Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 474/16
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 127, de 6 de junho de 2018
Ref.: Ofício SGP-23 nº 00550/2018
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 474/16, de autoria do Vereador Arselino Tatto, aprovado em sessão de 03 de maio do corrente ano, que objetiva denominar Avenida Mestre Telê Santana da Silva o trecho da atual Avenida Jules Rimet que tangencia o Estádio do Morumbi, situado entre a Avenida Padre Lebret e a Praça Roberto Gomes Pedrosa, codlog 11291-7, localizado no Morumbi, Prefeitura Regional do Butantã.
Sem embargo do mérito da iniciativa, dado o seu intento de homenagear ilustre cidadão que se destacou de modo especial na carreira de técnico de futebol, a propositura não reúne as condições necessárias para a sua conversão em lei, visto não atender aos critérios legais vigentes para a denominação de logradouros públicos.
Com efeito, de acordo com a disciplina conferida à matéria, consolidada pela Lei 14.454, de 27 de junho de 2007, está vedado conferir o mesmo nome a mais de um logradouro público, tanto que, nos termos de seu artigo 5º, inciso I, a existência de homonímia consubstancia-se em uma das hipóteses que autorizam a alteração de denominação.
Nessa esteira, o Decreto nº 49.346, de 27 de março de 2008, que regulamentou a mencionada lei, estipula, nos § 2º e 4º de seu artigo 9º, que “os nomes escolhidos para logradouros, ainda que de tipologia distinta, não poderão ser idênticos”, bem como “a homenagem à pessoa pela atribuição de denominação poderá ser efetuada apenas uma única vez, mesmo que os logradouros tenham tipologia diferente ou que o nome do homenageado seja grafado de forma diversa”.
Assim, considerando que o nome proposto para a avenida em apreço já foi atribuído, na forma da Lei nº 14.378, de 26 de abril de 2007, a outro logradouro público, qual seja, a Praça Telê Santana, codlog 49.657-0, situada no bairro do Butantã, a sanção do projeto de lei em exame resultaria em ocorrência de homonímia, proibida, como se disse, pela legislação que define as regras gerais a respeito do assunto.
Assinale-se que a inclusão da palavra “mestre” não é suficiente para afastar a homonímia, eis que remanesce o nome do mesmo homenageado, o que é vedado nos termos acima mencionados.
Nessas condições, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me compelido a vetar a medida aprovada, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
BRUNO COVAS Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo