CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 12.265 de 11 de Dezembro de 1996

Proíbe a venda de bebidas alcoólicas pelos mercados, supermercados e hipermercados às crianças e adolescentes.

LEI Nº 12.265 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996

Proíbe a venda de bebidas alcoólicas pelos mercados, supermercados e hipermercados às crianças e adolescentes.

(Projeto de Lei nº 618/95, do Vereador Alberto Hiar)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são consideradas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de novembro de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas às crianças e adolescentes pelos mercados, supermercados e hipermercados.

Art. 1º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas às crianças e adolescentes pelos mercados, hipermercados e casas noturnas de qualquer espécie.(Redação dada pela Lei nº 12.733/1998)

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:

I - multa no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), elevada ao dobro, no caso de reincidência;

II - cassação do alvará de funcionamento, na hipótese de sua terceira ocorrência.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 12.733/1998 - Altera o artigo 1º da Lei.