Introduz alterações no art. 7º do Decreto nº 57.378, de 13 de outubro de 2016, para disciplinar atividades auxiliares, complementares e inerentes em empreendimentos enquadrados como INFRA-1 e INFRA-2, com regime específico para aeroportos, bem como revoga o inciso V do § 2º do art. 5º do Decreto nº 57.558, de 21 de dezembro de 2016.
Decreto nº 65.147, de 29 de abril de 2026
57378
Introduz alterações no art. 7º do Decreto nº 57.378, de 13 de outubro de 2016, para disciplinar atividades auxiliares, complementares e inerentes em empreendimentos enquadrados como INFRA-1 e INFRA-2, com regime específico para aeroportos, bem como revoga o inciso V do § 2º do art. 5º do Decreto nº 57.558, de 21 de dezembro de 2016.
RICARDO NUNES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 57.378, de 13 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º Para fins de aplicação da Lei nº 16.402, de 2016, considera-se atividade auxiliar às subcategorias de uso INFRA-1 e INFRA-2 aquela que, cumulativamente:
I - tenha acesso direto e exclusivo pelas áreas internas de circulação do empreendimento;
....................................................................................................
III - não cause interferência nas rotas de fuga e na circulação geral dos usuários, conforme atestado pelo órgão gestor do empreendimento;
IV - esteja enquadrada nos grupos de atividades nR1-1, nR1-2, nR1-3, nR1-4, nR1-5, nR1-6, nR1-7, nR1-10 e nR1-11 da subcategoria nR1, prevista no art. 98 da Lei nº 16.402, de 2016;
V - tenha sido objeto de avaliação técnica favorável do órgão gestor do empreendimento.
§ 1º Nos empreendimentos enquadrados como INFRA-2 destinados ao transporte aéreo, admitem-se atividades complementares ou inerentes ao uso principal, ainda que não atendidos cumulativamente os requisitos previstos nos incisos I a IV do “caput” deste artigo, inclusive quando, por sua natureza funcional, demandem interface com o logradouro público, desde que:
I - apresentem vínculo funcional, operacional ou de suporte com a atividade aeroportuária;
II - não impliquem descaracterização do uso predominante como INFRA-2;
III - sejam compatíveis com a segurança operacional e com os fluxos de pessoas, veículos e cargas do empreendimento;
IV - sejam submetidas à avaliação técnica favorável do órgão gestor quanto à sua integração ao funcionamento do complexo aeroportuário;
V - atendam às condições de instalação e de licenciamento previstas na legislação municipal aplicável.
§ 2º As atividades referidas no § 1º poderão incluir, entre outras, serviços de alimentação e comércio, apoio logístico, mobilidade, estacionamento e facilidades aos usuários, desde que funcionalmente integradas à operação do aeroporto, nos limites dos atos de autorização, permissão ou concessão.
§ 3º A existência dessas atividades não descaracteriza o enquadramento do empreendimento como INFRA-2 para fins urbanísticos.
§ 4º As atividades de que trata este artigo permanecem sujeitas ao licenciamento específico perante os órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável." (NR)
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o inciso V do § 2º do art. 5º do Decreto nº 57.558, de 21 de dezembro de 2016.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de abril de 2026, 473º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
ELISABETE FRANÇA
Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento
PAULO JESUS FRANGE
Secretário Municipal da Casa Civil
ANDRÉ LEMOS JORGE
Secretário Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de abril de 2026.
Documento original assinado nº 155476734
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo