Fixa normas para o processo especial de aprovação de projetos para edificação, reforma, reconstrução, conservação ou regularização de obras relativas a imóveis atingidos por plano de melhoramento público.
DECRETO N.o 15.907, DE 31 DE MAIO DE 1979
Fixa normas para o processo especial de aprovação de projetos para edificação, reforma, reconstrução, conservação ou regularização de obras relativas a imóveis atingidos por plano de melhoramento público.
Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO que o ato de declaração de utilidade ou necessidade pública manifesta propósito de adquirir, compulsoriamente, um determinado bem, sem retirar do proprietário o uso, gozo e fruição da sua propriedade, inclusive de construir no local, obedecidas as disposições regulamentares;
CONSIDERANDO que sobre o assunto já existe farta jurisprudência, consagrada pela Súmula 23 do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO, finalmente, a conveniência de contínua revisão dos planos de melhoramentos existentes, com vista a atualização do ordenamento urbanístico da Cidade,
DECRETA:
Art. 1.o — Os pedidos de aprovação de projetos para edificação, reforma ou reconstrução, bem assim os de conservação ou regularização de obras relativas a imóveis atingidos por plano de melhoramento público, previsto ou não em lei, vigente ou não ato de declaração de utilidade pública, serão apreciados segundo as disposições deste decreto, e com observância das demais condições estabelecidas na legislação edilícia e de zonea- mento.
Art. 2.o - Os pedidos de que trata o artigo anterior serão submetido à verificação de seu enquadramento, quanto ao plano de melhoramento, em uma das seguintes hipóteses:
a) em estudos no Executivo Municipal;
b) em exame pelo Legislativo Municipal;
c) aprovado por lei, sem declaração de utilidade pública;
d) aprovado por lei, com declaração de utilidade pública, vigente ou não a declaração;
e) somente declarado de utilidade pública.
Art. 3.o - Quando se tratar de pedido de aprovação de projeto para edificação, reforma ou reconstrução de imóvel atingido apenas parcialmente pelo plano de melhoramento, deverá ser exigido do interessado, mediante comunicado, nos termos das normas vigentes, o atendimento do novo alinhamento previsto para o local.
§ 1.o - Não cumprida a exigência, o pedido deverá ser indeferido, por infração ao artigo 790 do Ato n.o 663, de 10 de agosto de 1934, combinado com o artigo 512, § l.o, da Lei n.o 8.266, de 20 de junho de 1975.
§ 2.o — Observado o novo alinhamento, terá prosseguimento o exame do projeto.
Art. 4.0 — No caso do plano de melhoramento implicar na desapropriação total do imóvel, será, mediante despacho interlocutório, fixado prazo para aprovação do projeto para edificar, reformar ou reconstruir, nos termos do estabelecido no artigo 520, § 2.o ou § 3.o, da Lei n.o 8.266, de 20 de junho de 1975, com a redação conferida pela Lei n.o 8.881, de 29 de março de 1979.
Parágrafo único — Publicado o despacho a que se refere este artigo, será imediatamente consultado o órgão da Administração ao qual interesse o plano de melhoramento, para manifestação, em especial quanto ao vulto e à natureza da edificação, e a prioridade do plano, submetendo o assunto, posteriormente, à deliberação da Superior Administração, através do Conselho competente, criado pelo Decreto n.o 15.403, de 20 de outubro de 1978.
Art. 5.o — Mediante Resolução, o'referido Conselho deliberará:
I — Pela manutenção do piano de melhoramento, propondo, alternativamente :
a) a efetiva e imediata desapropriação do imóvel, editado previamente, se necessário, o ato competente;
b) o prosseguimento do exame do pedido de aprovação do projeto, sendo que nesta hipótese, do Alvará de Licença a ser eventualmente expedido, constará ressalva no tocante à não indenização da construção, bem como das acessões e benfeitorias a serem realizadas no imóvel, quando, no futuro, for efetivada a desapropriação, conforme Súmula 23 do Supremo Tribunal Federal.
II — Pelo abandono do plano de melhoramento, propondo a revogação dos atos pertinentes e o prosseguimento do exame do pedido de aprovação do projeto, devendo o eventual Alvará de Licença ser expedido na seguinte conformidade:
a) sem qualquer ressalva, se formalmente revogado o plano de melhoramento até o momento de sua expedição;
b) com a ressalva referida na alínea "b" do item I deste artigo, na hipótese de não ter ocorrido a revogação do ato de aprovação do plano até aquele momento.
Art. 6.o — Nos pedidos de conservação de obras atingidas, total ou parcialmente, por plano de melhoramento público, o processo será, desde logo, enviado ao órgão da Administração ao qual interessa o. plano de melhoramento, para manifestação e encaminhamento conforme o disposto no parágrafo único do artigo 4.o, e no artigo 5.o deste decreto.
Art. 7.o — 0 presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 31 de maio de 1979, 426.o da fundação de São Paulo. — O Prefeito, Olavo Egydio Setúbal — O Secretário dos Negócios Jurídicos, Maria Kadunc — O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas — O Secretário das Administrações Regionais, Celso Hahne — O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, respondendo pelo expediente, Mario Monteiro — O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lèmbo.
Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 31 de maio de 1979. — O Secretário Chefe do Gabinete, Luís Filipe Soares Baptista.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo