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DECRETO Nº 26.137 de 13 de Junho de 1988

Dispõe sobre clubes desportivos municipais, e dá outras providências.

DECRETO Nº 26.137 , DE 13 DE Junho DE 1.988

Dispõe sobre Clubes Desportivos Municipais, e dá outras providencias.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e CONSIDERANDO a necessidade de consolidação da legislação municipal no tocante aos Clubes Desportivos Municipais e à utilização de próprios municipais para atividades esportivas,

DECRETA:

Art. 1º - A Prefeitura do Município de São Paulo, objetivando a integração social urbana, incentivará, nos termos do presente decreto, a criaçãao de CLUBES DESPORTIVOS MUNICIPAIS (CDM), com a finalidade primordial de promover o desenvolvimento das atividades comunitárias no campo desportivo, em áreas de propriedade municipal.

Art. 2º - Como pessoas jurídicas de direito privado, os Clubes Desportivos Municipais poderão revestir a forma de sociedades civis, sem fins lucrativos, ficando sua existência legal condicionada ao registro dos atos constitutivos no Registro Civil competente.

§ 1º - Os CDMs serão formados por entidades legalmente constituídas, que se associarão inicialmente em número mínimo de 2 (duas) para os fins previstos no artigo 1º.

§ 2º - O estatuto preverá a admissão e a retirada das entidades, mantidas pelo menos 2 (duas), de acordo com o previsto no parágrafo anterior.

§ 3º -A admissão, exclusão, direitos, obrigaçoes e forma de participação dos associados nas ativida des do CDM serão disciplinados em estatuto previamente apro do pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação (SEME).

Art. 3º - Para os fins deste decreto, os CDMs terão suas atividades supervisionadas por SEME.

Art. 4º - Somente aos clubes organizados na forma do artigo 2º e cadastrados em SEME poderão ser deferidos quaisquer dos seguintes benefícios:

I - Utilização de bens imóveis do patrimônio municipal para os fins previstos no artigo 1º;

II - Orientação técnica intensiva de SEME, para seus programas;

III - Participação da Prefeitura no custo do investimento necessário ã implantação de projetos aprova dos de infra-estrutura, benfeitorias e equipamentos para as áreas municipais a serem por eles utilizadas.

Art. 5º - Os CDMs arcarão com as despesas de conservação e aquelas decorrentes de insumo de água e de energia elétrica e demais tarifas, salvo se, a critério de SEME, não apresentarem condições, financeiras para suportar tais encargos.

Art. 6º - A utilização a que se refere o item I do artigo 4º devera ser solicitada à SEME, instruido o requerimento com:

I - Indicação das entidades que formarão o CDM;

II - Prova de cadastramento das entidades era SEME;

III - Indicação do imóvel pretendido;

IV - Plano de aproveitamento para o imóvel, com indicação da infra-estrutura, benfeitorias e equipamentos a serem implantados;

V - Indicação dos recursos financeiros disponíveis para custeio dos projetos;

VI - Demais elementos convenientes a análise do pedido.

Parágrafo único - A SEME poderá colaborar no preparo do requerimento, usando os recursos técnicos e humanos próprios.

Art. 7º - Os expedientes relativos a utilização dos imóveis municipais, para os fins previstos nos artigos 4º e 6º, obedecerão à seguinte tramitação:

I - SEME (análise prévia);

II - SJ/PATR (disponibilidade do imóvel);

III - SEMPLA (análise da demanda do equipa mento na região do entorno);

IV - SEME (caracterização da área, das enti dades, da população do entorno; apreciação do ante-projeto dos equipamentos e análise final do pedido);

V - SAP/AR - (parecer técnico e aprovação), ou SEHAB/APROV, quando for o caso;

VI - SEME-G (orçamento do projeto, autorização e abertura de licitação);

VII - SJ/PATR (transferência da Administração do imóvel à SEME);

VIII - SEME-G (elaboração de minuta do decreto);

IX - PREF-G (decreto de permissão de uso);

X - SEME-G (lavratura do termo de permis são de uso);

XI - SAR/AR (supervisão da execução da obra) ;

XII - SJ/PATR (anotações, registros relativos à permissão e remessa dos autos ao arquivo) .

Art. 8º - A Implantação de equipamentos desportivos em áreas de uso comum do povo fica restrita aos CDMs e ao próprio Poder Público, através de SEME.

Art. 9º - Poderá ser atribuída a utilização de bens dominiais do patrimônio municipal para fins desportivos a entidades não constituídas em CDMs, na forma estatuída neste decreto, somente mediante o compromisso de assumirem integralmente o encargo com os custos de implantação e manutenção do equipamento.

Parágrafo único - As edificaçoes e benfeitorias nesse sentido realizadas restarão sempre incorporadas ao patrimônio municipal, ainda que revogada, por qualquer razão, a cessão de uso do imóvel.

Art. 9º - Podará ser atribuída a utili­zação de bens "dominiais do patrimônio municipal para fins desportivos a entidades não constituídas em CDMs, na forma estabelecida neste decreto, mediante o compro­misso de assumirem os encargos com os custos de implan­tação e manutenção do equipamento.(Redação dada pelo Decreto nº 36.805/1997)

§1º - Excepcionalmente, a critério do Secretário, a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME poderá aplicar recursos nos referidos equipamentos.(Incluído pelo Decreto nº 36.805/1997)

§2º - Revogada, por qualquer razão; a cessão de uso da área, as edificações e benfeitorias realizadas, ainda que às expensas do permissionário, restarão sempre incorporadas ao patrimônio municipal.(Incluído pelo Decreto nº 36.805/1997)

Art. 10º - O incentivo a implantação dos CDMs não elidira, por parte de SEME, o estímulo a participação da comunidade local nos programas de desenvolvimento esportivo realizados em unidades implantadas e administradas pela própria Prefeitura.

Parágrafo único - Objetivando sua ampliação, melhoria ou manutenção, poderá ser celebrado termo de cooperação com entidades interessadas que, em contra partida, utilizarão o equipamento em sistema de revezamento, sem qualquer cunho de cessão e conforme programação estabelecida por SEME.

Art. 11º - Os CDMs, inclusive os já implantados, ficam obrigados a atender às requisições da Prefeitura, previamente comunicadas, quanto a utilização do imóvel, de forma a permitir o máximo aproveitamento do local e de sua capacidade de atendimento.

Art 12º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 12.429, de 4 de dezembro de 1.975, 12.627, de 22 de abril de 1.976, 16.859, de 29 de agosto de 1.980, 17.472, de 30 de julho de 1.981, e 18.651, de 4 de março de 1.983.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de Junho de1.988, 435º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHAES BARRETO, Secretário das Finanças

NELSON GUERRA JÚNIOR, Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação

JAIR CARVALHO MONTEIRO, Secretário Municipal do Planejamento

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negõcios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de Junho de 1.988.

ERNESTO AUGUSTO LOPES FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 36.805/1997 - altera o artigo 9º.