Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 4º e ao artigo 5º do Decreto Nº 15.907, de 31 de maio de 1979 que fixa normas para o processo especial de aprovação de projetos para edificação, reforma, reconstrução, conservação ou regularização de obras relativas à imóveis atingidos por plano de melhoramento publico.
DECRETO Nº 22.819 , DE 26 DE Setembro DE 1,9.86
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 4º e ao artigo 5º do Decreto Nº 15.907, de 31 de maio de 1979 que fixa normas para o processo especial de aprovação de projetos para edificação, reforma, reconstrução, conservação ou regularização de obras relativas à imóveis atingidos por plano de melhoramento publico.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de se adotarem medidas que facilitem, de forma realista, satisfatória e rápida, a aprovação dos projetos para os imóveis atingidos por planos de melhoramentos públicos, DECRETA
Art. 1º - O paragrafo único do artigo 4º do Decreto Nº 15.907, de 31 de maio de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Publicado o despacho a que se refere este artigo, serão sucessivamente consultadas a Secretaria de Vias Públicas e a Secretaria Municipal de Transportes, que se manifestarão,em especial, quanto ao vulto e à natureza da edificação e prioridade do plano de melhoramento, sendo o assunto, posteriormente, submetido à deliberação da Secretaria Municipal do Planejamento".
Art. 2º - O artigo 5º do Decreto Nº 15.907, de 31 de maio de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - A Secretaria Municipal do Planejamento deliberará:
I - Pela manutenção do plano de melhoramento, propondo, alternativamente:
a) a efetiva e imediata desapropriação do imóvel, editado previamente, se necessário, o ato competente;
b) o prosseguimento do exame do pedido de aprovação do projeto, sendo que, nesta hipótese, do Alvará de Licença, a ser eventualmente expedido, constará ressalva no tocante à não indenização da construção, bem como das acessões e benfeitorias a serem realizadas no imóvel, quando, no futuro, for efetivada a desapropriação, conforme sumula 23 do Supremo Tribunal Federal.
II - Pelo abandono do plano de melhoramento, propondo a revogação dos atos pertinentes e o prosseguimento do exame do pedido de aprovação do projeto, devendo o eventual Alvará de Licença ser expedido na seguinte conformidade:
a) sem qualquer ressalva, se formalmente revogado o plano de melhoramento até o momento de sua expedição;
b) com a ressalva referida na letra "b" do item I deste artigo, na hipótese de não ter ocorrido a revogação do ato de aprovação do plano até aquele momento" .
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de Setembro de 1.986, 433º da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças WALTER PEDRO BODINI, Secretário de Vias Públicas ROBERTO SALVADOR SCARÍNGELLA, Secretário Municipal de Transportes
WELSON GONÇALVES BARBOSA, Secretário Geral das Subprefeituras
MARCO ANTONIO FRANÇA MASTROBUONO, Secretário Municipal do Planejamento
ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de Setembro de 1.986.
SUELLY PENHARRUBIA FAGUNDES, Secretária do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo