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DECRETO Nº 16.379 de 16 de Janeiro de 1980

Regulamenta a Lei nº 8.979, de 3 de outubro de 1979, que dispõe sobre a transferência de edificação do Setor de Edificações Irregulares do Cadastro de Edificações do Município - CEDI para o Setor de Edificações Regulares, e dá outras providências.

DECRETO Nº 16.379, DE 16 DE JANEIRO DE 1980.

Regulamenta a Lei nº 8.979, de 3 de outubro de 1979, que dispõe sobre a transferência de edificação do Setor de Edificações Irregulares do Cadastro de Edificações do Município - CEDI para o Setor de Edificações Regulares, e dá outras providências.

Reynaldo Emygdio de Barres, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

Art. 1º As edificações registradas até 4 de outubro de 1979, no Setor de Edificações Irregulares do Cadastro de Edificações do Município - CEDI, nos termos do artigo 2º, item II, e artigo 3º, item II, da Lei nº 8382, de 13 de abril de 1976, serão classificadas, consoante o disposto na Lei nº 8979, de 3 de outubro de 1979, de acordo com a gravidade e natureza das infrações às legislações de uso e ocupação do solo e de edificações, em um dos três grupos:

I - GRUPO A - Edificações que apresentem infrações pequenas:

A) Quanto à legislação de uso e ocupação do solo, em relação:

1 - ao recuo de frente:

a) inferior ao estabelecimento em documento público, para lotes sujeitos às disposições do artigo 39 da Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973;

b) inferior a 5,00 (cinco) m, para início das rampas que dão acesso aos veículos;

2 - à ocupação parcial do recuo lateral obrigatório, até o 2º pavimento;

3 - ao recuo de fundo:

a) inferior ao estabelecido nos Quadros próprios;

b) inferior ao estabelecido em documento público, para lotes sujeitos às disposições do artigo 39 da Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973;

c) menor que 1,50 (um e meio) m entre as edificações principal e secundária;

4 - à taxa de ocupação até 20% (vinte por cento) superior, à permitida na zona de uso;

5 - ao coeficiente de aproveitamento até 10% (dez por cento) superior ao máximo permitido para a zona, não se considerando, neste caso, a fórmula estabelecida no artigo 24 da Lei nº 7805, de 1 de novembro de 1972, com a redação conferida pelo ac, exceto quando a taxa de ocupação se enquadre na fórmula referida, com os benefícios do número 4 da letra "A" deste item;

5 - ao coeficiente de aproveitamento até 10% (dez por cento) superior ao já admitido para a edificação;(Redação dada pelo Decreto nº 16.695/1980)

6 - à largura da via ou vias inferior a 10,00 (dez) m, para edificações de qualquer categoria de uso, com até 500,00 (quinhentos) m² de área construída;

7 - às áreas para estacionamento de veículos, em edificações com até 500,00 (quinhentos) m² de área construída;

8 - às áreas para carga e descarga, em edificações com até 1.000,00 (mil) m² de área construída;

9 - ao aproveitamento do pavimento em "pilotis";

B) Quanto ao Código de Edificações, em relação:

1 - aos elementos construtivos pertinentes à espessura de paredes e estabilidade;

2 - às instalações e equipamentos obrigatórios;

3 - às dimensões das fachadas:

a) comprimento superior a L1;

b) comprimento superior a L2;

c) saliências e marquises, terraços, balcões;

4 - aos muros e gradis;

5 - às guias e passeios;

6 - às obras complementares estabelecidas na legislação própria;

7 - ao pé-direito;

8 - às áreas mínimas dos compartimentos;

9 - às dimensões das aberturas destinadas a insolação, iluminação e ventilação dos compartimentos.

II - GRUPO B - Edificações que apresentem infrações médias:

A) Quanto à legislação de uso e ocupação do solo, em relação:

1 - à frente e área dos lotes ocupados, inferiores às estabelecidas nos Quadros próprios, entre 1 de novembro de 1972 e 4 de outubro de 1979;

2 - à ocupação parcial do recuo de frente, até 4,00 (quatro) m do alinhamento e junto da edificação principal;

3 - ao recuo lateral:

a) não inferior a 2,00 (dois) m acima do segundo pavimento;

b) não inferior a 1,50 (um e meio) m, para lotes sujeitos às disposições do artigo 39 da Lei 8001, de 24 de dezembro de 1973;

c) ocupação total até o segundo pavimento;

4 - à ocupação total do recuo de fundo;

5 - à taxa de ocupação até 40% (quarenta por cento) superior à permitida na zona de uso;

6 - ao coeficiente de aproveitamento até 20% (vinte por cento) superior ao máximo permitido para a zona, não se considerando, neste caso, a fórmula estabelecida no artigo 24 da Lei nº 7805, de 1 de novembro de 1972, com a redação conferida pelo artigo 18 da Lei nº 8881, de 29 de março de 1979, exceto quando a taxa de ocupação se enquadre na fórmula referida, com os benefícios do número 5 da letra "A" deste item;

6 - ao coeficiente de aproveitamento:(Redação dada pelo Decreto nº 16.695/1980)

a) até 20% (vinte por cento) superior ao já admitido para a edificação;(Incluído pelo Decreto nº 16.695/1980)

b) até 10% (dez por cento) sobre a área total de construção já tolerada, no caso de edificações concluídas até 20 de setembro de 1972, data da Lei nº 7785, mesmo que apresentem insuficiência de garagens;(Incluído pelo Decreto nº 16.695/1980)

7 - à largura da via ou vias inferior a 10,00 (dez) m e área de construção superior a 500,00 (quinhentos) m²;

8 - às áreas para estacionamento de veículos em edificações com área construída superior a 500,00 (quinhentos) m²;

9 - às áreas para carga e descarga, em edificações com área construída superior a 1.000,00 (mil) m²;

B) Quanto ao Código de Edificações, em relação à insuficiência igual ou inferior a 30% (trinta por cento), na dimensão estabelecida pelo Código de Edificações, para a faixa livre destinada a insolação, ventilação e iluminação dos compartimentos.

III - GRUPO C - Edificações que apresentem infrações graves, não enquadradas nos Grupos A e B ou as seguintes:

A) Quanto à legislação de uso e ocupação do solo, em relação:

1 - ao recuo de frente:

a) em edificações com frente para logradouros sujeitos a leis especiais;

b) ocupação parcial a menos de 4,00 (quatro) m do alinhamento;

2 - às aberturas a menos de 1,50 (um e meio) m dos lotes vizinhos;

3 - à taxa de ocupação superior a 40% (quarenta por cento) acima da permitida na zona;

4 - ao coeficiente de aproveitamento superior a 20% (vinte por cento) acima do permitido na zona;

5 - à invasão do alinhamento do logradouro público;

B) Quanto ao Código de Edificações, em relação:

1 - à escada de segurança:

a) não existência;

b) não adaptada, nos termos do Decreto nº 10.878, de 7 de fevereiro de 1974, e sua legislação complementar;

2 - aos equipamentos de segurança;

3 - ao gabarito estabelecido pela legislação de proteção aos aeroportos.

§ 1º Se a edificação infringir mais de 5 (cinco) dispositivos relacionados no GRUPO A, referido neste artigo, será classificada no GRUPO B.

§ 2º Se a edificação infringir mais de 3 (três) dispositivos relacionados no GRUPO B, referido neste artigo, será classificada no GRUPO C.

§ 3º Independentemente das disposições do "caput" deste artigo, as edificações cujos lotes não estejam sujeitos às disposições do artigo 39 da Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973, serão classificadas:

1 - no GRUPO A, quando:

a) abrigarem usos das subcategorias de uso R1 e R2-01;

b) tiverem frente para as ruas sem restrições relacionadas no Decreto nº 9558, de 12 de julho de 1971, e abrigarem usos das subcategorias C, S, E ou misto, com área construída máxima de 250,00 (duzentos e cinquenta) m2;

2 - no GRUPO B, quando tiverem frente para as ruas sem restrições relacionadas no Decreto nº 9558, de 12 de julho de 1971, e abrigarem usos das subcategorias C, S, E ou misto, com área construída máxima de 500,00 (quinhentos) m2.

§ 4º Na hipótese do número 2 do parágrafo anterior, poderá haver reenquadramento das edificações no GRUPO A, mediante requerimento na forma do artigo 8º deste decreto, comprovando que a construção atende os limites do item I do artigo 1º.

§ 5º Quando a edificação tiver finalidades públicas, sociais, comunitárias ou religiosas e apresentar infrações que a classifique nos Grupos B ou C, o requerimento de enquadramento será objeto de exame específico, para possível reclassificação, nos Grupos A ou B, respectivamente.

§ 6º As edificações que apresentarem as infrações relacionadas no número 6 da letra "A" do GRUPO A, ou no número 7 da letra "A" do GRUPO B, poderão ser utilizadas para os usos permitidos conformes, na zona de uso em que se localizarem.

Art. 2º O enquadramento das edificações em um dos três Grupos, previstos no artigo anterior, será procedido, "ex officio", pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, que adotará as providências necessárias à execução deste decreto.

Parágrafo Único. O enquadramento a que se refere o "caput" deste artigo deverá estar concluído até 30 de maio de 1980.

Art. 3º As moradias econômicas, até 72,00 (setenta e dois) m², serão, desde logo, registradas ou transferidas para o Cadastro de Edificações Regulares, na forma da Lei nº 8382, de 13 de abril de 1976, e tributadas sem os acréscimos previstos no item II do artigo 15 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação conferida pelo artigo 5º da Lei nº 7785, de 20 de setembro de 1972.

Art. 4º Os efeitos deste decreto se estendem, inclusive, aos casos sob apreciação judicial, ainda que julgados, mas cuja sentença não tenha sido executada, desde que o réu manifeste sua concordância ao juízo da causa em pagar as multas e emolumentos devidos à Prefeitura e arque com as respectivas custas, honorários e demais cominações legais.

Art. 5º As disposições do presente decreto aplicam-se, também, às infrações legais relativas à mudança de uso ou destinação da edificação, ou de partes da mesma, desde que a alteração seja anterior a 1 de janeiro de 1976, data prevista na Lei nº 8382, de 13 de abril de 1976, e não conflite com a legislação de zoneamento.

Art. 6º Serão transferidas para o Setor de Edificações Regulares do Cadastro de Edificações do Município - CEDI, obedecido o processamento previsto no Decreto nº 15.819, de 19 de abril de 1979, as edificações registradas no Setor de Edificações Irregulares, desde que decorridos, de seu registro nesse Setor:

a) dois anos, quando se tratar de edificações que forem classificadas no GRUPO A, referido no artigo 1º;

b) cinco anos, quando se tratar de edificações que forem classificadas no GRUPO B, referido no artigo 1º.

§ 1º A Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, comunicará ao interessado a classificação da edificação em um dos três Grupos referidos no artigo 1º.

§ 2º Caberá recurso do enquadramento, conforme as instâncias administrativas previstas no artigo 7º deste decreto.

§ 3º A pedido do interessado, a Prefeitura expedirá a Notificação de Exigências Complementares, na forma do Decreto nº 15.819, de 19 de abril de 1979, visando o reenquadramento nos Grupos A ou B, das edificações classificadas nos Grupos B ou C.

Art. 7º As instâncias administrativas para apreciação e decisão dos pedidos de que trata este decreto são as estabelecidas no item II do artigo 8º do Decreto nº 15.111, de 21 de junho de 1978, ficando fixado em 30 (trinta) dias corridos o prazo para pedido de reconsideração de despacho e interposição de recurso.

Art. 8º Poderá ser requerido pelo proprietário, antes da comunicação de que trata o § 1º do artigo 6º deste decreto, enquadramento da edificação em um dos Grupos a que se refere o artigo 1º, mediante a apresentação de plantas e demais documentos necessários ao exame do pedido, de acordo com o Decreto nº 15.980, de 29 de junho de 1979.

Art. 9º Deverão ser adotadas providências, a fim de que o Departamento de Rendas Imobiliárias - RI, até 30 de maio de 1980, seja cientificado, através de listagens, do enquadramento das edificações em um dos Grupos previstos no artigo 1º.

Art. 10 - No ano subsequente à transferência da edificação para o Setor de Edificações Regulares, cessará a tributação dos acréscimos previstos no artigo 15 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação conferida pelo artigo 5º da Lei nº 7785, de 20 de setembro de 1972.

Art. 11 - A cessação da tributação com os acréscimos previstos em lei, mencionada no artigo anterior, em qualquer caso só ocorrerá a partir de 1981, não havendo devolução de pagamentos já efetuados, ainda que se tenha exaurido, em anos anteriores, o prazo de permanência, no Setor de Edificações Irregulares, de edificação antes registrada.

Art. 12 - Às edificações registradas no Cadastro de Edificações Irregulares após a data da publicação da Lei nº 8979, de 3 de outubro de 1979, serão aplicadas as disposições do artigo 15 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação conferida pelo artigo 5º da Lei nº 7785, de 20 de setembro de 1972.

Art. 13 - A Secretaria das Finanças - SF, para revisão de lançamentos de imóveis, construídos ou reformados, com os acréscimos previstos no artigo 15 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação conferida pelo artigo 5º da Lei nº 7785, de 20 de setembro, de 1972, para exercícios anteriores a 1980, solicitará à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, prévia comprovação da data da conclusão da obra, consoante os critérios estabelecidos no § 1º do artigo 5º da Lei nº 8382, de 13 de abril de 1976, e a inclusão no Cadastro de Edificações Irregulares do CEDI.

Parágrafo Único. Quando o registro do imóvel no Cadastro de Edificações Irregulares retroagir para exercícios anteriores a 1980, a edificação enquadrar-se-á nos dispositivos da Lei nº 8979, de 3 de outubro de 1979, e do presente decreto.

Art. 14 - As instruções complementares necessárias à execução do presente decreto serão baixadas por Portaria do Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano.

Art. 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 16 de janeiro de 1980, 426º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário das Administrações Regionais, Francisco Nieto Martin

O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Luiz Gomes Cardim Sangirardi

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran.

Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 16 de janeiro de 1980.

O Secretário-Chefe do Gabinete, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 16.695/1980 - Altera o nº 5 da letra "a" do item I e o nº 6 da letra "a" do item II, ambos do art. 1º deste Decreto.