CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 15.907 de 31 de Maio de 1979

Fixa normas para o processo especial de aprovação de projetos para edificação, reforma, reconstrução, conservação ou regularização de obras relativas a imóveis atingidos por plano de melhoramento público.

DECRETO N.o 15.907, DE 31 DE MAIO DE 1979

Fixa normas para o processo es­pecial de aprovação de projetos para edificação, reforma, recons­trução, conservação ou regulariza­ção de obras relativas a imóveis atingidos por plano de melhoramen­to público.

Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO que o ato de declaração de utilidade ou necessidade pública manifesta propósito de adquirir, compulsoriamente, um determina­do bem, sem retirar do proprietário o uso, gozo e fruição da sua proprieda­de, inclusive de construir no local, obedecidas as disposições regulamentares;

CONSIDERANDO que sobre o assunto já existe farta jurisprudência, consagrada pela Súmula 23 do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO, finalmente, a conveniência de contínua revisão dos planos de melhoramentos existentes, com vista a atualização do ordenamen­to urbanístico da Cidade,

DECRETA:

Art. 1.o — Os pedidos de aprovação de projetos para edificação, re­forma ou reconstrução, bem assim os de conservação ou regularização de obras relativas a imóveis atingidos por plano de melhoramento público, previsto ou não em lei, vigente ou não ato de declaração de utilidade públi­ca, serão apreciados segundo as disposições deste decreto, e com observân­cia das demais condições estabelecidas na legislação edilícia e de zonea- mento.

Art. 2.o - Os pedidos de que trata o artigo anterior serão submetido à verificação de seu enquadramento, quanto ao plano de melhoramento, em uma das seguintes hipóteses:

a) em estudos no Executivo Municipal;

b) em exame pelo Legislativo Municipal;

c) aprovado por lei, sem declaração de utilidade pública;

d) aprovado por lei, com declaração de utilidade pública, vigente ou não a declaração;

e) somente declarado de utilidade pública.

Art. 3.o - Quando se tratar de pedido de aprovação de projeto para edi­ficação, reforma ou reconstrução de imóvel atingido apenas parcialmente pelo plano de melhoramento, deverá ser exigido do interessado, mediante comunicado, nos termos das normas vigentes, o atendimento do novo alinhamento previsto para o local.

§ 1.o - Não cumprida a exigência, o pedido deverá ser indeferido, por infração ao artigo 790 do Ato n.o 663, de 10 de agosto de 1934, combinado com o artigo 512, § l.o, da Lei n.o 8.266, de 20 de junho de 1975.

§ 2.o — Observado o novo alinhamento, terá prosseguimento o exame do projeto.

Art. 4.0 — No caso do plano de melhoramento implicar na desapropria­ção total do imóvel, será, mediante despacho interlocutório, fixado prazo para aprovação do projeto para edificar, reformar ou reconstruir, nos ter­mos do estabelecido no artigo 520, § 2.o ou § 3.o, da Lei n.o 8.266, de 20 de junho de 1975, com a redação conferida pela Lei n.o 8.881, de 29 de março de 1979.

Parágrafo único — Publicado o despacho a que se refere este artigo, será imediatamente consultado o órgão da Administração ao qual interesse o plano de melhoramento, para manifestação, em especial quanto ao vulto e à natureza da edificação, e a prioridade do plano, submetendo o assunto, posteriormente, à deliberação da Superior Administração, através do Conse­lho competente, criado pelo Decreto n.o 15.403, de 20 de outubro de 1978.

Art. 5.o — Mediante Resolução, o'referido Conselho deliberará:

I — Pela manutenção do piano de melhoramento, propondo, alterna­tivamente :

a) a efetiva e imediata desapropriação do imóvel, editado previamente, se necessário, o ato competente;

b) o prosseguimento do exame do pedido de aprovação do projeto, sen­do que nesta hipótese, do Alvará de Licença a ser eventualmente expedido, constará ressalva no tocante à não indenização da construção, bem como das acessões e benfeitorias a serem realizadas no imóvel, quando, no futuro, for efetivada a desapropriação, conforme Súmula 23 do Supremo Tribunal Federal.

II — Pelo abandono do plano de melhoramento, propondo a revogação dos atos pertinentes e o prosseguimento do exame do pedido de aprovação do projeto, devendo o eventual Alvará de Licença ser expedido na seguinte conformidade:

a) sem qualquer ressalva, se formalmente revogado o plano de melho­ramento até o momento de sua expedição;

b) com a ressalva referida na alínea "b" do item I deste artigo, na hi­pótese de não ter ocorrido a revogação do ato de aprovação do plano até aquele momento.

Art. 6.o — Nos pedidos de conservação de obras atingidas, total ou parcialmente, por plano de melhoramento público, o processo será, desde logo, enviado ao órgão da Administração ao qual interessa o. pla­no de melhoramento, para manifestação e encaminhamento conforme o disposto no parágrafo único do artigo 4.o, e no artigo 5.o deste decre­to.

Art. 7.o — 0 presente decreto entrará em vigor na data de sua publica­ção, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 31 de maio de 1979, 426.o da fundação de São Paulo. — O Prefeito, Olavo Egydio Setúbal — O Secre­tário dos Negócios Jurídicos, Maria Kadunc — O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas — O Secretário das Administrações Regionais, Celso Hahne — O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, responden­do pelo expediente, Mario Monteiro — O Secretário dos Negócios Extraordi­nários, Cláudio Salvador Lèmbo.

Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 31 de maio de 1979. — O Secretário Chefe do Gabinete, Luís Filipe Soares Baptista.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 22.819/1986 - Dá nova redação ao § único do art. 4º e ao art. 5º deste Decreto.