CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO - SMUL/CTLU Nº 6 de 24 de Agosto de 2023

Determina ser admissível a equiparação do grupo de atividade nR1-16, constante no Quadro 4A anexo à Lei nº 16.402/2016, com os grupos de atividade nR1-9 e nR1-13 para fins de definição da largura mínima da via.

PROCESSO: 4539-21-SP-ALV (SEI 1020.2022/0003084-2)

INTERESSADO: IGREJA EVANGÉLICA NIPO BRASILEIRA O SENHOR ESTÁ AQUI

ASSUNTO: Alvará de Aprovação de Edificação Nova

LOCAL: Rua Margarida Cardoso dos Santos, 226

 

RESOLUÇÃO SMUL.ATECC.CTLU/006/2023

A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU/SMUL, em sua 115ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de agosto de 2023, por 09 votos favoráveis, 02 votos contrários e 01 abstenção, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o contido na Resolução SMUL.ATECC.CTLU/009/2022, que delibera ser admissível a equiparação do grupo de atividade nR2-15 - “local de culto de médio porte localizado na zona urbana com lotação máxima superior a 100 (cem) e até 500 (quinhentas) pessoas na área interna à edificação destinada ao culto” (inciso XV do art. 99 da lei) - com os grupos de atividade nR2-11 e nR2-14 para fins de definição da largura mínima da via.

Considerando que no Quadro 4A da Lei 16.402/2016 a linha referente ao grupo de atividade nR1-16, que define “local de culto de pequeno porte localizado na zona urbana com lotação de até 100 (cem) pessoas na área interna à edificação destinada ao culto” (inciso XVI do art. 98 da Lei) ficou desprovida da indicação da metragem na correspondente coluna.

Considerando que se tratando de “lacuna”, a solução passível de ser provida pela CTLU, por analogia, consistiria na integração do vácuo normativo a partir da comparação com outras hipóteses regradas que lhe sejam similares.

RESOLVE:

Ser admissível a equiparação do grupo de atividade nR1-16, constante no Quadro 4A anexo à Lei nº 16.402/2016, com os grupos de atividade nR1-9 e nR1-13 para fins de definição da largura mínima da via.

Favoráveis (09): Poder Público: SMUL1, Aline Cannataro de Figueiredo (Suplente); SMUL2, Pedro Luiz Ferreira da Fonseca (Titular); SMJ, Eunice Aparecida de Jesus Prudente (Titular); SMSUB, Aline de Oliveira Silva (Suplente); SIURB, Márcia Tieko Omoto Yamaguchi (Suplente); SMT, Fátima de Cássia Brasil Vieira (Titular); SP-URBANISMO, Guilherme Henrique Fatorelli Del'arco (Titular) / Sociedade Civil: SECOVI-SP/ACSP, Beatriz Messeder Sanches Jalbut (Suplente); ACSP/ASBEA-SP, Eduardo Della Manna (Titular).

Contrários (02): Sociedade Civil: AAJJ/MOVPAULISTA, Raphaella José Cyrillo Galletti (Suplente); UNINOVE/FAU-MACK, Angélica Tanus Benatti Alvim (Suplente).

Abstenções (01): Sociedade Civil: AMM-COHAB 1, José André de Araujo (Titular).

Ausentes (08): Poder Público: SGM; SMC; SVMA / Sociedade Civil: SAPP/MDSP; IAB-SP; IBDU; CPM; Representando CPM.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo