CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 16.532 de 14 de Março de 1980

Dispõe sobre a gratificação de que trata o artigo 100º, inciso I, da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.

DECRETO Nº 16.532, DE 14 DE MARÇO DE 1980.

Dispõe sobre a gratificação de que trata o artigo 100º, inciso I, da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e em conformidade com o disposto no artigo 102 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979; e

CONSIDERANDO que o Decreto nº 16.176, de 31 de outubro de 1979, foi editado em caráter provisório, com o objetivo de evitar que, em face da nova legislação estatutária, houvesse uma solução de continuidade;

CONSIDERANDO que, portanto, faz-se necessário melhor regulamentar a matéria, disciplinando-se de modo mais racional as concessões da Gratificação por exercícios em Gabinete;

CONSIDERANDO que na fixação dos valores a serem atribuídos deve ser levado em conta que, a partir do novo Estatuto, ficaram extintas as gratificações de gabinete e de representação previstas em leis anteriores, bem como as concedidas com base no Decreto-lei Estadual nº 13.030, de 28 de outubro de 1942, DECRETA:

Art. 1º A gratificação por exercício em Gabinete de que trata o inciso I do artigo 100 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, passa a ser regulamentada por este decreto.

Art. 2º Para efeito deste decreto, ficam os cargos e funções divididos em grupos, não podendo o valor da gratificação ultrapassar as importâncias mensais correspondentes, conforme segue:

a) GRUPO I - Secretário Municipal e Coordenador do Bem-Estar Social, de referência DA-15: até 1,5 (uma vez e meia) o valor da referência DA-15.

b) GRUPO II - Chefe de Gabinete, Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa, Assessor Especial do Prefeito, Superintendente, Administrador Regional, Diretor ou Superintendente de autarquia municipal e Procurador Geral da Fazenda, de referência DA-14: até 90% (noventa por cento) do valor da referência DA-15.

b) Grupo II - Chefe de Gabinete, Chefe da Assistência Militar do Gabinete do Prefeito, Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa, Assessor Especial do Prefeito, Superintendente, Administrador Regional, Diretor ou Superintendente de Autarquia Municipal e Procurador Geral da Fazenda de referencia DA-14: até 90% (noventa por cento) do valor da referência DA-15.(Redação dada pelo Decreto nº 17.339/1981)

c) GRUPO III - Assessor do Gabinete do Prefeito, Secretário Particular do Prefeito, Chefe de Assessoria, Chefe do Cerimonial, Diretor de Departamento, Supervisor Geral, Inspetor Geral de Finanças, Diretor de Hospital Municipal e Chefe de Gabinete de autarquia, de referências DA-13 e FC-4: até 60% (sessenta por cento) do valor da referência DA-15.

d) GRUPO IV - Assessor, Inspetor, Supervisor de Planejamento e Diretor da Divisão de Controle da Saúde do Servidor, de referência DA-12, e Inspetor Fiscal Assistente, lotado no Gabinete da Secretaria das Finanças, de referência FC-1: até 30% (trinta por cento) do valor da referência DA-15.

e) GRUPO V - Diretor de Divisão, Supervisor, Diretor de Unidade, Coordenador, Assistente, Planejador Urbano, Oficial de Gabinete, Auxiliar de Gabinete, Secretário Executivo, Inspetor Fiscal Assistente, Inspetor Fiscal Assessor de Diretoria, e outros auxiliares, com exercício no Gabinete do Prefeito ou de autoridade mencionada no GRUPO I: até 30% do valor do grau "A" da referência do respectivo cargo ou função.

Art. 3º Mediante enquadramento em um dos grupos previstos no artigo anterior, e observados os limites correspondentes, a gratificação poderá ser atribuída também a ocupantes de cargos equivalentes aos expressamente discriminados nos GRUPOS III, IV e V do artigo anterior.

Parágrafo Único - As dúvidas sobre enquadramento serão dirimidas por ato do Secretário Municipal da Administração.

Art. 4º A Gratificação do GRUPO IV poderá, ainda, ser atribuída a servidores contratados ou a servidores da administração pública federal, estadual ou de outros municípios, colocados à disposição da Prefeitura nos Gabinetes do Prefeito, dos Secretários Municipais e do Coordenador do Bem-Estar Social.

Artigo 4° — A gratificação dos grupos III, IV e V poderá, ainda ser atribuída, a servidores contratados ou a servidores da administração pública federal, estadual ou de outros municípios, colocados à disposição da Prefei­tura nos Gabinetes do Prefeito, dos Secretários Municipais e do Coordenador do Bem-Estar Social.(Redação dada pelo Decreto nº 17.339/1981)

Art. 4º — A gratificação dos grupos III, IV, V, bem como a de Assessor Especial do Prefeito, do grupo II, poderá, ainda, ser atribuída a servidores con­tratados ou a servidores da administração pública federal, estadual ou de outros municípios, colocados à disposição da Prefeitura nos Gabinetes do Prefeito, dos Secretários Municipais e do Coordenador do Bem-Estar Social.(Redação dada pelo Decreto nº 18.028/1982)

Parágrafo Único - Nos casos deste artigo, o enquadramento se fará de conformidade com a função constante do contrato ou do ato de designação.

Art. 5º A gratificação de que trata este decreto fica automaticamente atribuída, pelo teto das importâncias mensais previstas no artigo 2º, aos servidores que atualmente a venham percebendo.

Parágrafo Único - Salvo o caso do GRUPO I, a continuidade da percepção, no entanto, dependerá de ratificação da autoridade competente, até 31 de maio de 1980, cuja falta importará no cancelamento do pagamento da gratificação a partir de 1º de junho de 1980.

Art. 6º A partir da vigência deste decreto, ficam vedadas novas atribuições de gratificação por exercício em Gabinete, salvo em caráter excepcional, mediante proposta fundamentada do respectivo Secretário e autorização expressa do Prefeito após consulta à Secretaria das Finanças, ou nos casos de:(Revogado pelo Decreto 19.512/1984)

I - Ocupantes de cargos em comissão pertencentes aos Gabinetes do Prefeito ou das autoridades mencionadas nos GRUPOS I, II ou III do artigo 2º;

II - Ocupantes de cargos efetivos a nível de Assistente de Departamento, DA-11;

III - Substituição ou cessação de gratificação já concedida.

Parágrafo Único - As novas atribuições, nos termos dos incisos I, II e III deste artigo, dependerão, em cada caso, de prévia consulta ao órgão competente da Secretaria das Finanças, quanto à existência de recursos hábeis, e de autorização do Prefeito, dos Secretários Municipais ou do Coordenador do Bem-Estar Social, que, no ato, fixarão o valor respectivo, observados os limites previstos no artigo 2º.

Art. 7º A autoridade competente para atribuir a gratificação poderá, a qualquer tempo, suprimi-la ou, observados os limites estabelecidos no artigo 2º, alterar o seu valor, inclusive na hipótese do artigo 5º.

Art. 8º É vedada a atribuição da gratificação de que trata este decreto para remunerar outros encargos, especialmente os previstos nos incisos II e III do artigo 100 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, que serão objeto de regulamentação específica.

Art. 9º A gratificação por exercício em gabinete não se incorpora aos vencimentos ou salários do funcionário ou servidor para qualquer efeito legal e será percebida exclusivamente enquanto o beneficiário estiver em exercício em Gabinete.

Art. 10 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1980, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 16.176, de 31 de outubro de 1979, e o artigo 4º do Decreto nº 10.048, de 20 de julho de 1972.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 14 de março de 1980, 427º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, respondendo pelo expediente, Antonio Carlos Galvão Freire

O Secretário Municipal da Administração, João Lopes Guimarães

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran.

Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 14 de março de 1980

O Secretário-Chefe do Gabinete, Orlando Carneiro de Ribeiro Amaud.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 17.339/1981 - Altera este Decreto
  2. Decreto nº 18.028/1982 - Altera o art. 4º deste Decreto
  3. Decreto nº 22.547/1986 - Altera este Decreto