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DECRETO Nº 24.346 de 6 de Agosto de 1987

Dispõe sobre ingresso de veículos particulares nas "Ruas de Pedestres", estabelece tarifa de pedágio, e dá outras providên­cias.

DECRETO Nº 24. 346 , DE 06 DE Agosto DE 1.987

Dispõe sobre ingresso de veículos particulares nas "Ruas de Pedestres", estabelece tarifa de pedágio, e dá outras providên­cias.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e CONSIDERANDO a necessidade de ordenação do trânsito de veículos automotores nas "Ruas de Pedestres", implantadas na área central da cidade pelo Decreto nº 14.027, de 19 de novembro de 1.976;

CONSIDERANDO que o sistema vem sendo utilizado por veícu­los de grande porte, o que tem causado danos de monta à sua pavimentação e equipamentos;

CONSIDERANDO que sê torna imprescindível a implantação de programa de manutenção e conservação da pavimentação daquelas vias;

CONSIDERANDO que a circulação de tais veículos nessas vias tem sido excepcionalmente autorizada pela Prefeitura; CONSIDERANDO, finalmente que, nos termos do Decreto nº 14.027, de 19 de novembro de 1.976, cabe à Secretaria Mu­nicipal de Transportes, por seu Departamento do Sistema Viário, regulamentar o uso das "Ruas de Pedestres", DECRETA:

Art. 1º - Nas "Ruas de Pedestres" da área central da cidade, será permitido, em caráter excepcional, o ingresso e tráfego de veículos:

I – indispensáveis à execução de serviços públicos no local;

II - de atendimento a emergência de saúde e segurança;     

III - de transporte e valores;

IV - de titulares de garagens na área;

V - os destinados, exclusivamente, às operações de carga e descarga de mercadorias.

Parágrafo único - Nas hipóteses dos Itens III, IV e V, o ingresso e tráfego de veículos se fará me­diante autorização expressa da Secretaria Municipal de Transportes e obedecerá aos horários e demais disposições regulamentares.

Art. 2º - Fica criada a tarifa de pedágio e autorizada a sua cobrança para os veículos particulares, que no interesse privado, e devidamente autorizados, trafeguem nas "Ruas de Pedestres" da área central da cidade.

Parágrafo único - Ficam sujeitos ao pagamento do pedágio ora instituído os veículos mencionados nos itens III e V do artigo 1º.

Art. 3º - A arrecadação da tarifa ficará a cargo, da Secretaria Municipal de Transportes que, por intermédio de seus órgãos executores, providenciará a implantação e a operação do sistema de arrecadação e fisca­lização.

Art. 4º - A tarifa a que se refere o artigo 2º será cobrada aos veículos que ingressarem nas "Ruas de Pedestres" no horário compreendido entre 7:00 e 19:00 horas, correspondendo a um período máximo de 30 (trinta) minutos de permanência nessas vias.

Parágrafo único - o valor da tarifa será de Cz$ 40,00 (quarenta cruzados) para o período das 7:00 às 8:30 horas e de Cz$ 80,00 (oitenta: cruzados) para o período das 8:30 às 19:00 horas.

Art. 4º - A tarifa à que se refere o artigo 2º será cobrada aos veículos que ingressarem em qualquer horário nas "Ruas de Pedestres", correspondendo a um período máximo de 30 (trinta) minutos de permanência nessas vias.(Redação dada pelo Decreto nº 24.651/1987)

Parágrafo único - O valor da tarifa será de Cz$ 50,00 (cinquenta cruzados), para o período das 7:00 às 8:30 horas e, de C2$ 100,00 (cem cruzados), para o período das 8:30 às 7:00 horas do dia seguinte.(Redação dada pelo Decreto nº 24.651/1987)

Paragrafo único - O valor da tarifa será de Cz$ 100,00 (cem cruzados) para o período das 7;00 às 8:30 horas e, de Cz$ 200,00 (duzentos cruzados) para o período das 8:30 às 7:00 horas do dia seguinte.(Redação dada pelo Decreto nº 25.240/1987)

Parágrafo único - O valor da tarifa será de 25% do valor da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, para o período das 7:00 (sete) às 8:30 (oito e trinta) horas e, de 50% do valor da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, para o período das 8:30 (oito e trinta) as 7:00 (sete) horas do dia seguinte.(Redação dada pelo Decreto nº 26.610/1988)

Art. 4º - A tarifa a que se refere o artigo 2º será cobrada aos veículos que ingressarem nas "Ruas de Pedestres", correspondendo a um período máximo de 30 (trinta) minutos de permanência nessas vias.(Redação dada pelo Decreto nº 28.523/1990)

§ 1º - O valor da tarifa será de NCz$ 143,00 (cento e quarenta e três cruzados novos).(Redação dada pelo Decreto nº 28.523/1990)

§ 2º - O valor estabelecido no parágrafo anterior será reajustado, mensalmente, em conformidade com a variação do índice de Preços ao Consumidor - IPC, da Fun­dação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, apurada no mês anterior.(Redação dada pelo Decreto nº 28.523/1990)

§ 3º - Fica a Secretaria Municipal de Transportes autorizada a arredondar os valores referidos nos parágrafos anteriores deste artigo, permitindo-se o des­prezo dos centavos inferiores a NCz$ 0,05 (cinco centavos).(Redação dada pelo Decreto nº 28.523/1990)

Art. 5º - A infração às disposições deste decreto acarretará a aplicação das penalidades pertinentes:

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Transportes baixará as normas complementares necessárias à execução do presente decreto.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 06 de Agosto de 1.987, 434º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

CEL. FRANCISCO ANTONIO COUTINHO E SILVA, Secretário Muni­cipal de Transportes

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 06 de Agosto de 1.987.

FRANCISCO BATISTA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 24.651/1987 - Altera o art. 4º deste Decreto;
  2. Decreto nº 25.240/1987 - Altera o par. único do art. 4º deste Decreto;
  3. Decreto nº 26.610/1988 - Altera o par. único do art. 4º deste Decreto;
  4. Decreto nº 28.523/1990 - Altera o art. 4º deste Decreto;