Autoriza a transferência, a título não oneroso, à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, da propriedade da área municipal que especifica.
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 112/12).
Autoriza a transferência, a título não oneroso, à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, da propriedade da área municipal que especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a transferir, a título não oneroso, à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, a propriedade da área municipal objeto da Matrícula nº 28.628, do 18º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, integrante do Conjunto Habitacional Alexandre Mackenzie, situada à Avenida Alexandre Mackenzie, Distrito do Jaguaré.
Art. 2º. As unidades habitacionais erigidas na área referida no artigo 1º desta lei serão comercializadas pela CDHU para os permissionários cadastrados pela Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB no Programa de Urbanização e Regularização Fundiária de Assentamentos.
Art. 3º. O valor da transferência da área municipal de que trata esta lei para a CDHU, para efeitos fiscais e contábeis, será aquele indicado no Anexo Único integrante desta lei.
Art. 4º. Fica atribuída à Secretaria Municipal de Habitação, responsável pela implementação da política municipal de habitação, a competência para representar o Município na lavratura do instrumento de transferência de propriedade da área a que se refere esta lei.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexo Único integrante da Lei nº ,de de de
Os valores da área municipal de que trata esta lei, para efeitos fiscais e contábeis, foram calculados pela Divisão Técnica de Projetos e Obras da Secretaria Municipal de Habitação, com base nos critérios de avaliação da Planta Genérica de Valores - PGV, data-base 2012, adotados pelo Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio - DEMAP da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos - SNJ, conforme abaixo:
Conjunto Habitacional Alexandre Mackenzie
Transferência somente do terreno
. Área do empreendimento: 20.011,57m2
. Valor unitário do m2 (PGV 2012): R$ 245,95
. Valor total do terreno ocupado pelo empreendimento: R$ 4.921.845,64
Às Comissões competentes.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que autoriza a transferência, a título não oneroso, à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, da propriedade da área municipal que especifica.
A presente propositura objetiva obter autorização para transferir à CDHU a propriedade do imóvel municipal objeto da Matrícula nº 28.628 do 18º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, integrante do Conjunto Habitacional Alexandre Mackenzie, situado na avenida de mesmo nome, no Distrito do Jaguaré, o qual perfaz o total de 20.011,57m2, sendo originário de desapropriação para atendimento de famílias removidas no processo de urbanização da Favela Nova Jaguaré, declarado de interesse social pelo Decreto nº 48.882, de 31 de outubro de 2007.
Para a construção do sobredito empreendimento, foram firmadas parceiras entre a Prefeitura do Município de São Paulo, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, a AES Eletropaulo e a CDHU, bem corno Protocolo de Intenções entre a Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, a Secretaria da Habitação do Estado e a CDHU, fundado no Interesse comum do Governo do Estado de São Paulo e da Prefeitura em construir moradias para a população de baixa renda. A partir dessas tratativas, foi celebrado convênio, visando ao repasse de recursos financeiros pela CDHU à SEHAB, destinado à execução de obras e serviços de urbanização de áreas ocupadas pela Favela Nova Jaguaré e à edificação de 992 (novecentas e noventa e duas) unidades habitacionais, com a respectiva infraestrutura.
De acordo com as atribuições pactuadas no mencionado ajuste, cabe à Prefeitura providenciar a transferência da propriedade da área municipal em questão, na qual foram construídas tais unidades, para a citada empresa pública estadual, mediante a devida autorização legislativa, possibilitando a formalização dos instrumentos legais pertinentes.
Nessas condições, a medida ora proposta permitirá viabilizar o processo de regularização fundiária e a comercialização definitiva, pela CDHU, das unidades habitacionais produzidas, a fim de proporcionar habitação digna para as famílias permissionárias cadastradas pela SEHAB no Programa de Urbanização e Regularização Fundiária de Assentamentos, em condições de segurança, salubridade e acesso aos serviços públicos, conferindo efetividade ao direito social à moradia.
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a propositura e demonstram o relevante interesse público de que se reveste, submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo