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DECRETO Nº 17.927 de 26 de Abril de 1982

Cria a Seção de Depósito de Bens Penhorados, no Departamento Jurídico-Fiscal, da Secretaria das Finanças, e dá outras providências.

DECRETO N.o 17.927, DE 26 DE ABRIL DE 1982

Cria a Seção de Depósito de Bens Penhorados, no Departamento Jurídico-Fiscal, da Secretaria das Finanças, e dá outras providências.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e com base no disposto no artigo 22 da Lei n.º 6882, de 18 de maio de 1966,

DECRETA:

Art. 1.º — Fica criada, junto à Divisão Administrativa do Departamento Jurídico-Fiscal, da Secretaria das Finanças, a Seção de Depósito de Bens Penhorados — FISC, 503, para onde serão removidos os bens penhorados em execuções fiscais.

§ 1.º — Quando requerida por Leiloeiro Oficial indicado no processo de execução, a remoção poderá ser feita para outro local, por sua conta e sob sua responsabilidade.

§ 2.º — Na Seção de Depósito de Bens Penhorados poderão, também, realizar-se leilões, desde que autorizados pelo Poder Judiciário.

Art. 2.º — Os preços devidos pela remoção e depósito dos bens penhorados, quando procedidos pela Administração, serão fixados anualmente, através de decreto.

Art. 3.º — Fica transformado no de Chefe de Seção de Depósito de Bens Penhorados o atual cargo de Chefe de Seção de Controle de Pagamento do Funcionalismo, constante do Decreto n.º 14.663, de 19 de agosto de 1977 — Tabela I — Cargos do Tesouro — PP-II — Cargos de Provimento Efetivo.

Art. 4.º — A organização, competência e funcionamento da Unidade ora criada serão definidos em Regimento Interno a ser baixado pelo Secretário das Finanças, na forma da legislação vigente.

Art. 5.º — Ficam acrescentados ao item 7.4 da Tabela II, anexa ao Decreto nº 17.769, de 28 de dezembro de 1981, os seguintes subitens:(Revogado pelo Decreto nº 18.509/1982)

"7.4.2 — contra furto e/ou roubo — o que for cobrado pela seguradora

7.4.3 — contra incêndio — o que for cobrado pela seguradora."

Art. 6.º— As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7.º — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 26 de abril de 1982, 429º da fundação de São Paulo.

— O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

— O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

— O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

— O Secretário Municipal da Administração, João Lopes Guimarães

— O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara.

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de abril de 1982.

— O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo