Delibera para o empreendimento em questão enquadrado como INFRA-2 (transporte aéreo, aeroporto) fica admitida a instalação das atividades enquadradas nos grupos nR2-1 (“comércio de alimentação de médio porte, com lotação de mais de 100 e até 500 lugares, englobando comércio associado a diversão”) e nR3-6 (“serviços de armazenamento e guarda de bens móveis de grande porte”), desde que permaneçam funcionalmente vinculadas à operação do empreendimento aeroportuário.
PROCESSO 6068.2025/0011545-8
Decisão SMUL/ATECC/CTLU Nº 160215372
PROCESSO: 6068.2025/0011545-8
INTERESSADO: BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A
ASSUNTO: TERMO DE CONSENTIMENTO PARA ATIVIDADE EDILÍCIA PÚBLICA - TCAEP
LOCAL: AVENIDA WASHINGTON LUÍS, S/N E OUTRAS
PRONUNCIAMENTO SMUL.ATECC.CTLU/009/2026
A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU, em sua 130ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de junho de 2026, por unanimidade de votos, no uso das atribuições que lhe confere a legislação urbanística municipal, especialmente o disposto nos artigos 15 e 107 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016,
à vista da Informação Técnica SMUL/DEUSO/DNUS nº 153134931 e 158738849, SMUL/DEUSO nº 155687017 e 159303184 e das Manifestação dos docs. 154412125 (CAIEPS), 156903399 (ATAJ), 158614666 (SERVIN),158972752 (GAB) e 158972385 (CETESB), constantes do Processo SEI nº 6068.2025/0011545-8,
CONSIDERANDO o Pronunciamento SMUL.AOC.CTLU nº 002/2020, bem como a superveniência de novo conjunto de informações técnicas e de projeto, com escopo ampliado e distinto daquele anteriormente analisado, apto a justificar a reapreciação da matéria;
CONSIDERANDO que o art. 15 da Lei nº 16.402/2016 atribui à CTLU a competência para definição de parâmetros específicos de parcelamento, uso e ocupação do solo em Zonas de Ocupação Especial – ZOE, especialmente na ausência de regulamentação por decreto ou PIU;
CONSIDERANDO que o empreendimento se enquadra como uso INFRA-2 (transporte aéreo), nos termos do art. 106 da Lei nº 16.402/2016, caracterizando-se como equipamento de infraestrutura de relevante interesse público, cuja complexidade funcional admite a presença de atividades auxiliares, complementares ou inerentes à sua operação;
CONSIDERANDO a interpretação integrada, em consonância com o Decreto nº 65.147/2026;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 42 e no §5º e §6º do art. 45 da Lei nº 16.402/2016, quanto à não incidência de limitações relativas a lote máximo e à destinação de áreas públicas para usos de infraestrutura, inexistindo, no caso, alteração de uso predominante que configure fato gerador dessas obrigações;
CONSIDERANDO a aplicação da Resolução SMUL/CTLU nº 01/2023 e o critério de cálculo do acréscimo de área construída com base na área existente original, realizado pela área técnica de licenciamento, para fins de enquadramento nas hipóteses de dispensa ali previstas;
DELIBERA:
Art. 1º Para o empreendimento em questão enquadrado como INFRA-2 (transporte aéreo, aeroporto) fica admitida a instalação das atividades enquadradas nos grupos nR2-1 (“comércio de alimentação de médio porte, com lotação de mais de 100 e até 500 lugares, englobando comércio associado a diversão”) e nR3-6 (“serviços de armazenamento e guarda de bens móveis de grande porte”), desde que permaneçam funcionalmente vinculadas à operação do empreendimento aeroportuário, na área de intervenção com 1.510.137,68 m² (admitida variação de 1%), conforme delimitada no projeto constante dos autos, situada à Av. Washington Luís, s/n, Av. dos Bandeirantes, s/n, Rua Tamoios, Rua Jurandir e Av. Jurandir, Subprefeitura Santo Amaro, contribuintes nº 089.320.0002-6 e 089.512.0064-7, inserida em Zona de Ocupação Especial – ZOE, e no Perímetro de Qualificação – PA-4, nos termos dos Mapas 1 e 3 da Lei nº 16.402/2016, com a respectiva revisão.
Parágrafo único. Nos termos do Decreto nº 65.147/2026, as atividades não enquadradas como INFRA-2 deverão manter relação de acessoriedade, complementaridade ou suporte operacional ao uso principal, não configurando alteração do uso predominante para fins urbanísticos.
Art. 2º Aplicam-se ao empreendimento os seguintes parâmetros urbanísticos:
I – Coeficiente de Aproveitamento Máximo: 0,34;
II – Taxa de Ocupação Máxima: 0,10;
III – Taxa de Permeabilidade Mínima: 0,34;
IV – Gabarito de Altura: 34 metros, para novas edificações e desde que observada a legislação aeroportuária;
V – Recuos mínimos: 10,00 m (frente, fundos e laterais) para novas edificações, admitida a manutenção de recuos de edificações regulares existentes até 1985;
§1º Não se aplicam parâmetros qualificadores previstos no art. 57 da Lei nº 16.402/2016, bem como Quota Ambiental e destinação de áreas públicas, em razão do enquadramento como INFRA-2 e das disposições dos arts. 42 e 45 da LPUOS, observada a manutenção do uso predominante e o critério de cálculo pela área existente original.
Art. 3º Quanto às condições de instalação previstas no Quadro 4A da Lei nº 16.402/2016:
I – deverão ser observadas, no que couber, as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito – SMT;
II – admite-se tratamento integrado e excepcional pelo grupo de atividade INFRA 2, compatível com a natureza do empreendimento, especialmente quando se tratar de edificações ou usos funcionalmente vinculados à operação aeroportuária;
Art. 4º Os parâmetros de incomodidade observarão:
I – para ruído, a legislação aeronáutica aplicável e normativos correlatos;
II – para vibração, radiação, odores, gases, vapores e material particulado, a legislação pertinente e as normas técnicas brasileiras – ABNT;
Parágrafo único. Aos imóveis contidos no PEZR cabe observar RESOLUÇÃO SMUL.ATECC.CTLU/004/2026.
Art. 5º O licenciamento do empreendimento permanece condicionado:
I – à manifestação dos órgãos ambientais competentes, inclusive quanto à necessidade ou dispensa de estudos ambientais, nos termos da legislação aplicável, cabendo inclusive a apresentação da carta mencionada no ofício resposta da CETESB doc. 158972385;
II – à manifestação dos órgãos de preservação do patrimônio cultural, no que couber;
III – à observância da Certidão de Diretrizes de SMT;
IV – à anuência dos órgãos responsáveis por infraestruturas interferentes, inclusive o Metrô;
V – ao atendimento das demais disposições legais pertinentes, inclusive o quanto solicitado pela CAIEPS;
Art. 6º Eventuais divergências de representação gráfica ou de base cartográfica deverão ser sanadas no curso do licenciamento, não constituindo óbice à presente deliberação.
Art. 7º Eventuais interferências em área pública devem ser objeto de autorização junto a SEGES/CGPATRI quando se tratar de áreas Municipal.
Art. 8º Referenda-se a Certidão de Uso e Ocupação do Solo nº 122/2024, objeto do processo SEI 6068.2024/0005027-3, que tem como anexo o Relatório Final do Grupo de Trabalho Intersecretarial - GTI (doc. 066322678 do SEI 6010.2019/0002358-0), cujas conclusões alcançadas são entendidas como válidas para subsidiar, no que couber, o licenciamento ambiental junto a CETESB.
Art. 9º Este pronunciamento substitui integralmente o Pronunciamento SMUL.AOC.CTLU nº 002/2020, em razão da superveniência de novo contexto fático e técnico, passando a reger o licenciamento urbanístico da área objeto desta deliberação.
Favoráveis (13): Poder Público: SMUL (1), Daniella Lucas Richards (Titular); SMUL (2), Daniel de Barros Carone (Titular); SGM, Mario Luiz de Camargo Filho (Suplente); SMJ, Caio Tulio de Souza Prado Gomes e Kurosaka (Titular); SMSUB, Tatiana Robles Seferjan (Titular); SIURB, Thais Sales Gonçalves (Titular); SMC, Ricardo Negreiros Pires Ferreira (Suplente); SMT, Vânia Maria Pires Sacarrão (Titular); SVMA, Christiane de França Ferreira (Titular); SP-URBANISMO, Rita de Cássia Guimarães Sylvestre Gonçalves (Titular) / Sociedade Civil: ACSP (VI), Eduardo Della Manna (Titular); ACSP (VII), Beatriz Messeder Sanches Jalbut (Titular); SECOVI-SP (VIII), Andy Alexandre Gruber (Titular).
Contrários (00): Nenhum.
Abstenções (00): Nenhuma.
Ausentes (07): Sociedade Civil: ASSAMPALBA (I); ASSAMPALBA (II); ASSAMPALBA (III); IAB-SP (IV); MACKENZIE (V); CPM (IX); REPRESENTANDO CPPS (X).
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo