CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 409/2011; OFÍCIO DE 23 de Dezembro de 2013

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 409/11

Ofício ATL nº 233/13


Ref.: OF-SGP23 nº 3828/2013

 

Senhor Presidente

 

Reportando-me ao ofício em referência, mediante o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 409/11, de autoria da Vereadora Sandra Tadeu, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 27 de novembro de 2013, sirvo-me do presente para comunicar minha deliberação pelo veto total da propositura, na conformidade das razões a seguir apresentadas.
De acordo com o teor do texto aprovado, pretende-se dispor “sobre a proibição da venda de bebidas alcoólicas nas proximidades de estabelecimentos de ensino de nível fundamental e médio da rede pública e privada”, prevendo a cominação das penalidades de multa pecuniária e de apreensão de mercadoria na forma que especifica.
Entretanto, embora reconhecendo o nobre propósito de dificultar o acesso e consumo de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, a propositura não reúne as condições necessárias à sua conversão em lei, considerando que o meio nela contemplado para o alcance dessa finalidade acaba por inviabilizar o livre exercício de atividade econômica no âmbito local, circunstância que a coloca em desacordo com o disposto no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal.
Com efeito, saindo do plano das idéias e centrando-se no aspecto prático da pretendida proibição, não é difícil perceber que, diante da enorme quantidade de escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio distribuídas pela cidade, seria praticamente impossível percorrer a distância de 500 metros pelas vias públicas, correspondente a mais ou menos duas quadras e meia, sem encontrar uma dessas instituições de ensino próxima a uma mercearia, restaurante, supermercado, lanchonete, bar ou qualquer outro estabelecimento que comercialize bebidas alcoólicas, inclusive os que se encontram localizados em grandes “shopping centers”, constatação que, por evidente, redundaria na inviabilização do exercício dessa lícita atividade em todo o território do Município de São Paulo.
Convém outrossim ressaltar que o assunto já foi, em situação análoga, submetido à apreciação do Poder Judiciário, tendo por objeto a vedação de instalação de casas de diversões eletrônicas (fliperamas) a menos de 600 metros de unidades escolares, imposta pelo artigo 1º da Lei Paulistana nº 9.906, de 14 de junho de 1985, que colimou alterar a redação do artigo 1º da Lei nº 8.964, de 6 de setembro de 1979. De fato, consoante decidido nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade de Lei nº 209.423-1/0-01, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo, por afronta ao artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal, dado que a sua permanência no ordenamento legal inviabilizaria o exercício de atividade não proibida por lei federal. Veja-se, a esse respeito, o seguinte trecho do voto condutor do julgamento: “Todavia, sob o pretexto de legislar sobre assunto de interesse local, violou-se a Constituição Federal, inviabilizando o exercício da referida atividade. A prova pericial realizada em primeiro grau demonstrou a real impossibilidade de instalação ou manutenção de casas de diversões eletrônicas no território municipal, caso adotado o limite espacial estabelecido na citada legislação municipal.”
Ora, se, no caso da indigitada Lei nº 9.906, de 1985, restou judicialmente constatado que, para fins de instalação de casas de diversões eletrônicas, a fixação da distância mínima de 600 metros em relação às escolas inviabilizaria o exercício dessa espécie de atividade de entretenimento, considerando-se, pois, inconstitucional referido regramento local em face do direito assegurado pelo precitado comando constitucional, com muito mais razão aplicar-se-ia idêntica conclusão no que tange à propositura em apreço, mormente quando de antemão se sabe que a distância mínima de 500 metros é espacialmente ainda mais restritiva e que o número de estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas é infinitamente superior àqueles que disponibilizam jogos eletrônicos à população.
Por outro lado, no que concerne ao objetivo visado com a aprovação da iniciativa pelo Legislativo, ou seja, a proteção de crianças e adolescentes, mediante a proibição de venda de bebidas alcoólicas no entorno das escolas, de modo a protegê-los dos efeitos nocivos do álcool, cumpre dizer que, para a concretização de tal desiderato, essa parcela da sociedade já se encontra tutelada por uma ampla gama de leis e regulamentos, emanados da União, do Estado e do Município. Como exemplos podem ser mencionados, em nível federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), cujo artigo 81 proíbe expressamente a venda de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, bem assim, com o mesmo propósito, em nível estadual, a Lei nº 12.540, de 19 de janeiro de 2007, e, em nível municipal, as Leis nº 12.265, de 11 de dezembro de 1996, e nº 14.450, de 22 de junho de 2007.
Nessas condições, explicitadas as razões de ordem constitucional que, com supedâneo no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, me compelem vetar integralmente o texto aprovado, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD
Prefeito

 

Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo