Disciplina direitos e deveres, a admissão e a avaliação de alunos da Escola de Dança de São Paulo e cria a Companhia Jovem.
PORTARIA Nº 08/FTMSP/2018
8510.2018/0000078-7. A DIRETORA GERAL DA FUNDAÇÃO THEATRO MUNICIPAL DE SÃO PAULO (“FTMSP”), no uso da competência estabelecida pelo inciso I, do artigo 28 do seu Estatuto, anexo I do Decreto Municipal nº 53.225/2012 e em conformidade com o título de nomeação nº 05/2018, publicado no DOC de 07 de fevereiro de 2018.
Considerando o disposto no inciso I do § 1º do Artigo 10 da Lei Municipal nº 15.380/2011;
Considerando que a Escola de Dança de São Paulo, também conhecida como Escola de Dança do Theatro Municipal de São Paulo está cingida pela Estrutura Organizacional da FTMSP;
Considerando a necessidade de regulamentar os objetivos, a atuação mediante a Proposta Artístico-Pedagógica, o Programa de Formação e os Projetos Especiais da Escola de Dança de São Paulo, bem como disciplinar os direitos e deveres, a admissão e a avaliação de seus alunos, criar a Companhia Jovem;
RESOLVE:
Capítulo I - Dos Objetivos, Atuação e Proposta Artístico-Pedagógica:
Art. 1º. Escola de Dança de São Paulo, pública e gratuita, tem por missão instituir políticas permanentes que garantam:
I - o acesso ao aprendizado da dança, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
II - a qualidade, consistência e continuidade de processos de ensino e aprendizagem em dança;
III - a formação qualificada de bailarinos profissionais;
IV - a possibilidade de aprimoramento profissional na dança e campos relacionados;
V - o desenvolvimento da capacidade criativa, de pesquisa e de apreciação crítico-estética na dança;
VI - oportunidades da prática cênica como processo educativo;
VII - o fomento ao estudo e pesquisa em dança.
Art. 2º. Escola de Dança de São Paulo proporcionará ao seu corpo discente:
I - Programa de Formação em Dança;
II - Companhia Jovem;
III - Cursos Livres;
IV - Projetos Especiais;
V – Centro Cultural.
Art. 3º. A atuação da Escola de Dança de São Paulo será orientada pela Proposta Artístico-Pedagógica, que estabelecerá os seus objetivos, conteúdos e procedimentos metodológicos e avaliativos.
Parágrafo Único. A Proposta Artístico-Pedagógica será elaborada e continuamente revista pela coordenação pedagógica e pela direção.
Art. 4º. Da Proposta Artístico-Pedagógica deverão constar:
I - as diretrizes ideológicas e metodológicas da Escola;
II - o Programa de Formação em Dança (Ciclos Fundamental, Intermediário e Profissionalizante);
III - a grade curricular e os planos de ensino do programa de formação em dança;
IV - as orientações específicas para avaliação;
V - as atividades complementares;
VI - a composição e as atribuições do conselho de classe;
VII - a definição dos projetos especiais;
VIII – as propostas dos cursos livres.
Capítulo II - Do Programa de Formação em Dança.
Art. 5º. O Programa de Formação em Dança da Escola de Dança de São Paulo tem como objetivo a formação de bailarinos capazes de atuar e contribuir para o desenvolvimento cultural do País.
Art. 6º. A Escola de Dança de São Paulo desenvolverá Programa de Formação em Dança, dividido em 3 (três) ciclos: I - Fundamental; II – Intermediário; III - Profissionalizante.
Art. 7º. O Programa de Formação em Dança no ano de 2018 será ministrado no turno matutino para o ciclo fundamental e no turno vespertino para os ciclos intermediário e profissionalizante, obedecida a seguinte carga horária:
I - Ciclo Fundamental.
a) 1º ano: mínimo de 20 horas/aula por semana;
b) 2º ano: mínimo de 20 horas/aula por semana;
c) 3º ano: mínimo de 20 horas/aula por semana;
d) 4º ano: mínimo de 20 horas/aula por semana.
II - Ciclo Intermediário – 25 horas semanais.
a) 5º ano: mínimo de 25 horas/aula por semana;
b) 6º ano: mínimo de 25 horas/aula por semana;
c) 7º ano: mínimo de 25 horas/aula por semana.
III - Ciclo Profissionalizante – 25 horas semanais.
a) 8º ano: mínimo de 25 horas/aula por semana;
b) 9º ano: mínimo de 25 horas/aula por semana.
Art. 8º. Serão ministradas aulas práticas ou teóricas das seguintes disciplinas:
a) Iniciação à Dança;
b) Eficiência Física;
c) Música e Canto Aplicada à Dança;
d) Danças Brasileiras;
e) Técnica de Balé Clássico;
f) Técnica de Dança Moderna / Contemporânea;
g) Dança a Caráter;
h) História da Dança;
i) Teatro;
j) Composição;
k) Orientação Vocacional;
l) Repertório;
m) Introdução ao sapateado.
Capítulo III – Companhia Jovem.
Seção I – Da Companhia Jovem.
Art. 09 – Fica criada a Companhia Jovem da Escola de Dança de São Paulo, que tem por objetivo oferecer a primeira oportunidade profissional para os alunos formados pela Escola.
Art. 10 - São objetivos da Companhia Jovem da Escola de Dança de São Paulo:
a) Desenvolvimento de potencialidades técnico-artísticas;
b) Maior exposição às situações da realidade profissional que demandem autonomia, autoconfiança, iniciativa e atitude;
c) Apresentações públicas regulares e em diversos espaços da cidade;
d) Desenvolvimento de experiências, quando possível, com coreógrafos diversos;
e) Aulas técnicas especiais com o corpo docentes da escola ou convidados, ensaios, montagens coreográficas e apresentações artísticas.
Art. 11 – A Companhia jovem é composta de até 30 bailarinos.
Art. 12 – A gestão administrativa da Companhia Jovem ficará a cargo do expediente da Escola de Dança de São Paulo e será realizado dentro da estrutura já constituída.
Art. 13 - Os bailarinos integrantes da Companhia Jovem serão submetidos aos mesmos direitos, deveres e penalidades dos alunos do Programa de Formação, conforme Capítulo IV deste decreto.
SEÇÃO II – ADMISSÃO.
Art. 14 – O candidato a bailarino da Companhia Jovem deverá preencher os seguintes requisitos:
a) Preenchimento de formulário on-line;
b) Idade comprovada entre 16 e 25 anos;
c) Apresentação de atestado Médico recente (30 dias) com CRM e assinatura do profissional;
d) Disponibilidade de horário para aulas, ensaios e apresentações;
e) Ensino Médio em curso ou concluído.
Art. 15 – O processo seletivo para ingresso na Companhia Jovem será para bailarinos da Escola de Dança do São Paulo, mediante a avaliação interna.
Parágrafo Único – Em caso de necessidade, faculta-se à Direção da Escola de Dança de São Paulo, convidar outros bailarinos para compor a Companhia Jovem.
Capítulo IV – Cursos Livres.
Art. 16. Os cursos livres serão ministrados pelo corpo docente da Escola de Dança de São Paulo.
Parágrafo único. A formatação e o processo seletivo para os cursos livres ficarão a critério da Escola de Dança.
Art. 17. A Escola de Dança de São Paulo poderá limitar o número de cursos no qual os interessados poderão se inscrever.
Capítulo V – Projetos Especiais.
Art. 18. Parte integrante da Proposta Artístico-Pedagógica, os Projetos Especiais visam ampliar o âmbito das atividades da Escola de Dança de São Paulo, promovendo sua interface com a comunidade.
Art.19. Os Projetos Especiais são criados a critério da Escola e constituem-se de:
I - intercâmbios culturais;
II - ações educativas, festivais e concursos;
III - palestras e workshops;
IV - ballet jovem.
a) Os projetos de intercâmbio cultural se destinam à ampliação do contexto de aprendizagem e aprimoramento na dança, instituindo parcerias com profissionais de notório saber, instituições educacionais e artísticas, caracterizando-se como ações de âmbito nacional e internacional, direcionadas a públicos específicos determinados pela coordenação e direção Escola de Dança de São Paulo.
b) As ações educativas, festivais e concursos têm por objetivo promover o desenvolvimento técnico-artístico dos alunos do Programa de Formação em Dança proporcionando a inserção dos alunos da Escola no cenário atual da dança. Compreendem também apresentações públicas de aula/espetáculo, visitas monitoradas, ensaios abertos e outras formas, a critério da direção da Escola.
§1º. A seleção dos alunos que participarão dos festivais e concursos ficará a cargo da coordenação / direção, baseada no desempenho e avaliação do aluno.
§2º. A Escola promoverá aulas de técnicas específicas ministradas por professores convidados, segundo as necessidades de cada turma, assim como palestras com profissionais da dança e campos correlatos.
§3º. Os projetos especiais de que trata esse artigo poderão ser cobrados, a critério da Escola de Dança de São Paulo.
§4º. O ballet jovem é composto por alunos do programa de formação em dança, escolhidos pela Direção da Escola, dentre alunos com desempenho escolar satisfatório a ser mensurado por suas notas.
Capítulo VI - Do Corpo Discente: Direitos, Deveres, Suspensão e Desligamento.
Art. 20. São direitos do corpo discente da Escola de Dança de São Paulo:
I - participar das atividades práticas e teóricas oferecidas e indicadas pela Escola de Dança de São Paulo;
II - obter informações quanto ao seu aproveitamento e orientações específicas que visem o seu aprimoramento.
Art. 21. São deveres do corpo discente da Escola de Dança de São Paulo:
I - ser assíduo e pontual;
II - cooperar com o corpo docente para o melhor aproveitamento e rendimento das aulas;
III - usar uniforme indicado pela direção da Escola, se aluno do Programa de Formação;
IV - participar das atividades propostas pela Escola, quando convocado;
V - zelar pelo asseio, ordem e organização das dependências da Escola;
VI - zelar pela economia do material colocado à sua disposição;
VII - atender às solicitações da Secretaria da Escola, quanto à apresentação de documentos, atestados, fotografias recentes e o que mais for requerido;
VIII - manter atualizados seus dados pessoais, informando qualquer alteração à Secretaria da Escola;
IX - respeitar as normas e regras de convivência e circulação da Escola, das quais terão conhecimento por meio do manual do aluno, disponível no site da Escola de Dança de São Paulo;
X - responder por danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que causar às instalações, equipamentos e materiais da Escola de Dança de São Paulo;
XI – comparecer as aulas de reforço quando o desempenho escolar não for satisfatório ou a critério da Direção da Escola de Dança de São Paulo mediante decisão fundamentada;
XII – atender as solicitações da Direção da Escola de Dança de São Paulo;
XIII – O aluno deverá atender as determinações da Direção da Escola de Dança de São Paulo, no que tange a caracterização física e estética para melhor desempenho e aprendizagem técnica.
Art. 22. A frequência dos alunos em aula será registrada por meio de diários de classe, sendo exigidos, no mínimo, 90% (noventa por cento) de assiduidade por disciplina para aprovação.(Revogado pela Portaria SMC/FTMSP nº 9/2019)
Art. 23. O aluno que exceder, durante o ano letivo, o limite de 10% (dez por cento) de faltas, por disciplina, será desligado automaticamente da Escola.(Revogado pela Portaria SMC/FTMSP nº 9/2019)
Parágrafo Único – O aluno que porventura for desligado automaticamente por exceder o limite máximo de faltas, terá direito de manifestar defesa, no prazo de 03 (três) dias corridos, a contar da notificação de desligamento.
Art. 24. Considera-se trancamento de matrícula a interrupção de frequência nos cursos em que o aluno esteja matriculado, sem perda da vaga.
Art. 25. O aluno terá direito ao trancamento de matrícula uma única vez desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I - mínimo de um ano de frequência na Escola;
II - avaliação mínima equivalente a nota 6 (seis);
III - por um período que não ultrapasse o ano letivo corrente;
IV - o pedido de trancamento seja substanciado por motivo de saúde ou de força maior devidamente comprovado.
§ 1º. A solicitação de trancamento de matrícula deverá ser encaminhada pelos pais ou responsáveis legais à direção da Escola de Dança de São Paulo, a quem compete deferir ou não o trancamento.
§ 2º. O aluno que retornar à Escola após um período de trancamento será avaliado pelo Conselho de Classe e deverá demonstrar nível de desempenho compatível com a turma.
§ 3º. O aluno que não demonstrar desempenho compatível com a turma perderá o direito à vaga no Programa de Formação.
§ 4º. O aluno matriculado no Programa de Formação em Dança, assim como seu responsável legal, deverão assinar um termo de exclusividade, ficando proibida a participação do aluno em aulas ou outras atividades promovidas por outras escolas de dança.
§ 5°. O aluno matriculado no Programa de Formação em Dança, assim como seu responsável legal, deverão assinar um termo de cessão de direito de uso de imagem, para fins educacionais e de divulgação das atividades da Escola de Dança de São Paulo.
Art. 26. Os alunos do Programa de Formação em Dança da Escola de Dança de São Paulo ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão;
III - desligamento.
Art. 27. O aluno será advertido por escrito e devidamente orientado em caso de atitude incompatível com as normas e regras de convivência da Escola, contidas no manual do aluno.
Art. 28. A pena de suspensão será aplicada pela direção da Escola no caso de reincidência de comportamento já registrado na advertência por escrito ou em caso de ocorrência gravíssima.
Parágrafo único. O período em que o aluno estiver suspenso será considerado como falta.
Art. 29. O aluno será desligado da Escola nas seguintes circunstâncias:
I – Por manifestação expressa do aluno ou de seu responsável legal;
II - faltas que excedam os limites estabelecidos no Artigo 23 e 24 deste Decreto;
III - reprovação;
IV - comportamento que ameace a segurança, integridade e respeito dos colegas, funcionários, professores e do próprio aluno;
V - O aluno desligado por mau comportamento fica impedido de retornar a Escola de Dança de São Paulo.
Parágrafo Único – A manifestação da qual dispõe o inciso I deve ser feita por documento redigido e entregue diretamente à Diretoria da Escola de Dança de São Paulo, momento no qual o prontuário de matrícula deve ser anotado e assinado pessoalmente pelo manifestante, reafirmando a intenção de desligamento e a respectiva data do comparecimento.
Capítulo VII - Do processo seletivo de matrícula
Art. 30. A direção da Escola deverá publicar no Diário Oficial da Cidade um edital de abertura de inscrição para preenchimento de vagas onde deverão constar:
I - data (s), horário (s) e documentação necessária para a inscrição;
II - número de vagas para cada turma;
III - condições referentes às faixas etárias dos candidatos.
IV - pré-requisitos correspondentes a cada ano do Programa de Formação.
Parágrafo único. Informações e orientações sobre o processo seletivo constantes do edital deverão estar explicitadas no Manual do Candidato, que será disponibilizado pela Escola a todos os interessados.
Art. 31. Para ingresso no ciclo intermediário, o candidato que não tenha cursado o ciclo fundamental deverá:
I - apresentar currículo em dança;
II - ter idade compatível com a faixa etária do ano;
III - participar de aulas indicadas pela coordenação pedagógica e apresentar rendimento compatível;
IV - ser aprovado em entrevistas com o conselho de classe, a coordenação pedagógica e a direção, a quem compete à decisão sobre o pedido.
Art. 32. Serão considerados como critérios básicos de seleção para todos os candidatos ao Programa de Formação em Dança:
I - disponibilidade para dedicação à dança no período determinado;
II - exame médico atestando a integridade de saúde para a realização de atividades físicas;
III - habilidades psicomotoras: coordenação motora, orientação espacial, prontidão e atenção;
IV - capacidade criativa;
V - capacidade de inserção em grupos;
VI - aptidão física para a dança.
Art. 33. Os candidatos ao 1º e 2º anos participarão de processo seletivo conduzido por membros do corpo docente da Escola de Dança de São Paulo e deverão apresentar atestado médico de apto à prática da dança.
Art. 34. Os candidatos ao 3º e 4º ano participarão de processo seletivo conduzido por membros do corpo docente da Escola de Dança de São Paulo, deverão apresentar atestado médico de apto à prática da dança e demonstrar conhecimento prévio em conteúdos específicos a serem definidos no edital de seleção.
Art. 35. Os resultados serão publicados no Diário Oficial da Cidade e no site da Escola de Dança de São Paulo na seguinte conformidade:
I - aprovado;
II - incluído na lista de espera.
Parágrafo único. Os candidatos incluídos na lista de espera poderão ser chamados em caso de desistência de aprovados, no prazo estipulado pelo edital.
Art. 36. A matrícula do candidato aprovado será efetuada na Secretaria da Escola nas datas estabelecidas no edital.
Art. 37. No ato da matrícula, o candidato deverá apresentar:
I - fotocópia simples do RG do candidato e do responsável legal;
II - duas fotos 3X4;
III - atestado médico recente (até 2 meses).
§ 1º. A matrícula só poderá ser realizada pelos pais, responsáveis legais ou portador de procuração registrada em cartório para esse fim.
§ 2º. Será considerado desistente o candidato que não efetuar a matrícula no prazo estipulado.
Capítulo IX - Da Avaliação
Art. 38. O rendimento escolar do aluno será avaliado de forma contínua em todas as disciplinas.
Parágrafo único: Caberá a Direção da Escola de Dança de São Paulo a decisão final sobre o desempenho dos alunos, sua aprovação, seu desligamento e critérios de seleção para participação nos projetos especiais, mediante decisão fundamentada e nos limites desse decreto.
Art. 39. A avaliação será feita pelos professores com base nos objetivos dos planos de ensino das disciplinas, segundo diretrizes da Proposta Artístico-Pedagógica.
Art. 40. A avaliação do professor de cada disciplina gerará duas notas na escala de 0 a 10 (de zero a dez), sendo a primeira emitida ao final do primeiro semestre e a segunda ao final do segundo semestre.
Parágrafo único. A média final anual será resultante da somatória e divisão equitativa das duas notas.
Art. 41. Para as disciplinas Técnica de Balé Clássico e Técnica de Dança Moderna/ Contemporânea, além das notas semestrais atribuídas pelo professor, será considerada para média final uma terceira nota atribuída por banca avaliadora em exame. Parágrafo único. O procedimento para cálculo da média final observará as regras previstas no Artigo 40 deste Decreto.
Art. 42. A data dos exames e os membros que participarão da banca avaliadora serão definidos pela direção e coordenação pedagógica.
Art. 43. A banca examinadora será composta por:
I - representante da direção/coordenação para presidir a banca;
II – dois membros do corpo docente da Escola de Dança de São Paulo;
III - dois convidados, membros da comunidade artística e não pertencentes ao quadro de funcionários da Escola de Dança de São Paulo.
Art. 44. Não haverá segunda chamada para os exames de avaliação.
Parágrafo único. Em caso de ausência por motivo de doença comprovada ou óbito de familiar de primeiro grau, o conselho de classe emitirá a avaliação final.
Capítulo X - Disposições Finais
Art. 45. Os documentos da Secretaria Escolar são de uso exclusivo da Escola de Dança de São Paulo e das autoridades competentes, podendo os interessados, nos termos da lei, requerer certidão.
Parágrafo único. Poderão ser expedidas segundas vias de diplomas, mediante requerimento do interessado ou dos pais ou responsáveis, quando se tratar de alunos menores de idade.
Art. 46. Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Diretor da Escola, na sua área de competência e nos limites da legislação pertinente.
Art. 47. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo