CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 199/2016; OFÍCIO DE 27 de Março de 2018

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 199/16.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 199/16

Ofício ATL nº 86, de 27 de março de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 0090/2018

Senhor Presidente

Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 199/16, aprovado na forma do inciso I do artigo 84 do Regimento Interno dessa Câmara, de autoria do Vereador Antonio Donato, que denomina Centro de Educação Infantil Jardim Centenário – Dalva Batista Forno o próprio que especifica.

Sem desmerecer o mérito da proposta, que visa render justa homenagem a moradora antiga da região em que se localiza o equipamento, vejo-me compelido a vetar o texto aprovado, uma vez que a medida não atende ao disposto no artigo 8º da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, segundo o qual a denominação dos estabelecimentos oficiais de ensino público municipal deverá homenagear, preferencialmente, educador cuja vida tenha se vinculado, de maneira especial e intensa, com a comunidade na qual se situa a escola a ser denominada ou, ainda, homenagear personalidade que, não tendo sido educador, tenha uma biografia exemplar no sentido de estimular os educandos para o estudo.

Importa destacar que, a teor do Decreto nº 40.268, de 31 de janeiro de 2001, os Centros de Educação Infantil – as antigas creches – integram a rede de estabelecimentos oficiais de ensino público municipal, sujeitando-se, dessa forma, aos ditames do aludido artigo 8º.

No caso em exame, embora a homenageada, segundo a justificativa que acompanhou a propositura, tenha se engajado nas causas sociais da região, sua biografia não se coaduna com o disposto no artigo 8º da Lei nº 14.454, de 2007, uma vez que não foi uma educadora com vínculo especial com a comunidade na qual se situa o Centro de Educação Infantil objeto da proposta ou personalidade cuja biografia estimule os educandos para o estudo.

Nessas condições, vejo-me na contingência de apor veto ao projeto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo