CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 416/2017; OFÍCIO DE 6 de Junho de 2018

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 416/11.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 416/11

Ofício ATL nº 129, de 6 de junho de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 543/2018

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 416/11, de autoria do Vereador Adilson Amadeu, aprovado em sessão de 3 de maio do corrente ano, que denomina Rua José Gomes a Estrada do Porto, no Bairro do Grajaú.

Sem embargo do mérito da iniciativa, que visa homenagear o ilustre cidadão, a propositura não reúne condições de ser convertida em lei, por não atender aos critérios legais vigentes para a denominação de logradouros públicos.

Com efeito, de acordo com a disciplina conferida à matéria, consolidada pela Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, está vedado atribuir o mesmo nome a mais de um logradouro público, tanto que, nos termos de seu artigo 5 º, inciso I, a existência de homonímia consiste em uma das hipóteses que autorizam a alteração de denominação.

Nessa esteira, o Decreto nº 49.346, de 27 de março de 2008, que regulamentou a mencionada lei, estipula, no § 2º de seu artigo 9º, que “os nomes escolhidos para logradouros, ainda que de tipologia distinta, não poderão ser idênticos”. Assim, uma vez que o nome proposto para a Estrada do Porto, no Bairro do Grajaú, já foi atribuído pelo Decreto nº 12.915, de 7 de maio de 1976, a outro logradouro público situado no Distrito de Santo Amaro, que conta com 44 lotes, a sanção do projeto de lei resultaria em ocorrência de homonímia, proibida pela legislação que define as regras gerais a respeito do assunto.

Por outro lado, conforme informação prestada pelos órgãos técnicos competentes, o logradouro que ora se pretende denominar não é oficial.

Dessa forma, não se pode singelamente atribuir denominação à citada Estrada, sob pena de, em última instância, oficializá-la, fato que equivaleria, nos termos da legislação em vigor, à declaração e reconhecimento de sua natureza como pública, em desacordo com a normatização aplicável à espécie.

Nessas condições, vejo-me compelido a vetar a medida aprovada, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo