CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 12.733 de 4 de Setembro de 1998

Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 12.265, de 11 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

LEI Nº 12.733 DE 4 DE SETEMBRO DE 1998

Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 12.265, de 11 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

(Projeto de Lei nº 491/97, do Vereador Wadih Mutran - PPB)

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 12.265, de 11 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas às crianças e adolescentes pelos mercados, hipermercados e casas noturnas de qualquer espécie."

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo