Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 540/05
OF ATL n° 107/06
Ref. Ofício SGP 23 nº 2141/2006
Senhor Presidente
Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara nos termos do artigo 84, inciso I, de seu Regimento Interno, relativa ao Projeto de Lei nº 540/05, de autoria do Vereador Domingos Dissei, que dispõe sobre o ensino religioso na rede pública municipal de ensino fundamental.
A propositura estabelece o ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas da rede pública do ensino fundamental do Município, devendo ser oferecida preferencialmente no último período das aulas, com matrícula facultativa e condicionada à manifestação de vontade dos pais ou responsáveis pelos alunos, ordenando o respeito à diversidade cultural religiosa e vedando quaisquer formas de proselitismo ou primazia entre as diferentes doutrinas religiosas. Determina, ainda, que juntamente com tal ensino sejam ministrados ensinamentos sobre Ética e Comportamento, devendo o conteúdo programático da disciplina ser definido pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação de diretrizes e bases da educação nacional.
Acolhendo a propositura, por se conformar ao mandamento constitucional e à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, vejo-me compelido a apor veto ao parágrafo 2º do artigo 2º e aos artigos 3º e 5º do texto aprovado, pelas considerações a seguir expendidas.
Com efeito, os dispositivos citados interferem diretamente no Sistema Municipal de Ensino, ao determinar o dever de serem ministrados conhecimentos de ética e comportamento, mesclados ao conteúdo programático específico da disciplina em pauta, bem como a imposição à Secretaria Municipal de Educação da obrigatoriedade de estabelecer normas para a habilitação e a admissão dos professores.
Para perfeito entendimento da matéria, fazem-se necessárias considerações iniciais sobre a organização da Educação nacional. A Constituição Federal de 1988, regulamentada na parte relativa à Educação pela Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional – LDB, inovou a estrutura educacional brasileira ao criar a possibilidade de os Municípios institucionalizarem seu próprio sistema de ensino, entendido como “o conjunto de instituições de educação escolar – públicas e privadas, de diferentes níveis e modalidades de educação e de ensino – e de órgãos educacionais – administrativos e normativos –, elementos distintos, mas interdependentes, que interagem entre si como unidade, alicerçada em fins e valores comuns e garantida por normas elaboradas pelo órgão competente, visando ao desenvolvimento do processo educativo, e em constante interação com o meio em que se inserem”, como ensina Maria Timm Sari (“A Organização da Educação Nacional”, in “Direito à Educação: Um Questão de Justiça”, Malheiros Editores, 2004).
Trata-se de atividade eminentemente administrativa, sendo que ao instituir seu sistema, o Município goza de autonomia, aplicando-se porém a regra do federalismo cooperativo, devendo seguir os Parâmetros Curriculares Nacionais. Como componente primacial desse sistema foi assegurado, nos termos dos artigos 12 e 15 da LDB, aos estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as de seu sistema de ensino, a incumbência de elaborar e executar seu Projeto Político-Pedagógico, mediante “progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público”.
Passando ao exame do que diz respeito especificamente ao ensino religioso verifica-se, desde logo, sua previsão na Constituição Federal, cujo artigo 210, § 1º, dispõe que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”. Atendendo a tal dispositivo constitucional, a citada LDB, em seu artigo 33, com a redação dada pela Lei nº 9.475, de 22 de julho de 1997, estabeleceu que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo”. Além disso, nos parágrafos 1º e 2º, dispôs que “os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores” e também que “os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso”.
No âmbito do Município de São Paulo, a Secretaria de Educação editou a Portaria nº 7.068, de 28 de novembro de 2005, que instituiu os Quadros Curriculares para a Rede Municipal de Ensino e faz menção expressa ao Ensino Religioso, inserindo-o no quadro mencionado, com carga horária própria, a ser adicionada ao mínimo de horas-aula oferecidas obrigatoriamente a todos os alunos, tendo em vista a natureza facultativa do ensino religioso.
No que diz respeito ao disposto no § 2º do artigo 2º do texto, ora vetado, verifica-se que a matéria “Ética” é uma disciplina diferente da matéria “ensino religioso”, com conteúdo próprio e tratamento diverso no sistema educacional, uma vez que é trabalhada nos parâmetros curriculares nacionais no âmbito dos “temas transversais”, os quais se configuram como metodologia de ensino que não se vincula unicamente a determinada e única disciplina, mas é cuidado de forma abrangente por várias disciplinas, mediante a técnica de projetos abrangentes, didaticamente mais eficazes, como recomenda a moderna Pedagogia. A publicação “Parâmetros Curriculares Nacionais – Temas Transversais”, do Ministério da Educação, esclarece que “por serem questões sociais, os Temas Transversais têm natureza diferente das áreas convencionais. Tratam de processos que estão sendo intensamente vividos pela sociedade, pelas comunidades, pelas famílias, pelos alunos e educadores em seu cotidiano” e também que “sua complexidade faz com que nenhuma das áreas, isoladamente, seja suficiente para explicá-los; ao contrário, a problemática dos temas transversais atravessa os diferentes campos do conhecimento”.
Seguindo exemplos conferidos pela referida publicação do MEC, são apontados que, no campo da ética, cabem questões relativas a valores humanos que permeiam os conteúdos curriculares em diversas áreas, tais como história e geografia, por tratarem de relações humanas que se dão nas instituições políticas, econômicas e sociais. Também em Língua Portuguesa e Língua Estrangeira, tendo em vista os valores das culturas que a língua veicula; em Educação Física, tratando de questões relativas à competição e cooperação, limites e possibilidades do próprio corpo e sua aceitação, a auto-disciplina, o aprendizado e respeito a regras e outras possibilidades de semelhante teor. Tudo isso dependerá, à evidência, das diretrizes estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar, no qual se deliberará a respeito da melhor estratégia para alcançar os objetivos didáticos.
De outra parte, cabe reparo ao disposto no artigo 3º do texto vindo à sanção, que atribui à Secretaria Municipal de Educação a definição do conteúdo do ensino religioso, bem como estabelecer normas para a habilitação e admissão dos professores, uma vez que nos termos do Sistema Municipal de Ensino, em consonância com o exposto a respeito de seu enquadramento na Organização da Educação Nacional, tal atribuição está a cargo do Conselho Municipal de Educação – CME, criado nos termos da Lei nº 10.429, de 24 de fevereiro de 1988.
No exercício de suas atribuições, o CME proferiu o Parecer nº 05/01– CEFM – aprovado em 15/02/01, no qual discorre amplamente sobre o ensino religioso, reportando-se, também, a diversos Pareceres do Conselho Estadual de Educação, terminando por salientar que compete à escola incluir em seu projeto pedagógico um plano sobre o ensino religioso, observados os princípios norteadores contidos nos Pareceres do Conselho Nacional de Educação. Além disso, determina que “a escola deve observar as normas legais vigentes, mencionadas no Parecer CNE/CP, no que tange à habilitação necessária para ministrar aulas de ensino religioso”.
Finalmente, cabe veto ao artigo 5º da propositura, que determina a regulamentação da lei no prazo de 90 dias, à vista do fato de já estar devidamente regulamentada a matéria no Município, nos termos das normas municipais citadas, inclusive o parecer do Conselho Municipal da Educação.
Por conseguinte, nos termos das razões expostas, aponho veto parcial ao texto aprovado, atingindo o parágrafo 2º do artigo 2º e os artigos 3º e 5º, em seus inteiros teores, com fulcro no artigo 42, § 1, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Assim sendo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara, renovando a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo