CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 10.429 de 24 de Fevereiro de 1988

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação, e dá outras providências.

LEI Nº 10.429, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1988.

Dispõe sobre a criação do conselho municipal de educação, e dá outras providências.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação - C.M.E., com as seguintes atribuições:

I - Prestar assessoramento ao Executivo Municipal, no âmbito das questões relativas à educação, e sugerir medidas no que tange à organização e ao funcionamento da Rede Municipal de Ensino, inclusive no que respeita à instalação de novas unidades escolares;

II - Promover e realizar estudos sobre a organização do Ensino Municipal, adotando e propondo medidas que visem à sua expansão e ao seu aperfeiçoamento;

III - Elaborar o Plano Municipal de Educação;

IV - Exercer fiscalização sobre as atividades referentes à assistência social escolar, no que diz respeito às suas efetivas realizações, estimulando-as e proponha medidas tendentes ao aprimoramento dessas mesmas atividades;

V - Emitir parecer sobre os assuntos de ordem pedagógica e educativa que lhe sejam submetidos pela Administração Municipal, através do seu órgão próprio;

VI - Promover seminários e congressos de Professores para debates sobre assuntos pertinentes ao ensino, na área de atuação do Ensino Municipal;

VII - Promover correições, por meio de comissões especiais, em qualquer dos estabelecimentos de ensino mantidos pela Prefeitura, tendo em vista o fiel cumprimento da legislação escolar.

Parágrafo Único. Além das atribuições elencadas neste artigo, caberão ainda ao Conselho Municipal de Educação as atribuições que lhe vierem a ser delegadas pelo Conselho Estadual de Educação, nos termos da legislação federal pertinente.

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação - C.M.E., será constituído de 9 membros, nomeados pelo Prefeito, com mandato de 6 anos, dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, 6 dos quais deverão, necessariamente, ter experiência técnica ou docente nas seguintes áreas:

a) 1 na área de Educação Infantil;

b) 1 na área de Ensino de 1º Grau - Nível I;

c) 1 na área de Ensino de 1º Grau - Nível II;

d) 1 na área de Ensino Supletivo;

e) 1 na área de Ensino Profissionalizante;

f) 1 na área de Educarão Especial.

§ 1º Ao ser constituído o Conselho, um terço dos seus membros terá mandato de apenas dois anos, e um terço o de quatro anos, de modo que, a cada dois anos, cessará o mandato de um terço do Colegiado, permitida a recondução por uma só vez.

§ 2º Em caso de vaga, nomear-se-á substituto para completar o prazo do mandato do substituído, observada, quando for o caso, a habilitação exigida no "caput" deste artigo.

Art. 3º O Conselho Municipal de Educação - C.M.E. - terá um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos dentre seus membros, com mandatos de dois anos, coincidentes com os prazos de renovação do terço de Conselheiros.

Parágrafo Único. O Presidente, o Vice-Presidente e demais Conselheiros perceberão, por sessão a que comparecerem, até o limite de 8 mensais, gratificação no valor de 4% do Padrão DA-15.

Art. 4º Será obrigatória a frequência dos Conselheiros às sessões do Colegiado.

Parágrafo Único. O Conselheiro que deixar de comparecer a 5 sessões consecutivas, sem causa justificada, será dispensado do suas funções.

Art. 5º O Conselho Municipal de Educação - C.M.E. - elaborará, no prazo máximo de 60 dias, o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Prefeito.

Art. 6º Fica criado o cargo de Secretário Geral do Conselho Municipal de Educação - C.M.E., Referência DA-12, de provimento em comissão pelo Prefeito, dentre portadores de diploma de nível universitário, a cujo titular se atribuirão os serviços concernentes à organização técnica e administrativa do Colegiado.

Art. 7º Ficam criados os seguintes cargos de Assessoria, Referência DA-17, junto no Conselho Municipal de Educação - C.M.E.:

a) 1 Assessor Jurídico, de Provimento em comissão pelo Prefeito, dentre integrantes da carreira de Procurador;

b) 1 Assessor Técnico, de provimento em comissão pelo Prefeito, dentre integrantes da carreira do Magistério Municipal.

Parágrafo Único. O Executivo Municipal poderá designar servidores de seus quadros para prestar serviços técnicos e administrativos junto ao Conselho Municipal de Educação - C.M.E.

Art. 8º Os pareceres e propostas elaborados pelo Conselho Municipal de Educação, em conformidade com os itens I, II, III, IV e V do artigo 1º desta lei, deverão ser submetidos ao exame e deliberação do Secretário Municipal de Educação (VETADO).

Art. 9º As despesas com a execução da presente lei correrão, no presente exercício, por conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Educação, (VETADO), suplementadas se necessário.

Parágrafo Único. A partir de 1987, o orçamento do Município consignará as verbas necessárias ao atendimento das despesas do Conselho Municipal de Educação - C.M.E.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de fevereiro de 1988, 435º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

JOÃO MELLÃO NETO, Secretário Municipal da Administração

PAULO HINGG, Secretário Municipal de Educação

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de fevereiro de 1988.

FRANCISCO BATISTA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Correlações