O CALCULO DAS VANTAGENS PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES INCIDIRA SOBRE O PADRAODO CARGO E NAO SERAO ACUMULADAS; CONSTITUICAO FEDERAL, EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98.
PORTARIA 609/02 - SGP
HELENA KERR DO AMARAL , Secretária de Gestão Pública do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação municipal às disposições constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 junho de 1998;
CONSIDERANDO que o inciso XIV, do artigo 37 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98, determina que os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos posteriores,
RESOLVE :
1. Adequar ao disposto no inciso XIV, artigo 37, da Constituição Federal, a base de cálculo das seguintes vantagens pecuniárias adquiridas pelos Servidores Públicos Municipais a partir de 4 de junho de 1998:
a) sexta parte,
b) adicionais por tempo de serviço,
c) 1/3 de dedicação exclusiva,
d) terça parte
e) regime de dedicação exclusiva
f) hora suplementar
g) 2/3 dos procuradores
h) regime de tempo completo
i) gratificação pela jornada de 40 horas
j) adicional raio-x
k) gratificação por serviço extraordinário,
l) gratificação de representação
m) gratificação especial
2. A partir de 01 de novembro de 2002, as vantagens mencionadas no item 1 passarão a incidir sobre o padrão de vencimento do cargo que o servidor estiver exercendo.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo