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DECRETO Nº 40.722 de 12 de Junho de 2001

DISPOE SOBRE A PERMISSAO DE USO, A TITULO PRECARIO E GRATUITO, DE AREA MUNICIPAL SITUADA EM ITAQUERA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 40.722, 12 DE JUNHO DE 2001

Dispõe sobre a permissão de uso, a título precário e gratuito, de área municipal situada em Itaquera, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

DECRETA:

Art. 1º - Fica permitido ao CDM Cidade São Mateus o uso da área municipal situada à Rua Aureliano da Silva Arruda, Itaquera, para o fim específico de realização de atividades esportivas da comunidade local, nos termos do Decreto nº 26.137, de 13 de junho de 1988.

Art. 2º - A área a que se refere o artigo anterior, configurada na Planta A-7671/2, do arquivo do Departamento Patrimonial, como parte integrante deste decreto, assim se descreve e confronta: Perímetro A-B-C-G-F-K-J-I-H-E-D-A, de formato irregular com área de 12.292,31 m² (doze mil, duzentos e noventa e dois metros e trinta e um centímetros quadrados), dividindo, para quem de dentro da área olha para a Rua Aureliano da Silva Arruda. Frente: linha reta A-B, medindo 112,40 m (cento e doze metros e quarenta centímetros), confrontando com a Rua Aureliano da Silva Arruda, segundo seu alinhamento. Lado Direito: linha mista B-C-G, medindo 93,05 m (noventa e três metros e cinco centímetros), assim parcelada: trecho B-C, linha curva de concordância medindo 8,05 m (oito metros e cinco centímetros), formada pelos alinhamentos da Rua Aureliano da Silva Arruda e da Rua Angelo de Candia, confrontando com os mesmos e trecho C-G, linha reta, medindo 85,00 m (oitenta e cinco metros), confrontando com a Rua Angelo de Candia, segundo seu alinhamento. Lado Esquerdo: linha reta D-A, medindo 77,90 m (setenta e sete metros e noventa centímetros), confrontando com os imóveis 2071 a 1977 da Avenida Mateo Bei. Fundos: linha quebrada G-F-K-J-I-H-E-D, medindo 191,50 m (cento e noventa e um metros e cinqüenta centímetros), assim parcelada: trecho G-F, linha reta medindo 30,10 m (trinta metros e dez centímetros), confrontando com o Centro de Saúde - imóvel s/nº da Rua Angelo de Candia; trecho F-K, linha reta medindo 31,50 m (trinta e um metros e cinqüenta centímetros) confrontando com o Centro de Saúde - imóvel s/nº da Rua Angelo de Candia, trecho K-J, linha reta medindo 65,10 m (sessenta e cinco metros e dez centímetros), confrontando com a creche, imóvel 416 da Rua Vitório Azzalin; trecho J-I, linha reta medindo 20,00 m (vinte metros), confrontando com a creche - imóvel 416 da Rua Vitório Azzalin; trecho I-H, linha reta medindo 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), confrontando com a creche - imóvel 416 da Rua Vitório Azzalin, trecho H-E, linha reta medindo 24,35 m (vinte e quatro metros e trinta e cinco centímetros), confrontando com a creche - imóvel 416 da Rua Vitório Azzalin, tudo conforme consta na Planta A-7671/2 de Patr., integrante do processo administrativo nº 1985-0.001.714-7.

Art. 3º - Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado na Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário ficará obrigado a:

a) não utilizar a área, assim como as edificações nela introduzidas, para fim diverso do previsto no artigo 1º;

b) não permitir que terceiros se apossem do imóvel, dando conhecimento imediato à permitente de qualquer turbação de posse;

c) não ceder ou emprestar a área a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia anuência da permitente;

d) respeitar as restrições relativas aos limites de ocupação e o coeficiente de aproveitamento previsto na legislação pertinente, apresentando, para aprovação dos órgãos competentes da Prefeitura, os projetos e memoriais, referentes às edificações e benfeitorias a serem erigidas no local;

e) zelar pela limpeza e conservação da área e das edificações nela introduzidas;

f) restituir o imóvel, imediatamente, tão logo solicitado pela permitente, independentemente de notificação administrativa ou judicial, sem qualquer direito a retenção ou indenização pelas edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, que passarão a integrar o patrimônio municipal;

g) responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes das obras, serviços e trabalhos que executar na área;

h) arcar com as despesas decorrentes das serventias de água, esgoto, luz, gás, telefone e outras incidentes sobre o imóvel, bem como sobre as atividades nele desenvolvidas;

i) responder pelos tributos incidentes sobre o imóvel;

j) atender às requisições da permitente previamente comunicadas, quanto à utilização do imóvel.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de junho de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

NÁDIA CAMPEÃO, Secretária Municipal de Esportes, Lazer e Recreação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de junho de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic