CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 17.593 de 14 de Outubro de 1981

Permite, a título precário e remunerado, nas áreas situadas nas pontas das feiras livres, a venda de produtos diversos, e dá outras providências.

DECRETO Nº 17.593, DE 14 DE OUTUBRO DE 1981

Permite, a título precário e remunerado, nas áreas situadas nas pontas das feiras livres, a venda de produtos diversos, e dá outras providências.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e

CONSIDERANDO a necessidade de se coibir a prática do comércio irregular e de se disciplinar o uso das passagens nas feiras livres do Município, em toda a sua extensão, a fim de permitir o livre trânsito do consumidor;

CONSIDERANDO que, via de regra, essa atividade, não regulamentada, vem sendo exercida por pessoas carentes e sem possibilidade de ingresso no mercado de trabalho;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se manter, integralmente preservados, os direitos dos feirantes tradicionais, decreta:

Art. 1º - Fica permitido, a título precário e remunerado, nas pontas de feiras livres, o comércio exercido por deficientes físicos, sexagenários e carentes sócio-econômicos, não enquadrados na categoria de feirantes.

Art. 2º - As permissões previstas neste decreto somente poderão ser outorgadas a pessoas físicas, as quais serão classificadas como "feirantes de ponta de feira".

Art. 3º - Os equipamentos destinados ao comércio nas pontas de feira serão constituídos de tabuleiros descobertos, cuja metragem não poderá exceder a 1,00 x 1,00m. 

Art. 4º - O preço de utilização de área para essa modalidade de comércio fica fixado em 10% (dez por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - U.F.M. por trimestre.(Revogado pelo Decreto nº 27.584/88)(Revogado pelo Decreto nº 27.929/89)

Art. 5º - Os permissionários de pontas de feira serão enquadrados em grupos de comércio, especificados pela Secretaria das Administrações Regionais, que não conflitem com a atividade dos feirantes.

Art. 6º - Os equipamentos ou mercadorias colocados em local diverso de que for determinado pela Administração serão apreendidos e seus responsáveis terão as permissões definitivamente cassadas.

Art. 7º - As condições de outorga e cassação da Permissão, os critérios para o enquadramento dos interessados nas condições previstas no artigo 1º, bem como a regulamentação geral da atividade, serão estabelecidas em Portaria do Secretário das Administrações Regionais.

Art. 8º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo