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DECRETO Nº 33.892 de 16 de Dezembro de 1993

Dispõe sobre o restabelecimento do Conselho Municipal de Educação, e dá outras providências.

DECRETO Nº 33.892 , DE 16 DE DEZEMBRO DE 1993

Dispõe sobre o restabelecimento do Conselho Municipal de Educação, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a necessidade de restabelecer o Conselho Municipal de Educação, como imperativo da Lei Orgânica do Município de São Paulo, conforme o estabelecido em seu artigo 200, parágrafo 2°,

CONSIDERANDO a relevante importância desse Colegiado para o desenvolvimento do Ensino Municipal, como órgão normativo e deliberativo, colaborando com o Executivo na elaboração do Plano Municipal de Educação e na fiscalização sobre as atividades escolares em geral e, de modo    particular, as referentes à assistência social escolar, estimulando-as e propondo medidas tendentes ao seu aprinoramento,

DECRETA:

Art. 1° - O Conselho Municipal de Educação - CME, criado pela Lei n.° 10.429, de 24 de fevereiro de 1988, e consolidado pela Lei Orgânica do Município de São Paulo, organizar-se-á de acordo com as disposições deste decreto e terão as seguintes atribuições:

I - Prestar assessoramento ao Executivo Municipal, no âmbito das questões relativas à educação, e sugerir medidas no que tange à organização e ao funcionamento da - rede municipal de ensino, inclusive no que respeita à instalação de novas unidades escolares

II - Promover e realizar estudos sobre  a organização do ensino municipal, adotando e propondo medidas que visem à sua expansão e ao seu aperfeiçoamento;

III - Elaborar o Plano Municipal de Educação;

IV - Exercer fiscalização sobre as atividades referentes à assistência social escolar, no que diz respeito às suas efetivas realizações, estimulando-as e propondo medidas tendentes ao aprimoramento dessas mesmas atividades;

V - Emitir parecer sobre os assuntos    de ordem pedagógica e educativa que lhe sejam submetidos pela Administração Municipal, através do seu Órgão próprio;

VI - Promover seminários e congressos de professores para debates sobre assuntos pertinentes ao ensino, na área de atuação do ensino municipal;

VII - Promover correições, por meio de comissões especiais, em qualquer dos estabelecimentos de ensino mantidos pela Prefeitura, tendo em vista o fiel cumprimento da legislação escolar. Paragrafo único - Além das atribuições elencadas neste artigo, caberão ainda ao Conselho Municipal de Educação as atribuições que lhe vierem a ser delegadas pelo Conselho Estadual de Educação, nos termos da legislação federal pertinente.

Art . 2.° - o Conselho Municipal de Educação será     constituído de 9 (nove) membros, nomeados pelo Prefeito, observados os seguintes critérios de representatividade:

I - 3 (três) membros representando o Poder Público, de livre escolha do Executivo Municipal, dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria educação;

II - 3 (três) membros representando o magistério, indicados pela Secretaria Muniqipal de Educação;

III - 3 (três) membros representando a comnidade, indicados por entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade.

§ 1.° - Para a composição do Conselho Municipal de Educação, observar-se-á a exigência contida no artigo 2° da Lei n° 10.429, de 24 de fevereiro de 1988, no que tange ao requisito de experiência técnica ou docente para 6 (seis) dos seus membros.

§ 2.° - Para os fins do item III deste artigo, o Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, solicitará a entidades representativas da comunidade, em número não inferior a 6 (seis), que indiquem representantes, em lista tríplice para cada indicação, a fim de que sejam submetidas, a final, à escolha e nomeação do Prefeito. 

Art. 3.° - A Secretaria Municipal de Educação adotará providências visando a que o Conselho Municipal de Educação possa contar com servidores de apoio técnico e administrativo, propondo medidas para o restabelecimento dos cargos criados pela Lei n° 10.429, de 24 de fevereiro de 1988.

Art. 4.° - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o Conselho Municipal de Educação adotará providências no sentido de fazer revigorar o seu Regimento Interno, com as alterações que entender por bem fazer, submetendo-o à aprovação do Prefeito.

Art. 5.° - A Secretaria Municipal de Educação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias,  encaminhará ao Prefeito, por meio de relatório circunstanciado,  proposta  e eventual reformulação do Conselho Municipal  de Educação, a ser submetida a Câmara Municipal, com  base no desempenho verificado a partir de sua instalação, adequando-o às reais necessidades do Ensino e às normas legislativas pertinentes.

Art. 6.° - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art.7.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições  em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de dezembro de 1993, 440.° da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

CORNÉLIO VIEIRA DE MORAIS JUNIOR, Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

SÕLON BORGES DOS REIS, Secretário Municipal de Educação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em  16 de dezembro   de 1993.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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