.

CAPÍTULO III

DOS PROPRIETÁRIOS OU RESPONSÁVEIS PELO PRÉDIO, DAS FIRMAS INSTALADORAS E CONSERVADORAS,

Art. 11 — As firmas instaladoras e conservadoras deverão ser registradas no Departamento de Serviços Municipais.

§ 1.º — o registro de firma instaladora depende de:

a) certidão da organização da firma fornecida pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;

b) indicação do responsável técnico, que deverá ser engenheiro eletri­cista ou eletricista-mecânico;

c) comprovante do pagamento dos impostos que tenham sido regular­mente lançados.

§ 2.° — Para o registro de firma conservadora, ou de conservador, será necessário que os mesmos provem, perante, o Departamento de Serviços Mu­nicipais, conhecer eletricidade e mecânica aplicada e elevadores em geral.

Art. 12 — Nenhum elevador ou monta-cargas poderá funcionar sem as­sistência e responsabilidade técnica de uma firma conservadora.

Art. 13 — O proprietário ou responsável pelo prédio deverá comunicar anualmente à Fiscalização municipal o nome da firma conservadora encar­regada da conservação do elevador ou monta-cargas, que também assinará a comunicação. Essa será feita até 31 de janeiro de cada ano, sob pena de multa de Cr$ 2.000,00 por elevador; a multa será renovada semanalmente enquanto não fôr providenciada a comunicação (artigo 2.° da lei 3.892 de 26/5/50).

§ 1.° — No caso de primeiro licenciamento, e comunicação deverá ser feita dentro de 30 dias expedição do alvará, sob pena das multas acima cominadas.

§ 2.° — A primeira comunicação após a publicação dêste decreto deverá também ser feita no prazo de 30 dias, sob pena das multas acima cominadas.

§ 3.° — As comunicações supra também poderão ser feitas sómente pela firma conservadora, quando para tanto autorizada pelo proprietário ou res­ponsável pelo prédio, respondendo porém estes, perante a Fiscalização muni­cipal, pelo cumprimento do disposto nêste artigo.

Art. 14 — O proprietário ou responsável pelo prédio poderá, quando enten­der, substituir a firma conservadora por outra, devendo porém, dentro de cinco dias, comunicar isso à Fiscalização municipal, para que a transferên­cia seja devidamente anotada, sob pena de multa de Cr$ 2.000,00 por eleva­dor (artigo 2.° da lei 3.892 de 26/5/50).

Art. 15 — Quando ocorrer a substituição de que trata o artigo anterior tanto a firma substituída como a outra comunicar esta ocorrência à Fiscali­zação municipal, dentro do prazo acima mencionado.

Parágrafo único — Enquanto essa comunicação não fôr feita a responsabi­lidade técnica pelo funcionamento do elevador ou monta-cargas continuará sendo da firma antiga.

Art. 16 — Nas cabines e nos carros dos elevadores em geral deverá existir uma pequena placa (0,10 m. por 0,05 m.) com o nome, endereço e telefone da firma conservadora sob pena dessa ser multada em Cr$ 200,00 por elevador; a multa será renovada semanalmente enquanto não fôr colocada a placa (artigo 135 do Código de Obras — ato 663 de 10/8/34).

Art. 17 — Os proprietários ou responsáveis pelo prédio e as firmas con­servadoras responderão perante a Prefeitura pela conservação, bom funcio­namento e segurança da instalação e paralização do elevador por mais de 24 horas.

§ 1.° — Quando a firma conservadora constatar qualquer irregularidade ou defeito na instalação que prejudique o seu funcionamento ou comprometa a sua segurança em geral e o proprietário ou responsável pelo prédio, se recuse a mandar fazer o serviço, deverá comunicar isso imediatamente e por es­crito a Fiscalização municipal para vistoria e providência que couberem.

§ 2.° — O proprietário ou responsável do prédio deverá por sua vez co­municar, por escrito, à Fiscalização municipal, para fins de direito na falta de cumprimento pela firma conservadora das obrigações que a esta couberem.

Art. 18 — A transferência de propriedade ou retirada de elevadores ou monta-cargas, deverá ser obrigatoriamente comunicada por escrito à Fisca­lização municipal, dentro de 30 dias, sob pena de multa de Cr$ 200,00 por elevador, ao proprietário ou responsável pelo prédio (artigo 135 do Código de Obras — ato 663 de 10/8/34).

§ 1.° — O novo proprietário deverá fazer a comunicação prevista no artigo 13.°, dentro de 30 dias da transferência acima referida.

§ 2.° — A comunicação da retirada deverá ser acompanhada da devolução da chapa de que trata o art. 7.°, sob pena da multa de Cr$ 200,00 (artigo 135 do Código de Obras — ato 663 de 10/8/34).

CAPÍTULO IV

DOS ASCENSORISTAS

Art. 19 — Os elevadores deverão funcionar com permanente assistência de ascensorista habilitado e devidamente registrado na Prefeitura, quando:

a) o comando fôr à manivela;

b) o comando fôr duplo e estiver sendo utilizado a manivela;

c) o elevador fôr instalado em hotel, qualquer que seja o comando.

Art. 20 — Compete ao proprietário ou responsável pelo prédio comunicar à Fiscalização municipal, o nome dos ascensoristas registrados que se encarregarão de manobrar seus elevadores ou monta-cargas, sob pena de multa de Cr$ 200,00 por elevador; essa multa será renovada semanalmente, enquando não for providenciada a comunicação. Idênticas multas serão aplicadas se o elevador fôr dirigido por ascensorista não registrado ou suspenso (artigo 135 do Código de Obras — ato 663, de 10/8/34),

Art. 21 — Para o registro de ascensoristas é necessário que o candidato apresente:

a) prova de ser maior de 16 anos;

b) atestado médico de que não sofre de moléstia contagiosa e de que não possue defeito c) físico que dificulte o exercício da profissão.

d) atestado de boa conduta;

d) recibo de pagamento no Tesouro municipal dos emolumentos estipu­lados no artigo 112, do Código de Obras (ato 663/34).

e) prova de habilitação.

Art. 22 — Do ascensorista é exigido:

a) pleno conhecimento das manobras de condução de qualquer elevador;

b) tratar com urbanidade as pessoas que conduzir;

c) exercer rigorosa vigilância sobre as portas da caixa e do carro do ele­vador, de forma que se mantenham sempre totalmente fechadas;

d) só abandonar o elevador em condições de não poder funcionar, a menos que o entregue a outro ascensorista habilitado;

e) não transportar passageiros em número superior à lotação.

§ 1.° — Verificado o não cumprimento das exigências supra será o ascen­sorista suspenso por 5 a 30 dias, de conformidade com a gravidade da infra­ção, a juizo da Fiscalização municipal.

§ 2.° — Será cassada a carteira de habilitação e anulado o registro do ascensorista reincidente em infrações ou que cometa faltas consideradas gra­ves pela Fiscalização municipal.

Art. 23 — A aprendizagem de novos ascensoristas deverá ser feita sempre acompanhada de ascensorista habilitado.

CAPÍTULO V

DAS VISTORIAS, MULTAS, INTERDIÇÕES E SUSPENSÕES

Art. 24 — Tôdas as instalações estão sujeitas a vistoria de rotina ou extraordinárias ,a qualquer dia e hora, procedidas pela Fiscalização municipal.

§ 1.° — No desempenho dessas atribuições o funcionário da Fiscalização municipal deverá ter sua ação facilitada pelos interessados que prestarão tôdas as informações assim como exibirão os documentos que forem solicitados.

§ 2.° — No caso da ação do funcionário municipal ser dificultada, incor­rerá o responsável na multa de Cr$ 200,00, aplicada em dobro nas reincidên­cias (artigo 135 do Código de Obras — ato 663 de 10/8/34).

§ 3.° — As vistorias extraordinárias não obrigam a pagamento de novas taxas.

Art. 25 — O proprietário ou responsável por prédio em que estejam sendo instalados ou em funcionamento elevadores ou monta-cargas em desacordo com os artigos 5.° e 8.° deste regulamento, serão intimados a regularizar a situação ,incorrendo sempre na multa de Cr$ 2.000,00 por elevador (artigo 2° da lei n.° 3.892, de 26/5/50).

Art. 26 — Se dentro do prazo cominado na intimação e que não poderá ser superior a 30 dias, não for providenciada a regularização da instalação, será aplicada nova multa, em dobro. Posteriormente novas multas serão apli­cadas mensalmente, e no valor de Cr$ 5.000,00 por elevador, até regularização da situação (artigo 2.° da lei 3.892 de 26/5/50).

Art. 27 — Serão também intimados o proprietário ou responsável pelo prédio cujos elevadores ou monta-cargas licenciados se apresentem em pre­cárias condições de segurança ou que estejam em desacordo com êste re­gulamento.

Art. 28 — Se dentro do prazo cominado na intimação não for regularizada a instalação será aplicada uma multa de Cr$ 2.000,00 por elevador. Novas multas serão aplicadas quinzenalmente, e no valor de Cr$ 5.000,00 por eleva­dor, até regularização da instalação (artigo 2.° da lei 3.892, de 26/5/50).

Art. 29 — Além das intimações e multas de que tratam os artigos ante­riores, serão interditados os elevadores ou monta-cargas cujas precárias con­dições de segurança exijam essa medida extrema.

§ 1.° — A interdição será efetuada pela amarração, com arame e sêlo de chumbo, de parte conveniente escolhida do elevador ou monta-cargas, e que impeça seu funcionamento a não ser rompendo-se o arame ou sêlo.

§ 2.° — Caso seja desrespeitada a interdição, será aplicada a multa de Cr? 2.000,00 por elevador e novamente interditado o ascensor (artigo 2.° da lei 3.892 de 26/5/50).

§ 3.° — Caso essa segunda interdição seja novamente desrespeitada será solicitada força policial para impedir o funcionamento do elevador ou monta- cargas.

Art. 30 — Poderá ser levantada a interdição para fins de consertos e re­paros, mediante pedido escrito de firma instaladora ou conservadora, sob cuja responsabilidade passará a funcionar o elevador ou monta-cargas para aquêle fim. Terminados os consertos e reparos a firma responsável solicitará licença de funcionamento ,que só será concedida após vistoria, considerada satisfatória, pela Fiscalização municipal.

Art. 31 — Sempre que fôr constatado o desvirtuamento da utilização do ascensor, tal como uso de elevador de carga para transporte de passageiros, será aplicada a multa de Cr$ 2.000,00 por elevador, e, em dôbro nas reinci­dências ,sem embargo de interdição temporária ou definitiva dos mesmos (ar­tigo 2.° da lei 3.892 de 26/5/50).

Art. 32 — As firmas instaladoras e conservadoras estão sujeitas a multas de Cr$ 2.000,00 cobradas em dôbro nas reincidências sem embargo de suspen­sões temporárias ou definitivas, por proposta fundamentada da Fiscalização municipal ao Prefeito que anuindo, expedirá e publicará portaria, para conhe­cimento dos interessados (artigo 2.° da lei 3.892 de 26/5/50).

Art. 33 — A imposição de multas, apresentação de defesa e julgamento obedecerão à legislação municipal própria, cabendo interposição de recursos, às decisões de primeira instância ao Conselho Municipal de Impostos e Taxas, na conformidade do decreto 873/46.

Art. 34 — Quando o proprietário ou responsável pelo prédio fôr entidade pública (govêrno estadual ou federal), a Fiscalização municipal ao cumprir êste regulamento não imporá as multas nêle cominadas, mas oficiará às autoridades competentes, solicitando providências.

Art. 35 — Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revo­gadas as disposições em contrário.

Prefeitura cio Município de São Paulo, aos 23 de agôsto de 1956, 403,° da fundação de São Paulo — O Prefeito, Wladimir de Toledo Piza — O Secre­tário de Negócios Internos e Jurídicos, Antonio Soares Lara — O Secretário de Finanças, José de Barros Martins — O Secretário de Obras, Maury de Freitas Julião,

Publicado na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 23 de agôsto de 1956 — O Diretor substituto, Amador Florence,

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo