CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 70/2018; OFÍCIO DE 8 de Junho de 2018

Razões de Veto ao PL nº 70/2018.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 70/2018

Ofício ATL nº 143, de 8 de junho de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 560/2018

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 70/2018, de autoria do Vereador Gilson Barreto, aprovado em sessão de 3 de maio de 2018, que denomina Praça Estudante Natália Barboza da Silva o espaço inominado localizado no Jardim Planalto, Distrito de Sapopemba.

Embora reconhecendo o mérito da proposta, que visa homenagear antiga moradora do bairro, a medida não comporta a pretendida sanção, em virtude do não atendimento aos critérios legais estabelecidos para a denominação de logradouros públicos, que envolvem, dentre outros, aspectos de natureza urbanística.

Com efeito, a denominação de logradouros públicos insere-se em amplo contexto, visto englobar tanto a sua oficialização como a precedente aprovação de planos de parcelamento e arruamento. Tanto é assim que a própria Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao prever a competência dos Poderes Legislativo e Executivo para denominar as vias e logradouros públicos, exige o respeito às normas urbanísticas aplicáveis (artigos 13, inciso XXI, e 70, inciso XI).

Nessa esteira, conforme informação prestada pelos órgãos técnicos competentes, não há elementos que permitam concluir, nesse momento, tratar-se de logradouro oficial o espaço livre sobre o qual recai a propositura, uma vez que não consta para o local croqui patrimonial de áreas municipais nem plano de parcelamento aprovado. Ademais, os setores competentes da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, malgrado tenham empenhado significativos esforços, não obtiveram plantas de melhoramentos viários para o local em questão.

Assim sendo, não reúne o logradouro condições de ser imediatamente oficializado, dada a ausência de cumprimento, até a presente data, das exigências impostas pelas normas pertinentes à oficialização e denominação de logradouros públicos, em especial, o Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988, o artigo 10 do Decreto nº 34.049, de 23 de março de 1994, bem como o Decreto nº 49.346, de 27 de março de 2008.

Dessa forma, não se pode singelamente atribuir denominação ao espaço livre indicado na propositura, sob pena de, em última instância, oficializá-lo, fato que equivaleria, nos termos da legislação em vigor, à declaração e reconhecimento de sua natureza como pública, em desacordo com a normatização aplicável à espécie.

Demonstrados, pois, os óbices que me compelem a vetar integralmente o projeto de lei, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo