Constitui comissão eleitoral e torna público o regulamento do processo de eleição dos representantes da sociedade civil que integrarão conselho gestor previsto no artigo 48 da Lei Municipal nº 16.050, de 31 de julho de 2014, para a Quadras 36 do Setor Fiscal nº 008, área demarcada como ZEIS 3.
PORTARIA SEHAB Nº 32, de 23 de março de 2018
FERNANDO CHUCRE, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que o Decreto nº 56.680, com a redação dada pelo Decreto nº 57.697, de 19 de maio de 2017, declara de utilidade pública para fins de implantação de equipamento público os imóveis particulares situados no Distrito de Santa Cecília, Prefeitura Regional da Sé, em área demarcada como ZEIS 3 que perfaz 14.115,00 m²;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 48 a 53 da Lei Municipal nº 16.050/14 – Plano Diretor Estratégico - que prevê a constituição de Conselhos Gestores compostos por representantes dos moradores, do Poder Executivo e da sociedade civil organizada, para participar da formulação e implementação das intervenções a serem realizadas nas áreas de ZEIS 1 e 3;
CONSIDERANDO os artigos 51 e 52 do Decreto Municipal nº 57.377/16, que estabelecem diretrizes para a constituição dos Conselhos Gestores de ZEIS;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 56.021, DE 31 DE MARÇO DE 2015, que regulamenta a Lei nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013, e dispõe sobre a obrigatoriedade de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição dos conselhos de controle social do Município;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 146/2016 – SEHAB, que estabelece as diretrizes para constituição dos Conselhos Gestores, bem como para a elaboração, aprovação e implementação dos Planos de Urbanização em áreas de ZEIS, em especial seu artigo 4º, que estabelece a possibilidade de constituição de Comissão Eleitoral para eleição dos representantes da sociedade civil para os Conselhos Gestores de ZEIS 1 e 3;
RESOLVE:
Art. 1º. Constituir comissão eleitoral e tornar público o regulamento do processo de eleição dos representantes da sociedade civil que integrarão conselho gestor previsto no artigo 48 da Lei Municipal nº 16.050, de 31 de julho de 2014, para a Quadras 36 do Setor Fiscal nº 008, área demarcada como ZEIS 3.
Art. 2º. O conselho gestor será integrado por 6 (seis) membros titulares representantes da sociedade civil e respectivos suplentes e igual número de representantes do Poder Público.
TÍTULO I – DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 3º. Compõem a Comissão Eleitoral:
I Os seguintes representantes do Poder Público:
Julliechristi Gonçalves de Paiva Bavaresco Dalefi – RG nº 44.250.307-6
Marina de Camargo Campos – RG nº 27.469.216-8
Simone Candido de Souza - RG nº 35.563.889-7
II Os seguintes moradores da área da requalificação prevista, escolhidos em assembléia designada para este fim:
Andressa Cosme da Silva – RG 56.044.933-1
Sara Caetana de Sena – RG 63.304.559-7
Parágrafo único: Os membros da Comissão Eleitoral representantes dos moradores não poderão ser candidatos ao conselho gestor.
Art. 4º. Compete à Comissão Eleitoral:
I Organizar e acompanhar o processo eleitoral;
II Criar condições para que o processo eleitoral aconteça com transparência;
III Distribuir materiais de divulgação e afixar os resultados em locais visíveis;
IV Realizar as inscrições das candidaturas;
V Lavrar ata de abertura e encerramento do processo eleitoral;
VI Lacrar e preservar a urnas eleitorais;
VII Receber e acompanhar a listagem de votação no dia da eleição;
VIII Tornar público o resultado da eleição;
Parágrafo Único - Os documentos produzidos durante o processo eleitoral serão encartados em processo administrativo autuado para este fim pela Secretaria Municipal de Habitação.
TÍTULO II – DO REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Capítulo I – Das Candidaturas
Art. 5º. Integrarão o conselho gestor na qualidade de representantes da sociedade civil 6 (seis) integrantes titulares e seus respectivos suplentes, observada, na composição, a presença de:
I No mínimo, 2 (dois) integrantes titulares e seus respectivos suplentes, moradores da área da intervenção prevista;
II No máximo, 1 (hum) integrante titular e seu respectivo suplente, representantes de associações de promoção do direito à moradia, com atuação comprovada por meio de documentos, fotos e ações realizadas na região da requalificação prevista;
III No máximo, 1 (hum) integrantes e seus respectivos suplentes, representantes de entidades de classe e universidades das áreas de arquitetura e urbanismo, com atuação comprovada na região da requalificação prevista;
IV No máximo, 1 (dois) integrantes e seus respectivos suplentes, representantes de organizações não governamentais (ONG’s /OSCIP’s) da área de desenvolvimento urbano, com atuação social na região comprovada por meio de documentos, fotos e ações realizadas no local;
V No máximo, 1 (um) representante e seu respectivo suplente, representante do setor produtivo, admitida a candidatura de comerciante com atuação na região da requalificação prevista.
Art. 6º. Para se inscrever na qualidade de morador, o candidato deverá:
I – constar de pré-identificação realizada pela Secretaria Municipal de Habitação nos dias 31/01/2018 e 15 e 17 de fevereiro de 2018;
II– ser maior de 18 anos;
III - ter disponibilidade para participar das reuniões do Conselho Gestor, bem como de eventos pertinentes ao desempenho da função de Conselheiro.
Parágrafo único: caso não conste da pré-identificação mencionada no inciso I, o interessado deverá, no prazo de inscrições, apresentar comprovação de residência na área objeto da requalificação prevista, que será objeto de análise pela Comissão Eleitoral.
Art. 7º. Para se inscrever nas hipóteses dos incisos II, III, IV e V do artigo 5º desta Portaria o candidato deverá:
I– apresentar, no ato da inscrição, documentos comprobatórios de atuação na região da Luz e Campos Elíseos, a saber, cópias de documentos, atas de reuniões ou registro fotográfico das ações realizadas;
II– comprovar que a entidade de origem possui, no mínimo, 03 (três) anos de atuação ou existência comprovada;
III- ter idade mínima de 18 anos;
IV- ter disponibilidade para participar das reuniões do Conselho Gestor, bem como de eventos pertinentes ao desempenho da função de Conselheiro.
Art. 8º. As inscrições serão realizadas por comparecimento pessoal dos candidatos (titular e suplente), vedada a inscrição por procuração.
Art. 9º. Será realizada a inscrição simultânea de candidato titular com respectivo suplente.
CAPÍTULO II – DO CRONOGRAMA DAS INSCRIÇÕES E ELEIÇÕES
Art. 10. O período de inscrições dos candidatos a Conselheiros representantes da sociedade civil será, de 26/03/2018 a 29/03/2018 no Largo Coração de Jesus – Base Aliança da PM – Centro – São Paulo, no horário compreendido das 09:00h às 12:00h e das 13:00h às 16:00h. No dia 29 de março de 2018 o período de inscrição será das 16:00 as 20:00 horas.
Art. 11. A divulgação da relação de candidatos ocorrerá por meio de cartazes que serão afixados em locais públicos e panfletos a serem distribuídos no território delimitado no art. 1º da presente Portaria a partir do dia 03/04/2018.
Art. 12. Será realizada reunião com os candidatos inscritos e moradores no dia 04/04/2018, no horário compreendido das 18:30h às 20:00h, no Largo Coração de Jesus – Base Aliança da PM – Centro – São Paulo, para apresentação dos candidatos e orientações gerais sobre o processo eleitoral.
Art. 13. A eleição ocorrerá no dia 14/04/2018 no Largo Coração de Jesus – Base Aliança da PM – Centro – São Paulo, no horário compreendido das 10:00h às 19:00 horas.
Art. 14. Serão designados dois fiscais para acompanhamento do processo eleitoral, indicados pelos moradores e candidatos, em assembléia designada para este fim, os quais deverão apresentar comprovação de residência no perímetro da requalificação prevista.
CAPÍTULO III – DOS ELEITORES
Art. 15. Para ser admitido como eleitor, o interessado deverá:
I - Constar de pré-identificação realizada pela Secretaria Municipal de Habitação nos dias nos dias 31/01/2018 e 15 e 17 de fevereiro de 2018;
II - Ser maior de 16 anos;
Parágrafo único: caso não conste da pré-identificação mencionada no inciso I, o interessado deverá, no prazo e local indicados no artigo 10, apresentar comprovação de residência na área objeto da requalificação prevista, que será objeto de análise pela Comissão Eleitoral.
Art. 16. No dia da eleição, o eleitor deverá estar munido de documento oficial de identificação com foto.
Parágrafo único: Serão considerados para fins de identificação o seguintes documentos: Carteira de Identidade (RG), Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no prazo de validade, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e documento de identificação expedido por Conselho de Classe.
Art. 17. A cada eleitor será permitida a escolha de apenas um candidato por segmento, conforme disposto nos itens de I a V do art. 5º.
Parágrafo único: As cédulas de votação que possuírem mais de 1 (um) nome assinalado serão anuladas.
CAPÍTULO IV – DA CONTAGEM DOS VOTOS
Art. 18. A contagem de votos será realizada pela Comissão Eleitoral devidamente acompanhada pelos fiscais nomeados, imediatamente após o encerramento da votação, no mesmo local.
§ 1º - Serão considerados titulares os candidatos, por segmento, que tiverem maior numero de votos. Imediatamente, os segundos mais votados serão considerados suplentes;
§ 2º - Em caso de empate, será considerado eleito o candidato mais idoso;
§ 3º - Não será permitida a suspensão dos trabalhos de apuração durante a contagem de votos constantes nas urnas, devendo as mesmas, uma vez abertas, serem contadas até o fim.
Art. 19. Nos termos do disposto no Decreto n° 56.021/2015, em especial o contido no art. 9º, o resultado será publicado em 02 (duas) listas, contendo:
I – na primeira, a classificação dos candidatos por ordem de número de votos obtidos;
II – na segunda, a classificação final, aplicando-se a exigência do mínimo de 50% de vagas preenchidas por mulheres, ainda que haja homens que tenham obtido maior votação do que as mulheres classificadas.
Art. 20. Terminada a contagem dos votos, a Comissão Eleitoral contabilizará os votos apurados e proclamará os candidatos eleitos que somarem o maior número de votos, sem prejuízo do disposto no Decreto n° 56.021/2015, mediante a lavratura de ata do processo eleitoral e seus resultados.
Parágrafo único: Conforme disposto no § 1º, do art.18, desta portaria.
Art. 21. O resultado será publicado no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Habitação.
CAPÍTULO V – DOS RECURSOS
Art. 22 - Qualquer candidato poderá interpor recurso do resultado do pleito, dirigido à Comissão Eleitoral, no prazo de dois dias úteis da divulgação do resultado no Diário Oficial.
§ 1º – A Comissão Eleitoral julgará o recurso, no prazo de dois dias úteis, e fixará o teor da decisão em local visível a todos, na área do perímetro da requalificação prevista e no site da www.sehab.sp.gov.br.
§ 2º – As cédulas permanecerão sob a guarda da Comissão Eleitoral até a proclamação final do resultado, a fim de garantir eventual recontagem de votos.
§ 3º – A Comissão Eleitoral comunicará por escrito ao Secretário Municipal da Habitação quanto ao resultado da eleição.
TÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Publicado o resultado da eleição, o Conselho Gestor será instalado por portaria da Secretaria Municipal de Habitação.
Art. 24. Os membros do conselho Gestor não receberão remuneração de qualquer espécie e natureza pelas atividades exercidas.
Art. 25. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral, com recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), ao Secretário Municipal de Habitação.
Art. 26. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo