Dispõe sobre a concessão de alvará de funcionamento para casas de diversões eletrônicas ("Fliperamas") e altera a redação do art. 1º da Lei nº 8.964, de 06/09/1919.
LEI Nº 9.906, DE 14 DE JUNHO DE 1.985
Dispõe sobre a concessão de alvará de funcionamento para casas de diversões eletrônicas ("Fliperamas") e altera a redação do art. 1º da Lei nº 8.964, de 06/09/1919.
MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de maio de 1985, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 8964, de 06/09/1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica expressamente vedada a concessão de alvará de funcionamento para novas casas de diversões eletrônicas - ("Fliperamas"), no Município de São Paulo, para estabelecimentos que se localizem a uma distância inferior a 600 metros (seiscentos metros), contados a partir do ponto mais próximo de qualquer escola de ensino regular de 1º e 2º graus da rede oficial e/ou particular, cursos supletivos, cursos pré-vestibulares e cursos de madureza".
Art. 2º Não será renovado o alvará de funcionamento dos estabelecimentos atualmente existentes, que contrariem as disposições do artigo anterior.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de junho de 1985.
MARIO COVAS, Prefeito
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo