DECRETO Nº 16.176, DE 31 DE OUTUBRO DE 1979.
Dispõe sobre gratificação de que trata o artigo 100, item i, da lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.
Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e nos termos do artigo 102 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, DECRETA:
Art. 1º A gratificação de que trata o artigo 100, item I, da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, fica fixada nos mesmos valores que vinham sendo pagos, com bases na legislação anterior, a título de gratificação de representação ou de gabinete.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 30 de outubro de 1979, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 31 de outubro de 1979, 426º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz
O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari
O Secretário Municipal da Administração, João Lopes Guimarães
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran.
Publicado na Chefiado Gabinete do Prefeito, em 31 de outubro de 1979.
O Secretário-Chefe do Gabinete, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo