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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA - SGP Nº 609 de 30 de Outubro de 2002

O CALCULO DAS VANTAGENS PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES INCIDIRA SOBRE O PADRAODO CARGO E NAO SERAO ACUMULADAS; CONSTITUICAO FEDERAL, EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98.

PORTARIA 609/02 - SGP

HELENA KERR DO AMARAL , Secretária de Gestão Pública do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação municipal às disposições constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 junho de 1998;

CONSIDERANDO que o inciso XIV, do artigo 37 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98, determina que os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos posteriores,

RESOLVE :

1. Adequar ao disposto no inciso XIV, artigo 37, da Constituição Federal, a base de cálculo das seguintes vantagens pecuniárias adquiridas pelos Servidores Públicos Municipais a partir de 4 de junho de 1998:

a) sexta parte,

b) adicionais por tempo de serviço,

c) 1/3 de dedicação exclusiva,

d) terça parte

e) regime de dedicação exclusiva

f) hora suplementar

g) 2/3 dos procuradores

h) regime de tempo completo

i) gratificação pela jornada de 40 horas

j) adicional raio-x

k) gratificação por serviço extraordinário,

l) gratificação de representação

m) gratificação especial

2. A partir de 01 de novembro de 2002, as vantagens mencionadas no item 1 passarão a incidir sobre o padrão de vencimento do cargo que o servidor estiver exercendo.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo